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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0000269-1...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:02:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000269-16.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 02/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000269-16.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
SEM QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000269-16.2021.4.03.6327
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DE PICOLI HERNANDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000269-16.2021.4.03.6327
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DE PICOLI HERNANDES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez nos termos da Lei nº 8.213/91, formulado por FATIMA APARECIDA
DE PICOLI HERNANDES e julgado procedente.
2. Recorre o INSS pleiteando a reforma, sustentando a preexistência da incapacidade ao
reingresso no RGPS.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000269-16.2021.4.03.6327
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DE PICOLI HERNANDES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
4. A Lei não impede o acesso de pessoa portadora de doença ao sistema, entretanto, proíbe
que o segurado, já incapaz, filie-se ao sistema com a única finalidade de receber benefício em
decorrência desta incapacidade, caso em que fica frustrada a ideia de seguro e que a lei
presume a existência de fraude, nos termos do parágrafo 2º, artigo 42 da Lei nº 8.213/1991,
assim como no parágrafo único do artigo 59 do referido diploma legal:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
5. No caso em tela, a autora passou por perícia médica. O senhor perito concluiu pela
incapacidade pretérita para o trabalho da autora, de 29/03/2018 a 30/09/2018 e de 09/06/2019
a 09/09/2019. Do laudo (arquivo 22):

“5. DISCUSSÃO
O presente laudo médico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciária –
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez – que FÁTIMA APARECIDA PICCOLI HERNANDES
propõe contra o Instituto Nacional de Seguridade Social.
A metodologia utilizada na elaboração do laudo consiste em: exame físico do periciando (ou
análise dos autos, nos casos de perícia indireta); apreciação dos documentos médico-legais,
quais sejam: atestados médicos, fichas de atendimento hospitalar, relatórios, laudos de
exames, boletim de ocorrência e revisão da literatura médica pertinente.
No caso em questão, a autora, de 66 anos, auxiliar de serviços gerais, segurada obrigatória do
Regime Geral da Previdência Social, sofreu descolamento da retina no olho direito em fevereiro
de 2018 e foi submetida a cirurgia em 29/03/2018. Em 09/06/2019 foi submetida a nefrectomia
(remoção do rim) direita em razão da presença de um cálculo coraliforme. Em ambas as
ocasiões o médico perito do INSS foi favorável à concessão do benefício de auxílio-doença,
porém, este não foi concedido pois a autora não detinha a condição de segurada.
Na ocasião do exame pericial, a autora se apresentou em bom estado geral, deambulando
normalmente e exibindo boa mobilidade. Seu exame físico não revelou anormalidades que
indiquem a presença de incapacidade laborativa, pois o seu aparelho locomotor funciona
perfeitamente. Seu déficit visual não impede que exerça a sua atividade habitual.
6. CONCLUSÕES
1. À luz da análise dos autos e do exame físico da autora, conclui-se que a autora não
apresenta incapacidade laborativa no presente momento.
(...).
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
A autora esteve impossibilitada de trabalhar de 29/03/2018 a 30/09/2018 e de 09/06/2019 a
09/09/2019, porém as respectivas DID eram anteriores à sua condição de segurada.
(...).
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS),
contaminação por radiação, hepatopatia grave?
Não.”
6. A autora possui um vínculo empregatício de 17/08/2012 a 31/08/2016. A qualidade de
segurada, portanto, foi mantida até 15/09/2017, não havendo que se falar em prorrogação do
período de graça, nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ressalto, que não foi
alegado o desemprego pela parte autora durante a instrução probatória.
7. Após esse vínculo, a autora ingressou novamente no regime previdenciário em 12/09/2018
como empregada (arquivo nº 30).
8. Portanto, em 29/03/2018 a parte autora não possuía qualidade de segurada. E em
09/06/2019 não possuía a carência de 12 meses necessárias para a concessão do benefício.
9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente o pedido formulado.

10. Oficie-se ao INSS para cessação da tutela concedida.
11. Deixo de condenar ao pagamento da verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 55
da Lei nº 9.099/95.
12. É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
SEM QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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