Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007533-84.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO
INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
– INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007533-84.2020.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EZEQUIEL SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR AUGUSTO IGNACIO BARBOZA - SP210112-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007533-84.2020.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EZEQUIEL SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR AUGUSTO IGNACIO BARBOZA - SP210112-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007533-84.2020.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EZEQUIEL SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR AUGUSTO IGNACIO BARBOZA - SP210112-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO
INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS
CONSIDERADOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a restabelecer
o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 626.806.774-0) a partir de
17/12/2020 (dia seguinte à data da cessação indevida), e converter em benefício previdenciário
de aposentadoria por incapacidade permanente. Recurso do INSS.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por
invalidez) está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de
carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n. º 8.213/91), a qualidade de
segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o
desempenho de qualquer atividade laboral.
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 11/02/2021 por especialista em
oftalmologia, a parte autora possui 53 anos de idade, ensino médio completo e exerce a
atividade laborativa de motorista. O perito judicial concluiu que a parte recorrida apresenta de
cegueira legal do olho esquerdo e possui incapacidade laborativa total e permanente para a sua
atividade laborativa habitual de motorista profissional desde 30/07/2016.
Em 08/06/2021 foi anexado aos autos relatório médico de esclarecimentos em que o perito
judicial em resposta ao quesito complementar asseverou que: “- Considerando as condições
pessoais do periciado, em especial sua qualificação profissional (histórico laborativo registrado
em sua CTPS), pode-se concluir como lhe sendo possível exercer algumas das atividades
laborativas para as quais já conte com experiência? Se não, quais outras atividades seriam
possíveis de serem por ele desempenhadas? Justifique. R.O autor durante sua vida laborativa
exerceu atividades vinculadas como ajudante geral, auxiliar de escritório e assistente de
cobrança até 1992. Apartir de 2007 consta de sua profissional atividade de motorista, cessado
em 03/19. O autor está apto a exercer qualquer atividade laborativa que não necessita da visão
binocular, como a de ajudante geral, auxiliar de escritório e assistente de cobrança. ”
Não possui razão a autarquia previdenciária.
A atividade habitual do autor é de motorista desde o ano de 2007 devidamente comprovada
através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos (anexo
205516798), para o qual foi considerado inabilitado pelo perito judicial. As demais atividades
laborativas mencionadas pela autarquia segura foram exercidas há muitos anos atrás.
Embora conste no CNIS que o autor desempenhou atividade laborativa de 09/2018 a 03/2019,
tal fatonão impede a concessão do benefício por incapacidade no período trabalhado.
Em relação à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade em período
concomitante ao período em que o segurado estava trabalhando, o Superior Tribunal de
Justiça, nos autos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.700/SP, fixou a seguinte tese ao julgar o
Tema Repetitivo 1013 em 24/06/2020:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Considerando que a parte recorrida, nascida em 18/01/1968, possui, atualmente, 53 anos de
idade, diante do seuquadro clínicoconsiderando, ainda, a atividade laborativa que
desempenhava e sua baixa qualificação profissional, verifica-se que restou preenchido o
requisito da incapacidade laborativa total e permanente necessário para a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Entendimento em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização,
expresso no seguinte enunciado: “Súmula nº 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez. “
Assim, não merece reparos a r. sentença recorrida.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO
INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS
CONSIDERADOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
