Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000617-78.2019.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS
- PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO –
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA
- SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA
LEI Nº 9099/95 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000617-78.2019.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADELICE CHILES TOMAZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE COUTINHO ZAGO - SP421986
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000617-78.2019.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADELICE CHILES TOMAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE COUTINHO ZAGO - SP421986
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 21 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000617-78.2019.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADELICE CHILES TOMAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE COUTINHO ZAGO - SP421986
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE - RECURSO DO
INSS - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE
PREEXISTÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir.
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95, conforme trecho a seguir transcrito: “Quanto ao requisito legal da incapacidade
para o trabalho, a perícia médica, após análise da documentação médica e exame clínico,
concluiu, fundamentadamente, que há incapacidade laborativa total e permanente, em razão de
quadro degenerativo senil acometendo principalmente ombros e articulações dos joelhos,
considerando, inicialmente, a profissão informada no momento da perícia – faxineira. Intimado a
esclarecer o laudo em duas oportunidades, o perito indicou que a data de início da doença
(DID) ocorreu em outubro de 2012, mas a data de início da incapacidade (DII) somente ocorreu
em março de 2019 (item 37). Disse, ainda, considerando os acometimentos que a autora
apresenta e as repercussões clínicas, que não observa restrições para prosseguir na função de
professora. Pois bem. De início, afasto os argumentos do INSS no sentido de que a
incapacidade é anterior ao reingresso da autora no sistema previdenciário. Isso porque tanto o
laudo do perito judicial quanto o prontuário médico da autora (item 35) sugerem que, mesmo a
doença sendo anterior, a incapacidade sobreveio de agravamento progressivo da moléstia,
tanto que a autora permaneceu laborando e contribuindo até março de 2019, conforme
documentos (CNIS) e prova testemunhal. Nessa linha, considerando que o perito atestou a DII
em março de 2019, considero que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da
doença, o que não afasta o direito ao benefício, nos termos dos artigos 42, §2º e 59, §1º, da Lei
nº 8.213/91. De outro lado, questiona o INSS a ocupação habitual da autora, sustentando que
embora recolhesse à previdência como contribuinte individual, ela não exercia atividade
laborativa remunerada, sendo, na verdade, segurada facultativa, categoria de segurado que não
pode ser filiada a regime próprio de previdência – caso da autora, já aposentada pelo estado de
São Paulo como professora. Sobre o ponto, a prova oral é suficiente para corroborar a validade
das contribuições efetuadas pela autora como contribuinte individual, pois comprova que ela, de
fato, exercia o labor de faxineira imediatamente antes de tornar-se incapaz: Em seu depoimento
pessoal, a autora disse que já trabalhou como empregada doméstica, faxineira, professora; que
depois que se aposentou como professora pelo Estado de São Paulo, lecionou no Município;
que antes de aposentar no estado, já lecionava no Município de Ribeirão; que já lecionou no
Município de Barretos; que depois do Município de Barretos começou a trabalhar como
faxineira; que já tinha trabalhado antes como faxineira, entre 1994 e 1996; que trabalhava por
diária; que trabalhava para vários lugares; que por último trabalhou para dona Célia e dona
Creusa; que trabalhava para elas sob demanda, quando elas precisavam; que fazia mais ou
menos umas três diárias por semana, para pessoas diferentes; que para dona Célia trabalhava
em uma casa; que a casa dela tinha três dormitórios, três banheiros, sala, copa, cozinha; que
ela morava com os filhos e o marido dela, que se encontrava doente; que os meninos
chamavam Luan, Renan, Mainara e o marido Mauro; que fazia de tudo que era solicitado; que
ela saia para trabalhar e a depoente ficava tomando conta dentro do horário, além da faxina;
que última vez foi em março de 2019; que depois não estava mais aguentando trabalhar; que
para a dona Creusa, fazia o mesmo que fazia para dona Célia; que ela mora em casa, três
quarteirões para frente da dona Célia; que quem morava com ela era o Sr. Valter, seu esposo, o
Rogério (filho, que depois casou) e ela tinha outra filha que já estava casada e a mãe também
ficava na casa dela e estava doente; que depois que saiu do município de Barretos não
trabalhou mais como professora; que recebia uma média de 50 a 70 reais; que recebia em
espécie; que trabalhou como professora para o Município de Barretos até 2010; que passou a
trabalhar como diarista a partir de 2012 até 2019; que não lembra exatamente o ano em que
começou a trabalhar para Creusa e Célia; que trabalhava em várias casas e não recorda
exatamente o período. A testemunha CÉLIA PERPÉTUA SIQUEIRA POLOTTO confirmou
essencialmente as afirmações da autora. Sob o compromisso da verdade, disse que a autora
trabalhava como diarista; que ela ia numa média de duas vezes por semana; que tinha semana
que ela ia uma vez só; que a autora ia praticamente toda semana, mas as vezes acontecia
algum problema que não dava para ir os dois dias e ela ia um dia só; que não lembra a data,
mas foi mais ou menos a partir de 2012; que ela ia sempre; que ela ajudava a tomar conta do
