
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039679-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
SUCEDIDO: MARIA LUZIA DOS REIS
APELANTE: RODRIGO DOS REIS BATISTA
Advogados do(a) SUCEDIDO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039679-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
SUCEDIDO: MARIA LUZIA DOS REIS
APELANTE: RODRIGO DOS REIS BATISTA
Advogados do(a) SUCEDIDO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Maria Luzia dos Reis em 09/06/2016 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (03/06/2016).
Foi noticiado o óbito da autora em 28/09/2016.
O feito foi sentenciado em 11/05/2017. O pedido foi julgado improcedente, ante a não constatação de incapacidade laborativa da autora originária, entendendo-se desnecessária a realização de perícia indireta.
A parte autora interpôs apelação. Em suas razões de apelação, aponta preliminarmente cerceamento de defesa e nulidade da sentença, necessária para o deslinde da causa, ao contrário do decidido, a realização de perícia indireta. No mérito, pugna pela reforma do julgado, reiterando a gravidade das patologias de viés incapacitante que assaltavam Maria Luzia até sua morte. Aspectos como idade, escolaridade e critérios socioeconômicos devem ser levados em conta. Nisso escorada, a parte autora requer o provimento do recurso, com o pagamento das parcelas correspondentes até o falecimento de Maria Luzia em 28/09/2016.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Deferiu-se a habilitação do herdeiro, Rodrigo dos Reis Batista (ID 288181319).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039679-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
SUCEDIDO: MARIA LUZIA DOS REIS
APELANTE: RODRIGO DOS REIS BATISTA
Advogados do(a) SUCEDIDO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Analiso primeiro o propalado cerceamento de defesa.
Percebo que a autora, nascida em 05/06/1957 (ID 90238558), formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 03/06/2016. Aludido pleito foi indeferido, de vez que não constatada incapacidade da autora para o trabalho, em exame médico realizado pelo INSS (ID 90238559 – Pág. 1).
Inconformada, a autora intentou a presente ação em 09/06/2016.
Alega na inicial ser portadora de paquidermoperiostose, diabetes, doença pulmonar obstrutiva crônica e deformidade nos pés com edema generalizado (ID 90238558 – Pág. 5).
Juntou documentos médicos, passados em 2012, 2015 e 2016, atestando padecer de paquidermoperiostose, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, enfisema pulmonar, deformidade nos pés, edema generalizado e quadro de tosse, falta de ar e cansaço (ID 90238558 – Págs. 25/32 e ID 90238559 – Pág. 9).
A autora faleceu no curso do processo, em 28/09/2016 (ID 285675413). Na certidão de óbito respectiva dá-se como causa da morte: “insuficiência respiratória, enfisema pulmonar. Parte II: Hipertensão arterial”.
O MM. Juiz a quo, dispensando dilação probatória, julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da incapacidade laborativa, “tendo em vista que não houve perícia nestes autos; e tendo a decisão administrativa do INSS presunção de veracidade” (ID 90238559 – Pág. 47).
Entretanto, a concessão de benefício por incapacidade pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Bem por isso, falecida Maria Luzia com o histórico de doenças que possuía, prova pericial indireta afigurava-se imediatamente indispensável à demonstração do direito sustentado.
Se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC), menos certo não é que a existência de prova útil e pertinente é direito da parte e pressuposto para a formação do convencimento do julgador.
A prova documental apresentada indica que a autora faleceu em razão de patologias as mesmas de que alegou padecer no momento do ajuizamento da ação (insuficiência respiratória, enfisema pulmonar e hipertensão arterial).
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora possuía vínculo laboral de 1º/07/2014 a 28/09/2016, na empresa “Cerâmica Porto Seguro”, o que a um só tempo revela qualidade de segurada e cumprimento de carência.
Nesses quadrantes, comparece dúvida fundada se entre a data do requerimento administrativo do auxílio-doença (03/06/2016) e a data do óbito demonstrado (28/09/2016) a autora detinha capacidade para o trabalho.
Como acentuado, o direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio.
Sobrevém cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de perícia indireta.
- Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia indireta e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
- Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito da apelação” (AC nº 5003609-51.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Marcelo Vieira, j. 28/09/2023, DJEN 03/10/2023).
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Objetivava o segurado falecido a concessão do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, em razão de necessitar do auxílio de terceiro para realizar os atos diários de vida.
2. Feito o estudo social, o segurado veio a falecer antes da realização da perícia médica e, após a habilitação das herdeiras, o juízo a quo julgou improcedente a ação, baseado apenas no laudo social.
3.O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial indireta para a verificação de que o estado de saúde do segurado demandava o auxílio de terceiros para a realização dos atos do dia a dia.
4. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que a falecida parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
6. Sentença anulada de ofício.
7. Apelação prejudicada” (AC nº 5061247-76.2022.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 08/09/2022, DJEN 12/09/2022).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA AUTORA. PERÍCIA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta .
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia indireta .
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para elaboração de perícia indireta e novo julgamento” (AC nº 5359298-46.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 25/06/2019, intimação via sistema em 28/06/2019).
De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para acolher a matéria preliminar e anular a sentença, com vistas a oportunizar perícia indireta por médico capaz de avaliar a documentação médica trazida a lume, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pretende-se benefício por incapacidade.
- A autora, portadora de males cardiológicos e pulmonares, faleceu no curso do processo.
- A sentença julgou improcedente o pedido, dispensando a realização de mais prova, perícia indireta notadamente.
- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologias as mesmas de que alegou padecer no momento no ajuizamento da ação (insuficiência respiratória, enfisema pulmonar e hipertensão arterial).
- Perícia indireta necessária.
- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA