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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INN. INCAPACIDADE PARCIAL. SUMULA 47 DA TNU. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO B...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:30:48

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INN. INCAPACIDADE PARCIAL. SUMULA 47 DA TNU. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0011715-28.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 04/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0011715-28.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INN.
INCAPACIDADE PARCIAL. SUMULA 47 DA TNU. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. DADO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011715-28.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARA SANCHEZ MILLA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N, ANDRE ZANINI
WAHBE - SP207910-N, ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011715-28.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARA SANCHEZ MILLA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N, ANDRE ZANINI
WAHBE - SP207910-N, ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
formulado por MARA SANCHEZ MILLA.
2. O juízo a quo julgou o pedido procedente para condenar o INSS a restabelecer em favor da
parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício,
em 14/05/2020.
3. Recorre o INSS requerendo a reforma da sentença. Aduz que a parte autora retornou ao
trabalho voluntariamente. Ademais, a incapacidade é parcial e a requerente pode ser
reabilitada.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011715-28.2020.4.03.6302

RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARA SANCHEZ MILLA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N, ANDRE ZANINI
WAHBE - SP207910-N, ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. Preenchimento reconhecido.
5. Após a análise apurada dos autos, verifico que assiste parcial razão ao recorrente. Foi
constatada incapacidade parcial e permanente, com limitação para atividades de professora,
desde 03/2020, por ser portadora de: “doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit
neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual, gonartrose, lesão do manguito
rotador” (arquivo 25).
6. O jurisperito esclareceu que as limitações consistem em (arquivo 42):
“para ficar em pé por períodos prolongados e deambulando por longas distâncias ou por muito
tempo”.
7. Considerando a idade (56 anos), a profissão de professora e a escolaridade: superior
completo em pedagogia e educação física, entendo que a autora faz jus à concessão de auxílio-
doença a partir da data da cessação do benefício, devendo ser submetida ao processo de
reabilitação profissional.
8. Isso porque sua qualificação profissional permite que exerça outras atividades que não
demandem ficar em períodos em pé, tanto que laborou com aulas “on line”.
9. Sobre o processo de reabilitação, há recente tese firmada pela TNU (tema 177):
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e

permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.” (publicado em 26/02/2019 - 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).
Assim, a segurada deverá passar por análise administrativa para a verificação de elegibilidade à
reabilitação profissional.
10. Quanto ao pagamento de benefício em período em que houve atividade remunerada, a
Turma Nacional de Uniformização pacificou a matéria por meio da súmula nº 72:

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou
11. Trago à colação um dos julgados precedente da súmula:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO PERÍODO EM QUE
RECONHECIDA A INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO AOS VALORES
RELATIVOS AO BENEFÍCIO DESDE A INCORRETA CESSAÇÃO PELO INSS. APLICAÇÃO
DAS QUESTÕES DE ORDEM 03 E 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Sentença de procedência do pedido, determinando o restabelecimento do auxílio-doença a
contar de seu cancelamento na via administrativa e a concessão de aposentadoria por invalidez
a partir da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. Manutenção da sentença pela 2ª
Turma Recursal da Bahia, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Incidente de
uniformização de jurisprudência, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei
nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente de julgados das Turmas Recursais
do Paraná e de Santa Catarina, segundo os quais o exercício de atividade laboral pelo
segurado em período posterior ao cancelamento do benefício por incapacidade na via
administrativa prejudicaria o pagamento de atrasados devidos no período. 6. Incidente
inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. 7. Pedido de reconsideração na
forma do RITNU. 8. Inicialmente, tenho que o incidente não deve ser conhecido, pois os
paradigmas evocados pelo recorrente – julgados de Turmas Recursais de diferente região
extraídos da internet – não possuem endereço URL que remeta diretamente à decisão, não
tendo sido observada a Questão de Ordem 03/TNU – “A cópia do acórdão paradigma somente
é obrigatória quando se tratar de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes
regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte
eletrônica (URL)”. 9. Outrossim, a questão já foi pacificada no âmbito desta Turma Nacional de
Uniformização, no seguinte sentido: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM
QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA MÉDICA. DIREITO AO
BENEFÍCIO DESDE O INCORRETO CANCELAMENTO PELO INSS. 1. O trabalho exercido
pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência,
com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido.

2. O benefício por incapacidade deve ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena
de o Judiciário recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois,
inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3.
Incidente conhecido e improvido. (PEDILEF 200650500062090, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO
FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 25/11/2011.). 10. Aplicação da Questão
de Ordem 13/TNU – “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no
mesmo sentido do acórdão recorrido”. 11. Incidente de uniformização de jurisprudência não
conhecido, nos termos acima.Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as
acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte requerente, nos termos da
fundamentação.
(PEDILEF 200933007005625, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU
01/03/2013.)
12. No caso dos autos, apesar de a parte autora ter retornado ao trabalho ela faz jus ao
benefício desde a data da cessação, uma vez que se encontrava incapacitada desde 03/2020.
13. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença a partir de 14/05/2020, até o encaminhamento da segurada para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária
adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade
parcial e permanente.
14. Tratando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de
difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do
Código de Processo Civil/2015 e artigo 4º da Lei 10.259/2001, MANTENHO A TUTELA,
anteriormente concedida.
15. Oficie-se o INSS para alterar o benefício anteriormente concedido.
16. Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no
art. 55 da Lei nº 9.099/95.
17. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INN.

INCAPACIDADE PARCIAL. SUMULA 47 DA TNU. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. DADO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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