Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000691-91.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS
– PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ––
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA – SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
CONSIDERANDO A IDADE AVANÇADA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE
AUTORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000691-91.2020.4.03.6305
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANI DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000691-91.2020.4.03.6305
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANI DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 30 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000691-91.2020.4.03.6305
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANI DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE - RECURSO DO
INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO –– INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA – SEM POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO CONSIDERANDO A IDADE AVANÇADA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a conceder
em favor da parte autora o benefício previdenciário de benefício previdenciário de
aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora desde 11.02.2020.
Recurso da autarquia previdenciária.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 09/11/2020 por especialista em clínica
geral, a parte autora possui atualmente 52 (cinquenta e dois) anos de idade, ensino
fundamental incompleto e exerce a atividade laborativa de faxineira, devidamente comprovada
através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos (fl. 34 do
arquivo: documentos anexos da petição inicial). O perito judicial concluiu que a parte recorrida é
portadora de síndrome do manguito rotador em ombro direito e possui incapacidade laborativa
parcial e permanente, estando incapaz para a sua atividade laborativa habitual desde julho de
2018. Segue trecho do laudo: “Análise e Discussão dos Resultados: paciente com lesão de
ombro direito com limitação funcional para exercer atividades que determinem esforço repetitivo
com os braços e de esforço físico. Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:
Está incapacitado parcialmente de forma definitiva para atividade que demandem esforço físico
e levantamento de peso. ”
Considerando que a parte autora possui mais de cinquenta anos de idade e sempre exerceu
atividade laborativa braçal, resta claro que suas chances de reintegração no mercado de
trabalho são mínimas, tendo em conta a natureza do trabalho que está qualificada a realizar.
Assim, diante do quadro clínico da parte autora, considerando, ainda, as atividades laborativas
que desempenhava, sua baixa escolaridade e idade avançada, verifica-se que restou
preenchido o requisito da incapacidade laborativa total e permanente necessário para a
concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Entendimento em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização,
expresso no seguinte enunciado: “Súmula nº 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez. “
Recurso do INSS a que se nega provimento.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE - RECURSO DO
INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO –– INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA – SEM POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO CONSIDERANDO A IDADE AVANÇADA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA