Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000463-47.2020.4.03.6138
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE - RECURSO DO INSS
- AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO –
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS
– DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000463-47.2020.4.03.6138
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IDALINA PEREIRA MURAKAMI
Advogados do(a) RECORRIDO: HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - SP34847-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JOANILSON SILVA DE AQUINO - SP257670-A, FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO
FERREIRA - SP332614
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000463-47.2020.4.03.6138
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IDALINA PEREIRA MURAKAMI
Advogados do(a) RECORRIDO: HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - SP34847-A,
JOANILSON SILVA DE AQUINO - SP257670-A, FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO
FERREIRA - SP332614
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 15 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000463-47.2020.4.03.6138
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IDALINA PEREIRA MURAKAMI
Advogados do(a) RECORRIDO: HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - SP34847-A,
JOANILSON SILVA DE AQUINO - SP257670-A, FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO
FERREIRA - SP332614
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE - RECURSO DO
INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
– INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS
CONSIDERADOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a conceder
em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade
permanente desde 08/06/2020. Recurso do INSS.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 28/10/2020 por especialista em medicina
do trabalho, a parte autora possui 73 anos de idade e exerce a atividade laborativa do lar. O
perito judicial concluiu que a parte autora possui incapacidade laborativa total e permanente
desde 2019, conforme trecho do laudo a seguir transcrito:
“Concluindo, foi realizado exame da pericianda sendo que a mesma informou que no ano de
2019 iniciou com dor em coluna cervical, coluna dorso-lombar, articulação de ombro direito e
esquerdo e artralgia em joelhos. Diante de suas queixas procurou atendimento com ortopedista
e o diagnóstico foi de síndrome do impacto de ombros, artropatia de quadril direito com
coxartrose e espondiloartrose cervical. Iniciou tratamento com uso de medicações e fisioterapia,
mas as dores persistiram. Pelas informações colhidas houve período de afastamento desde o
ano de 2004 (sic). Atualmente relata condições que lhe impedem de participar de academias e
hidroginásticas. Foi realizado exame de perícia médica e foi possível observar que a pericianda
tem quadro degenerativo senil com repercussão clinica acometendo articulações de ombros,
coluna cervical, lombar e articulações dos quadril e joelhos, sendo que a mesma se encontra
incapacitada para o desempenho de atividades laborais de forma total e permanente, ou seja,
trata-se de incapacidade total e permanente. “
Conforme CNIS, a parte autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários:
Contribuinte Individual
01/12/2002 a 29/02/2004
Auxílio-doença
17/02/2004 a 30/04/2004
Contribuinte Individual
01/05/2004 a 31/07/2004
Auxílio-doença
29/07/2004 a 09/02/2006
Contribuinte Individual
01/03/2006 a 30/04/2006
Auxílio-doença
17/04/2006 a 29/10/2006
Contribuinte Individual
01/11/2006 a 30/11/2006
Auxílio-doença
11/12/2006 a 21/03/2008
Contribuinte Individual
01/04/2008 a 30/04/2008
Auxílio-doença
11/04/2008 a 11/10/2009
Contribuinte Individual
01/10/2009 a 30/04/2010
Contribuinte Individual
01/04/2012 a 31/08/2012
Contribuinte Individual
01/01/2013 a 31/07/2013
Contribuinte Individual
01/06/2014 a 31/08/2014
Auxílio-doença
27/01/2016 a 27/03/2016
Contribuinte Individual
01/07/2015 a 31/01/2020
Da leitura do laudo médico pericial produzido nos autos, observa-se que a parte autora relata
que exerce a função do lar desde julho de 2015. Segue trecho do laudo: “ História laboral: A
paciente efetuou recolhimento como contribuinte individual de dezembro de 2002 à fevereiro de
2004, de maio à julho de 2004, de março à abril de 2006, no mês de novembro de 2006, no mês
de abril de 2008, de outubro de 2009 à abril de 2010, de abril à agosto de 2012, de janeiro à
julho de 2013, de junho à agosto de 2014, de julho de 2015 à janeiro de 2020 na função de do
lar(sic).”
Embora o Senhor Perito tenha concluído que a parte autora encontra-se incapaz para o
trabalho desde 2019, a parte recorrida declara que não exerce atividade laborativa desde ao
mesmo junho de 2015. As patologias qual a parte autora é portadora e frequente na população
adulta e não há incapacita para a atividade “do lar”.
Assim, considerando que a parte recorrida recolhe para o sistema previdenciário como
contribuinte individual desde o seu ingresso em dezembro de 2002 e não comprova o exercício
de atividade laborativa e há possibilidade de exercer a sua atividade de do lar, não há
elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade
pleiteados.
Obenefício por incapacidade não pode ser concedido sob o pálio de que o segurado é pessoa
idosa e sofre de doenças e limitações naturais da idade, sob pena de fugir ao propósito da lei,
transmudando-se a aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, a qual tem por
cobertura a situação do idoso e exige o cumprimento de requisitos próprios.
Incapacidade laborativa não comprovada. Aspectos sociais considerados. A incapacidade
laborativa foi analisada considerando a atividade habitual da parte autora, bem como sua
habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Desta forma, a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do
benefício previdenciário por incapacidade almejado.
Recurso a que se dá provimento, julgando-se improcedente o pedido formulado e reformando-
se integralmente a sentença recorrida.
Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida.
Oficie-se para cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE - RECURSO DO
INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
– INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS
CONSIDERADOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
maioria, deu provimento ao recurso. Vencido o Juiz Federal Dr. David Rocha Lima de
Magalhães e Silva que negava provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
