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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRAVIDEZ DE ALTO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:42:03

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO CARÊNCIA. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002922-68.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/09/2021, DJEN DATA: 17/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002922-68.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/09/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO CARÊNCIA.
DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002922-68.2020.4.03.6345
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VITORIA JERONYMO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR -
SP364928-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002922-68.2020.4.03.6345
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VITORIA JERONYMO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR -
SP364928-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002922-68.2020.4.03.6345
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VITORIA JERONYMO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR -

SP364928-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.

A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a conceder
em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 28/08/2020
a 30/04/2021. Recurso do INSS.

A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-
doença.

De acordo com a perícia médica judicial realizada em 15/03/2021 por especialista em clínica
geral, a parte autora possui 22 (vinte e dois) anos de idade e exerce a atividade laborativa de
operadora de telemarketing. O perito judicial concluiu a parte recorrida apresenta quadro de
gestação de alto risco e possui incapacidade laborativa total e temporária desde 11.08.2020 até
o parto previsto para abril de 2021.

A parte autora requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença que
foi indeferido por falta de carência.

Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a parte autora anexou aos autos cópia da
Carteira de Trabalho em que consta vínculo empregatício com a empresa “Larissa Clemente
Gattaz Colchoaria” com admissão em 01/08/2020. Tal informação também é corroborada pelo
CNIS anexado aos autos (documento anexo da contestação). Cumpre mencionar que a filiação
dos segurados obrigatórios é automática e decorre do exercício da atividade laboral
remunerada. Embora alegue, o INSS não comprova que a inclusão do contrato de trabalho no
CNIS se deu em data posterior ao início da incapacidade.

Não assiste razão ao INSS. A autarquia segurada não pode exigir carência para conceder o

benefício previdenciário de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja
clinicamente comprovada como de alto risco e que, em decorrência disso, tenham que se
afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme decisão proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS.

Cumpre mencionar que na própria página do site do INSS (https://www.inss.gov.br/acp-n-
5051528-83-2017-4-04-7100-rs-garante-isencao-de carencia-para-seguradas-gestantes-cuja-
gravidez-seja-de-alto-risco/), há informação de que:

“Em cumprimento à Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) providenciou a adequação do seu regulamento interno para garantir
isenção de carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez
seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para
afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos em razão dessa condição clínica.
(...)” (publicação do dia 21.11.2019).”

A parte autora também cumpre os demais requisitos para a concessão do benefício.

Por fim, vale ressaltar que sobre o tema já decidiu esta Turma Recursal nos autos do processo
n° 0001873-83.2019.4.03.6326 de relatoria do Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira,
conforme trecho a seguir transcrito:

“Entendo, entretanto, que o rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativo, sendo possível a
dispensa da carência quando a doença possa ser considerada grave a ponto de ser equiparada
às do artigo 151 e permitir a dispensa da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez. É o que ocorre com a gravidez de alto risco. Ressalto
que na Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS foi garantida a isenção de
carência para seguradas gestantes cuja gravidez seja de alto risco, como no caso aqui tratado.
Em cumprimento dessa decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providenciou a
adequação do seu regulamento interno para garantir isenção de carência para concessão de
auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de
alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias
consecutivos em razão dessa condição clínica (Ofício-Circular Interinstitucional nº 3/SPMF-
ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS). Esta decisão tem sob enfoque, indubitavelmente, a proteção
especial conferida à gestante e à criança (arts. 201, inc. II e art. 227, da Constituição da
República), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.” (3ª Turma
Recursal, processo nº 0001873-83.2019.4.03.6326, data do julgamento: 08/07/2020).

Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os

honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.

É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO CARÊNCIA.
DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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