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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0039679-65.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:24:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Pretende-se benefício por incapacidade. - A autora, portadora de males cardiológicos e pulmonares, faleceu no curso do processo. - A sentença julgou improcedente o pedido, dispensando a realização de mais prova, perícia indireta notadamente. - A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologias as mesmas de que alegou padecer no momento no ajuizamento da ação (insuficiência respiratória, enfisema pulmonar e hipertensão arterial). - Perícia indireta necessária. - De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0039679-65.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039679-65.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

SUCEDIDO: MARIA LUZIA DOS REIS
APELANTE: RODRIGO DOS REIS BATISTA

Advogados do(a) SUCEDIDO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039679-65.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

SUCEDIDO: MARIA LUZIA DOS REIS
APELANTE: RODRIGO DOS REIS BATISTA

Advogados do(a) SUCEDIDO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada por Maria Luzia dos Reis em 09/06/2016 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (03/06/2016).

Foi noticiado o óbito da autora em 28/09/2016.

O feito foi sentenciado em 11/05/2017. O pedido foi julgado improcedente, ante a não constatação de incapacidade laborativa da autora originária, entendendo-se desnecessária a realização de perícia indireta.

A parte autora interpôs apelação. Em suas razões de apelação, aponta preliminarmente  cerceamento de defesa e  nulidade da sentença, necessária para o deslinde da causa, ao contrário do decidido, a  realização de perícia indireta. No mérito, pugna pela reforma do julgado, reiterando a gravidade das patologias de viés incapacitante que assaltavam Maria Luzia até sua morte. Aspectos como idade, escolaridade e critérios socioeconômicos devem ser levados em conta. Nisso escorada,  a parte autora requer o provimento do recurso, com o pagamento das parcelas correspondentes até o falecimento de Maria Luzia  em 28/09/2016.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

Deferiu-se a habilitação do herdeiro,  Rodrigo dos Reis Batista (ID 288181319).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039679-65.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

SUCEDIDO: MARIA LUZIA DOS REIS
APELANTE: RODRIGO DOS REIS BATISTA

Advogados do(a) SUCEDIDO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

Analiso primeiro o propalado cerceamento de defesa.

Percebo que a autora, nascida em 05/06/1957 (ID 90238558), formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 03/06/2016. Aludido  pleito  foi indeferido, de vez que não constatada incapacidade da autora para o trabalho, em exame médico realizado pelo  INSS (ID 90238559 – Pág. 1).

Inconformada, a autora intentou a presente ação em 09/06/2016.

Alega na inicial ser portadora de paquidermoperiostose, diabetes, doença pulmonar obstrutiva crônica e deformidade nos pés com edema generalizado (ID 90238558 – Pág. 5).

Juntou documentos médicos, passados em 2012, 2015 e 2016, atestando padecer de paquidermoperiostose, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, enfisema pulmonar, deformidade nos pés, edema generalizado e quadro de tosse, falta de ar e cansaço (ID 90238558 – Págs. 25/32 e ID 90238559 – Pág. 9).

A autora faleceu no curso do processo, em 28/09/2016 (ID 285675413). Na certidão de óbito respectiva dá-se  como causa da morte: “insuficiência respiratória, enfisema pulmonar. Parte II: Hipertensão arterial”.

O MM. Juiz a quo, dispensando dilação probatória, julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da incapacidade laborativa, “tendo em vista que não houve perícia nestes autos; e tendo a decisão administrativa do INSS presunção de veracidade” (ID 90238559 – Pág. 47).

Entretanto, a  concessão de benefício por incapacidade  pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Bem por isso,  falecida  Maria Luzia com o histórico de doenças que possuía, prova pericial indireta afigurava-se  imediatamente indispensável à demonstração do direito sustentado.

Se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC), menos certo não é que a existência de prova  útil e pertinente  é direito da parte e pressuposto para a formação do  convencimento do julgador.

A prova documental apresentada indica que a autora faleceu em razão de patologias as mesmas de que alegou padecer no momento do ajuizamento da ação (insuficiência respiratória, enfisema pulmonar e hipertensão arterial).

Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora possuía vínculo laboral de 1º/07/2014 a 28/09/2016, na empresa “Cerâmica Porto Seguro”, o que a um só tempo revela qualidade de segurada e cumprimento de carência.

Nesses quadrantes, comparece dúvida fundada se entre a data do requerimento administrativo do auxílio-doença (03/06/2016) e a data do óbito demonstrado (28/09/2016) a autora detinha capacidade para o  trabalho.

Como acentuado, o direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio.

Sobrevém cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.

- Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de perícia indireta.

- Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia indireta e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.

-  Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito da apelação” (AC nº 5003609-51.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Marcelo Vieira, j. 28/09/2023, DJEN 03/10/2023).

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Objetivava o segurado falecido a concessão do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, em razão de necessitar do auxílio de terceiro para realizar os atos diários de vida.

2. Feito o estudo social, o segurado veio a falecer antes da realização da perícia médica e, após a habilitação das herdeiras, o juízo a quo julgou improcedente a ação, baseado apenas no laudo social.

3.O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial indireta para a verificação de que o estado de saúde do segurado demandava o auxílio de terceiros para a realização dos atos do dia a dia.

4. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que a falecida parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.

5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.

6. Sentença anulada de ofício.

7. Apelação prejudicada” (AC nº 5061247-76.2022.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 08/09/2022, DJEN 12/09/2022).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA AUTORA. PERÍCIA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. 

- Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta . 

- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia indireta . 

- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.

- Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para elaboração de perícia indireta e novo julgamento” (AC nº 5359298-46.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 25/06/2019, intimação via sistema em 28/06/2019).

De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para acolher a matéria preliminar e anular a sentença, com vistas a oportunizar perícia indireta por médico capaz de avaliar a documentação médica trazida a lume,  na forma da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- Pretende-se benefício por incapacidade.

- A autora, portadora de males cardiológicos e pulmonares, faleceu no curso do processo.

-  A sentença  julgou improcedente o pedido, dispensando a realização de mais prova, perícia indireta notadamente.

- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de  patologias as mesmas  de que alegou padecer  no momento no ajuizamento da ação (insuficiência respiratória, enfisema pulmonar e hipertensão arterial).

- Perícia indireta  necessária.

- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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