Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000636-47.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
PRECLUSÃO DA PROVA APRESENTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO.PRESENTES
OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000636-47.2020.4.03.6336
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA APARECIDA DA SILVA VENANCIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000636-47.2020.4.03.6336
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA APARECIDA DA SILVA VENANCIO
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 27 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000636-47.2020.4.03.6336
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA APARECIDA DA SILVA VENANCIO
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
PRECLUSÃO DA PROVA APRESENTADA SOMENTE EM GRAU DE
RECURSO.PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS
CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a converter o
auxílio por incapacidade temporária NB 705.326.235-0 em aposentadoria por incapacidade
permanente desde 24/05/2020. Recurso do INSS.
Primeiramente, a alegação do INSS de que a parte autora exercia a atividade de empresária de
2012 a 2013 e documentos respectivios somente foram trazidosem grau de recurso, motivo pelo
qual não deve ser conhecida em razão da preclusão da prova.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 14/10/2020 por especialista em ortopedia,
a parte autora possui 63 (sessenta e três) anos de idade e último vínculo empregatício como
empregada doméstica (01/02/2010 a 10/07/2011). O perito judicial concluiu que a parte autora
apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente desde 30/12/2019, conforme trecho do
laudo a seguir transcrito:
“A parte Autora apresenta um quadro clínico pericial atual de lesão do manguito rotador dos
ombros (CID: M 75) e artrose incipiente dos joelhos além da coluna cervical e lombar (M19).
Tratam-se de patologias degenerativas, inflamatórias, com participação ambiental, genética e
estrutural (física). A gênese comum para os achados periciais é de dor aos movimentos
forçados e repetitivos das articulações envolvidas, com limitação aos movimentos de abdução
dos ombros. São patologias de tratamento clínico-medicamentoso, com ênfase na terapia física
e possibilidade cirúrgica para os ombros (restabelecimento da integridade do tendão rotador
dos ombros) quando o quadro álgico é refratário ao tratamento medicamentoso e a limitação
física denote perda da função articular. Em decorrência do quadro clínico pericial limitante
evidenciado nos ombros da parte Autora, aliado ao quadro degenerativo da coluna lombo sacra
e dos joelhos, além das patologias cárdio-circulatórias e metabólicas, a mesma encontra-se
incapacitada total e definitivamente ao labor atual de doméstica ou faxina. A Autora é habilitada
para labores leves, sentada, que não requeiram esforços físicos de erguer ou carregar peso,
como o anteriormente realizado e registrado em carteira de trabalho como costureira, sendo
ainda passível de reabilitação profissional, porém levando-se em consideração a idade atual,
escolaridade e experiência profissional anterior para o processo de seleção. Conclusão pericial:
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA AOS LABORES. Data do início da doença (DID):
19/07/2013 (exame de imagem realizado). Data do início da incapacidade (DII): 30/12/2019
(solicitação do benefício previdenciário).” (grifado).
Conforme CNIS, a parte recorrida possui os seguintes recolhimentos previdenciários:
De acordo com o ofício do INSS anexado aos autos (anexo 166279751), a parte autora
comprova a atividade de cuidadora de idosos, atividade laborativa para a qual o perito médico
judicial concluiu que ela se encontra incapaz.
Embora afirme o recorrente, com fundamento legal no laudo pericial, que a parte autora não
possui incapacidade para exercer a atividade de costureira, verifica-se que essa atividade foi
por ela exercida em um curto período e há muitos atrás, conforme cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social anexada aos autos (documentos anexos da petição inicial), o que
não a torna propriamente qualificada para o seu exercício atualmente.
Assim, por estar totalmente e permanentemente incapacitada para as suas atividades
laborativas habituais, considerando ainda, a sua idade avançada (64 anos de idade) e sua baixa
qualificação profissional, resta claro que suas chances de reintegração no mercado de trabalho,
são mínimas, tendo em conta a natureza do trabalho que está qualificada a realizar.
Diante do quadro clínico da parte autora, considerando ainda, as atividades laborativas que
desempenhava, verifica-se que restou preenchido o requisito da incapacidade laborativa total e
permanente necessário para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
incapacidade permanente.
Entendimento em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização,
expresso no seguinte enunciado: “Súmula nº 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez. “
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
PRECLUSÃO DA PROVA APRESENTADA SOMENTE EM GRAU DE
RECURSO.PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS
CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
