Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000287-68.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-68.2020.4.03.6328
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: IVAN MENDES DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-68.2020.4.03.6328
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: IVAN MENDES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado por IVAN MENDES DE SOUZA.
2. Recorre o INSS aduzindo que a sentença criou procedimento não previsto em lei para a
cessação do benefício.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-68.2020.4.03.6328
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: IVAN MENDES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Inicialmente, deixou de intimar o autor em relação a proposta de acordo, tendo em vista que
ela já foi recusada pelo o autor no arquivo 42.
4. A sentença determinou a manutenção do auxílio-doença até 01/07/2021, após, a submissão
da parte autora à nova perícia em sede administrativa.
5. Quanto às condições impostas na sentença para a cessação do benefício, assiste razão ao
INSS, pois a Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Art. 60. (...)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Portanto, se antes da data de cessação do benefício (DCB), 01/07/2021, a parte autora ainda
se considerar incapaz para o trabalho deverá requerer a prorrogação junto ao INSS que
observará o trâmite definido em regulamento.
Ressalto que a parte autora não deve se furtar às suas obrigações, devendo comparecer
perante o INSS para a realização de perícia médica, bem como realizar o tratamento adequado
para seu restabelecimento.
6. Contudo, considerando que na data do julgamento a data prevista para a cessação do
benefício já ocorreu, a parte autora terá 30 (trinta) dias da intimação deste acordo para requerer
a prorrogação do benefício, caso ainda não tenha sido convocada para perícia administrativa.
7. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para determinar que a parte autora
deverá requerer a prorrogação do benefício anteriormente à sua cessação, se assim o desejar.
Sentença parcialmente reformada. A parte autora terá 30 (trinta) dias para requerer a
prorrogação do benefício contados da intimação do acórdão, caso não tenha sido convocada
para perícia administrativa.
8. Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no
art. 55 da Lei nº 9.099/95.
9. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA