Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000517-13.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS
– PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ––
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTECOMPROVADA – ASPECTOS
SOCIAIS CONSIDERADOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000517-13.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LEANDRO LAGE FERREIRA DAS CHAGAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000517-13.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LEANDRO LAGE FERREIRA DAS CHAGAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 2 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000517-13.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LEANDRO LAGE FERREIRA DAS CHAGAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE - RECURSO DO
INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO –– INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA –
ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a restabelecer
o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/622.246.957-8, desde o dia imediatamente
posterior à cessação (DCB: 09/05/2020) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir
de 16/10/2020 (data da perícia judicial). Recurso do INSS.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 16/10/2020 por especialista em medicina
do trabalho, a parte autora possui 33 anos de idade e exercia a atividade laborativa de servente
de pedreiro. O perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de astrocitoma difuso,
tumor do sistema nervoso central em lobo temporal esquerdo e epilepsia refratária e possui
incapacidade laborativa total e permanente desde 22/02/2018. Segue trecho do laudo: “Autor
com 33 anos de idade última atividade laborativa de servente de pedreiro, foi diagnosticado com
tumor cerebral (SNC), no lobo temporal esquerdo (astrocitoma difuso grau II), em 2018 onde foi
submetido a procedimento cirúrgico de ressecção do tumor, realizou tratamento de
quimioterapia e radioterapia. Porem em 2020 teve uma recidiva do tumor onde novamente foi
submetido a um novo procedimento cirúrgico devido recidiva do tumor. Apresenta com epilepsia
refratária, cefaleia e tontura. No exame pericial foi constatada incapacidade laborativa total e
permanente.”
Incapacidade laborativa total e permanente comprovada por perícia médica judicial bem
fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrida, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso do INSS a que se nega provimento.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE - RECURSO DO
INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO –– INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTECOMPROVADA –
ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
