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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCEDIDO BENEFÍ...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCEDIDO BENEFÍCIO. SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA GARANTIR POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001007-66.2018.4.03.6308, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001007-66.2018.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCEDIDO BENEFÍCIO. SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA GARANTIR
POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001007-66.2018.4.03.6308
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: NAIDE APARECIDA MIGUEL
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I OCuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
É o breve relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001007-66.2018.4.03.6308
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: NAIDE APARECIDA MIGUEL
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
A respeito do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente os artigos 42, 59 e
86 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente. (...)”
Assim, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição desses
benefícios, que são:
a) carência;
b) manutenção da qualidade de segurado;
c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade,
para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez; e, invalidez
parcial e permanente para o auxílio-acidente.

Importante destacar que o juiz aprecia as provas como um todo, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, não havendo
vínculo absoluto com a prova técnica (imparcial), nem com qualquer outro elemento probatório,
independentemente de quem o tenha promovido.
Contudo, na situação em tela, não posso discordar das conclusões do perito, pois estão
embasadas, de forma coerente e imparcial, em documentos médicos constantes nos autos,
máxime exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico
realizado. Dessa forma, o perito judicial analisa os casos atendo-se exclusivamente às
percepções médicas obtidas no momento da perícia e aos documentos médicos a ele
apresentados até aquele momento, abstendo-se de requisitar outros elementos médicos. Se
eventualmente não tiver elementos suficientes para responder a qualquer dos quesitos, deverá
fazer essa observação. Essa providência presta homenagem ao princípio da distribuição
processual dos ônus da prova entre as partes e ao dever de imparcialidade do Perito, o qual
não se afina com requisições médicas dirigidas à instrução do feito.

Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar
dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade ou necessidade de realização de
nova perícia/perícia complementar. Ademais, o laudo e os quesitos respondidos foram
conclusivos. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela
equidistância das partes.
Observo, ainda, que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Observa-se, ademais, que o D.
Perito tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica
correlata à queixa da parte, de modo que tão-só a alegação de que o expert não é especialista
não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial. Isso corrobora que, se fosse o
caso, não haveria a necessidade de que a perícia judicial seja realizada por especialistas em
todas as doenças mencionadas pela parte autora em sua petição inicial. Nesse mesmo sentido,
decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “[...] Não há nulidade da perícia judicial
quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos
apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de
especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo,
inexistindo cerceamento de defesa na hipótese [...]” (TRF da 1ª Região, AC 200538040010755,
Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.), e-DJF1 DATA: 14/07/2009
PAGINA: 165).
No caso concreto, não há motivos para afastar as conclusões periciais, de tal sorte que deve
ser mantido o julgado que reconhece a incapacidade total e temporária para exercer atividade
laboral doméstica.
Apenas um reparo merece a sentença, para que seja garantido o direito de pedir prorrogação
do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para conceder
o prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste acórdão para o segurado requerer, em
querendo, a prorrogação do benefício a ser analisada administrativamente.
Sem custas e honorários na forma da legislação.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, oficie-se para
regularização do benefício concedido e expeça-se ofício requisitório para pagamento dos
valores em atraso.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCEDIDO BENEFÍCIO. SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA GARANTIR
POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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