Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000033-81.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
JULGAMENTO PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO
DE TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. SENTENÇA ALTERADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000033-81.2019.4.03.6344
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OCuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000033-81.2019.4.03.6344
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A respeito do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente os artigos 42, 59 e
86 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente. (...)”
Assim, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição desses
benefícios, que são:
a) carência;
b) manutenção da qualidade de segurado;
c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade,
para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez; e, invalidez
parcial e permanente para o auxílio-acidente.
No caso dos autos, observo que a parte autora tem baixa escolaridade e é trabalhadora braçal,
sendo as últimas atividades laborais efetuadas como rural e ajudante geral doméstica. O quadro
clínico da parte autora a impede de retornar a atividades que requeiram esforço físico, não
havendo como reinseri-la no mercado de trabalho. Assim, com base na Súmula 47 da TNU,
considero a incapacidade da parte autora como permanente e condeno o INSS a restabelecer
em favor da autora a aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação da
aposentadoria por invalidez que havia sido concedida administrativamente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar o restabelecimento
da aposentadoria por invalidez a partir da cessação.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos valores em atraso.
Com relação aos consectários legais, observo que deve haver adequação dos julgados ao
pacificado pelos Tribunais Superiores, mais especificamente nos julgamentos do Tema 810 pelo
Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe
02.03.2018).
Sem custas e honorários na forma da legislação.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial e oficie-se para
estabelecimento do benefício e expeça-se ofício requisitório para pagamento dos valores em
atraso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
JULGAMENTO PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DE REINSERÇÃO NO
MERCADO DE TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. SENTENÇA ALTERADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
