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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:22:42

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000173-05.2020.4.03.6337, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000173-05.2020.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE - RECURSO DO INSS
– AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE –
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – ASPECTOS
SOCIAIS CONSIDERADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000173-05.2020.4.03.6337
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: JACINTO CARLOS GONCALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000173-05.2020.4.03.6337
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: JACINTO CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732-N
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 8 de outubro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000173-05.2020.4.03.6337
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: JACINTO CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE - RECURSO DO
INSS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE –
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – ASPECTOS
SOCIAIS CONSIDERADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por
incapacidade permanente desde 02/02/2020. Recurso do INSS.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 01/10/2020 a parte autora possui 48
(quarenta e oito anos) de idade e exerce a atividade laborativa de gerente de equipe fotográfica,
devidamente comprovada através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
anexada aos autos (fl. 12 do arquivo “documentos anexos da petição inicial”). O perito judicial
conclui que o autor apresenta quadro de transtorno dos discos intervertebrais, lombalgia e
coxoartrose e possui incapacidade laborativa para o exercício do seu labor habitual, conforme
trecho do laudo a seguir transcrito:
“O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. Não é
recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou
carregar peso, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas, curvar o tronco, agachar e
levantar repetidas vezes. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de
saúde.”
Da leitura do laudo médico judicial produzido nos autos, verifica-se que o perito judicial concluiu
que o autor possui incapacidade laborativa para o seu labor habitual devidamente comprovado
nos autos podendo ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua
subsidência.
Conforme o CNIS, a parte recorrida possuía vínculo empregatício com a empresa “Osmair
Fernades Luis – ME” com admissão em 03/05/2010 e rescisão em 20/06/2016. Auferiu
benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária de 20/12/2017 a 01/02/2020.
Embora a perícia tenha concluído pela ausência de incapacidade total e permanente, o juiz de
primeiro grau acolheu o pedido do autor com base nos seguintes fundamentos: “O perito
judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente
para a prática da atividade habitual da parte autora, que trabalhava como gerente de equipe
fotográfica. Aponta que há restrição de atividades exijam esforço físico intenso, como pegar
peso, agachar, levantar, ficar muito tempo em pé ou sentado, subir e descer escadas; e que a
parte autora está apta para outras atividades de menor esforço físico. Nesse ponto, descabe
acatar o pedido do INSS de que a atividade habitual da parte autora não exige esforço físico. O
laudo pericial diz, ainda, que não há possibilidade de recuperação, pois se trata de patologia
sem prognóstico de cura. Aponta, também, que a Data do Início da Incapacidade se deu em
outubro de 2019. Nos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não

são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao
convencimento do juízo. Aliás, considerando que a profissão anterior da parte autora era de
motorista e que também lhe causa prejuízo à saúde, somado ao seu nível de instrução e as
limitações que a acometem demonstram que, de um ponto de vista socioeconômico,
dificilmente poderá ser reabilitadado para outra função que não exija as limitações que possui.
Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, diante da total
impossibilidade de reabilitação, é o caso de concessão da Aposentadoria por Invalidez.”
Em que pese os argumentos contidos na r. sentença recorrida para a concessão do benefício
definitivo, o laudo médico judicial afirma que “A incapacidade não impede totalmente o
periciando de praticar outra atividade, pois consegue trabalhar em outra atividade de menor
esforço físico respeitando suas limitações. ” Cumpre destacar que embora a parte recorrida
possua limitações, ela é pessoa jovem e pode ser reintegrado no mercado formal de trabalho,
motivo pelo qual não faz jus a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
incapacidade permanente.
Assim, ausente a existência de incapacidade laborativa total e permanente, a parte autora não
faz jus ao recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente.
Embora improcedente o pedido principal, o pedido subsidiário formulado pela parte autora de
concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária deve ser provido
diante da existência de incapacidade parcial e permanente para a sua atividade laborativa
habitual.
Nos termos do artigo 53 da Lei nº 8213/91 o benefício de auxílio de incapacidade temporária é
devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Assim,
perfeitamente possível a concessão do benefício no caso de constatação de incapacidade
parcial, desde que ela impeça o exercício da atividade habitual do segurado, sendo esta a
hipótese dos autos.
Referida decisão deve ser interpretada à luz do quanto decidido pela TNU, no julgamento do
tema 177, segundo a qual o Poder Judiciário pode impor ao INSS o dever de iniciar o processo
de reabilitação profissional, com a realização da perícia da elegibilidade, sendo que o resultado
de referido processo de reabilitação dependerá da análise de vários fatores:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.” (Processo 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Relatora do Acórdão Juíza
Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel).
Demais requisitos para a concessão do benefício (qualidade e carência) não examinados
porque já apreciados pela r. sentença e não impugnados pela autarquia previdenciária.
Recurso do INSS a que se dá parcial provimento para julgar improcedente a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente e, em seu lugar, conceder o benefício

previdenciário de incapacidade laborativa temporária. O benefício poderá ser cessado após o
autor ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional,
devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre
a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação
de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Eventual impossibilidade de
reabilitação deverá ser justificada, inclusive nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE - RECURSO DO
INSS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE –
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – ASPECTOS
SOCIAIS CONSIDERADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. O Dr. Leandro Gonsalves Ferreira acompanha
a Relatora com ressalva., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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