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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SUSTENTA QUE O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTARQUIA. DADO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SUSTENTA QUE O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTARQUIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TEMA 177 DA TNU. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001798-80.2020.4.03.6335, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001798-80.2020.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
SUSTENTA QUE O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DA
AUTARQUIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TEMA 177 DA TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001798-80.2020.4.03.6335
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA - SP175659-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001798-80.2020.4.03.6335
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA - SP175659-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício
previdenciário por incapacidade formulado por JOAO BATISTA DA SILVA.
2. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial. Condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 27/08/2020, devendo mantê-lo até a
reabilitação para outra atividade ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
3. O INSS recorreu pleiteando a reforma da sentença no que tange ao processo de reabilitação.
Requer que seja reconhecida a discricionariedade de atuação da Autarquia na condução do
procedimento de reabilitação profissional, com a avaliação dos critérios de ingresso e
permanência do beneficiário, afastando a imposição judicial de cumprimento obrigatório do
Programa.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001798-80.2020.4.03.6335
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA - SP175659-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
4. No presente caso, o senhor perito concluiu que há incapacidade total para a atividade
habitual da parte autora (operador de maquinas), podendo exercer outras atividades que não
dependam de pegar/ transportar objetos pesados e deambular (arquivo 11).

Sobre o processo de reabilitação, há recente tese firmada pela TNU (tema 177):

“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.” (publicado em 26/02/2019 - 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).

Assim, o segurado deverá passar por análise administrativa para a verificação de elegibilidade à
reabilitação profissional.
5. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão
judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.
6. Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no
art. 55 da Lei nº 9.099/95.
7. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
SUSTENTA QUE O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DA
AUTARQUIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TEMA 177 DA TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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