Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000156-72.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO
INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
– INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA – ASPECTOS
SOCIAIS CONSIDERADOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-72.2020.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO EMIDIO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-72.2020.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO EMIDIO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 21 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-72.2020.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO EMIDIO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO
INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA –
ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a conceder
em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade
permanente desde 06/01/2020. Recurso do INSS.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 01/10/2020 por especialista em medicina
do trabalho, a parte autora possui 61 anos de idade, nível superior incompleto e exerce a
atividade laborativa de enfermagem/comércio. O perito judicial concluiu que a parte recorrente
apresenta quadro de distúrbios psiquiátricos, hérnia discal cervical e lombar, hipertensão arterial
sistêmica, diabetes mellitus tipo I e possui incapacidade laborativa total e permanente para o
exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência desde
03/09/2019.
Não possui razão ao INSS.
Em que pese a parte recorrida contribuir como segurada facultativa (CNIS – anexo 166124830),
realizada a perícia médica judicial, o perito analisou o quadro clínico da parte recorrida e
constatou a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer
atividade laborativa.
Incapacidade laborativa total e permanente comprovada por perícia médica judicial bem
fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos e sem contradições.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte autora, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO
INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA –
ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