marido, aquecia comida; que ela passou uns 5 ou 6 anos, até o começo de 2019; que morava
com o Marido e três filhos, de nome Mainara, Luan e Renato; que quando ela começou pagava
mais ou menos 50 reais por diária e quando terminou era em torno de 75 reais; que às vezes
ela ficava só metade do dia, às vezes o dia todo e variava o valor, dependendo do tempo; que a
conheceu porque um vizinho indicou; que uma senhora indicou; que não sabe dizer o nome da
senhora que indicou; que além da casa da depoente, a autora trabalhava em outras casas
como faxineira; que não a conheceu na época em que ela era professora; que a casa tem três
quartos, três banheiros, sala, copa, cozinha; que o marido da depoente não é mais vivo, faleceu
em junho de 2019; que a autora parou um pouco antes do marido falecer; que o marido
começou a ficar muito hospitalizado e a depoente tirou licença prêmio para ficar com ele,
passando a cuidar dele; que ele faleceu de câncer. Nessa linha, a prova oral corrobora com o
que consta no CNIS, atestando a condição de contribuinte individual da autora (faxineira) ao
tempo da incapacidade. Veja-se que a autora contribuiu individualmente por quase 5 anos antes
de tornar-se incapaz para o labor, o que afasta a alegação de que fez poucas contribuições com
intuito exclusivo de ter direito a benefício previdenciário. Ademais, a autora já havia laborado
como faxineira nos idos de 1994 a 1996, recolhendo, à época, como autônoma, categoria em
que então se enquadrava. Não vislumbro qualquer irregularidade, portanto. Remanesce,
todavia, a questão da incapacidade total e permanente. No ponto, apesar de o perito não ter
vislumbrado restrições ao prosseguimento da autora como professora, considero que a
atividade habitual da autora deixou de ser o magistério desde 2010, quando cessou seu último
vínculo com o Município de Barretos, conforme deixa claro o CNIS. Com efeito, embora a
autora já tenha laborado como professora durante muito tempo, chegando a se aposentar no
regime próprio do Estado de São Paulo nessa função, o fato é que a atividade habitual da
autora – confirmada pela prova oral – passou a ser a de faxineira (diarista), sem vínculo de
emprego, como contribuinte individual, há anos. Tanto assim, que há pelo menos 5 anos
anteriores ao início da incapacidade, ela exercia exclusivamente essa função, conforme CNIS.
Ainda que assim não fosse – isto é, mesmo que se tome em conta que a atividade de
professora é ocupação habitual da autora, juntamente com a função de faxineira – não
considero que a autora esteja apta ao exercício dessa função, levando em conta suas
condições pessoais e os problemas de saúde listados pelo perito. Com efeito, o juiz não fica
vinculado ao laudo, podendo afastar, total ou parcialmente, as conclusões do expert, desde que
de maneira fundamentada. No caso, tenho que a conclusão complementar do expert sobre a
possibilidade de a autora prosseguir como professora não pode subsistir diante das condições
pessoais e sociais – pessoa com 70 anos de idade, afastada há mais de 11 anos da sala de
aula – e dos problemas de saúde que foram listados pelo perito, os quais são de natureza
degenerativa e acometem membros inferiores e superiores, ativamente utilizados no dia-a-dia
do professor. Com efeito, embora a atividade de professor tenha menor exigência física em
relação à de faxineira, isso não quer dizer que os problemas de saúde descritos pelo perito
sejam indiferentes para o exercício do magistério. Não fosse o bastante, a pandemia de COVID-
19 – cujo fim parece ainda uma realidade muito distante – torna bastante improvável o retorno
da autora à sala de aula, haja vista a idade avançada que a faz ser integrante do grupo de
maior risco de acometimento da doença e, portanto, sujeito naturalmente às medidas de
isolamento, cuja vigência deve se manter ainda que tenha ocorrido a vacinação da idosa, já que
o mundo desconhece vacina 100% eficaz. Nesse contexto, não se pode afastar a incapacidade
total e permanente para o exercício da atividade que garanta a subsistência nos termos da lei
previdenciária, quer se considere a função de faxineira, habitualmente exercida antes da
incapacidade, quer a de professora, já desempenhada pela autora outrora, dadas as condições
pessoais da segurada e o contexto social por que passamos.
Em reforço argumentativo, mesmo que se considerasse hipoteticamente que há incapacidade
apenas parcial – para a atividade de faxineira, que inegavelmente era uma das habitualmente
exercidas pela autora – seria o caso de aplicar a súmula 47 da TNU e reconhecer o direito à
aposentadoria por invalidez, pois as condições pessoais e sociais da autora, já mencionadas,
assim recomendam: SÚMULA 47 TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez Assim, verifico que a autora, no momento de início da
incapacidade, preenchia a qualidade de segurada ao tempo da incapacidade, pois recolhia
como contribuinte individual, além de ter cumprido a carência necessária, conforme se extrai do
CNIS. Logo, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data
da citação, haja vista que a DII fixada na perícia judicial (março de 2019) é posterior ao
requerimento administrativo (22/02/2019). Por fim, esclareço que os benefícios por
incapacidade são fungíveis entre si, de sorte que o requerimento expresso do auxílio-doença
não obsta a concessão da aposentadoria por invalidez – e vice-versa – a depender do grau de
incapacidade constatado na instrução processual. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o
mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início do benefício (DIB), data de início do
pagamento administrativo (DIP), data de cessação do benefício ( DCB), renda mensal inicial
(RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão.Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE - RECURSO DO
INSS - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE
PREEXISTÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
