Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007029-68.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ALTERADA. RESTABELECIDO BENEFÍCIO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007029-68.2018.4.03.6332
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO MARIANO BENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007029-68.2018.4.03.6332
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO MARIANO BENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A respeito do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente os artigos 42, 59 e
86 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente. (...)”
Assim, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição desses
benefícios, que são:
a) carência;
b) manutenção da qualidade de segurado;
c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade,
para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez; e, invalidez
parcial e permanente para o auxílio-acidente.
No caso dos autos, observo que o laudo pericial comprova a incapacidade total e temporária da
parte autora apenas no período de 07/08/2014 a 02/09/2019, sendo que o benefício de auxílio-
doença foi concedido administrativamente até 29/01/2019.
Não há incapacidade total e permanente a justificar a concessão de aposentadoria por
invalidez.
No entanto, a parte faz jus ao restabelecimento do benefício indevidamente cessado em
29/01/2019, quando ainda presente a incapacidade para o trabalho.
O autor cumpre os requisitos para o restabelecimento do benefício indevidamente cessado,
devendo ser dado parcial provimento ao pedido para restabelecer o auxílio-doença no período
de 30/01/2019 a 02/09/2019.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para determinar o restabelecimento do
benefício de auxílio doença, indevidamente cessado, no período de 30/01/2019 a 02/09/2019.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos valores em atraso. O cálculo dos juros e da
correção monetária deve observar as disposições contidas no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Sem custas e honorários na forma da legislação.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, oficie-se para
regularização do benefício concedido e expeça-se ofício requisitório para pagamento dos
valores em atraso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ALTERADA. RESTABELECIDO
BENEFÍCIO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
