Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000022-18.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
PROVIDO EM PARTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM
CONCOMITÂNCIA COM RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. INCOMPATÍVEL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 1013 STJ.
RETRATAÇÃO EXERCIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000022-18.2019.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCILIO DAMIANI DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000022-18.2019.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCILIO DAMIANI DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o
pedido inicial, para condenar o réu a conceder o benefício aposentadoria por invalidez, desde a
DER em 23/10/2018.
O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso, para excluir do cálculo o período de
contribuições (10/2018 a 04/2019) vertidas no período ao RGPS, ao fundamento de que houve
exercício de atividade laboral por cerca de 6 (seis) meses ininterruptamente, revelando que, no
período, ainda havia capacidade laborativa, razão pela qual incompatível a cumulação de
benefício por incapacidade em concomitância com rendimento decorrente do trabalho, devendo,
portando, ser excluído do cálculo o período de contribuições vertidas no período ao RGPS.
Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora.
Em juízo preliminar de admissibilidade verificou-se que a discussão levantada no recurso refere
ao Tema 1013, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral.
Diante da aparente desconformidade com o Tema 1013- STJ, foi determinado o retorno do
processo para eventual Juízo de Retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000022-18.2019.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCILIO DAMIANI DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão posta em juízo restou superada por ocasião do julgamento no Superior Tribunal de
Justiça, como representativo da controvérsia (Tema-1013), em que foi firmada a seguinte tese:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
Posto isso, exerço juízo de retratação, adequando o v. acórdão à tese firmada por ocasião do
julgamento do tema 1013 do Superior Tribunal de Justiça, para negar provimento ao recurso do
INSS.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
PROVIDO EM PARTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM
CONCOMITÂNCIA COM RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. INCOMPATÍVEL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 1013 STJ.
RETRATAÇÃO EXERCIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, exercer o juízo de retratação para adequar o julgado e para negar provimento
ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA