
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001358-03.2014.4.03.6139
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA LUCIA TAVARES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001358-03.2014.4.03.6139
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA LUCIA TAVARES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Incapacidade laborativa não se teve por comprovada, uma vez que não providenciados pela autora os exames médicos solicitados pelo senhor Perito para subsidiar a feitura da prova.
Em suas razões alega, em síntese, cerceamento de defesa, insuficiente a prova pericial produzida com vistas ao esclarecimento da matéria; a sentença deve ser anulada. De todo modo, defende cumpridos os requisitos legais para a obtenção de benefício por incapacidade e requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001358-03.2014.4.03.6139
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA LUCIA TAVARES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
De saída, aprecio a questão preliminar ventilada no apelo.
Queixa-se a autora da insuficiência da perícia realizada, incompleta -- ao que alega --, por não ter analisado as patologias indicadas na inicial.
A autora afirma-se acometida de glaucoma gravíssimo, além de males na coluna e ossos, de problemas renais e de depressão (ID 127248528 - Pág. 28).
Para aquilatar incapacidade, determinou-se a produção de prova pericial (ID 127248528 - Págs. 29-33).
O senhor Perito nomeado, então, mirando o déficit de visão que se afirmava, solicitou a apresentação de teste de acuidade visual e de laudo oftalmológico (ID 127248528 - Pág. 3).
Intimada a providenciar a documentação médica, a autora trouxe ao feito resultados dos exames que conseguiu realizar aos auspícios do Sistema Único de Saúde (ID 127248528 - Págs. 61 e 64-68). O senhor Louvado, todavia, não os aceitou, tornando a pedir teste de acuidade visual e laudo emitido por oftalmologista.
Novamente instada a apresentar os documentos solicitados (ID 127248528 - Pág. 78), a autora nada providenciou e o feito foi sentenciado, apesar de desprovido de substrato pericial.
Sem embargo, prova pericial é indispensável à demonstração do direito sustentado.
Se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC, menos certo não é que a existência de prova íntegra é direito da parte e pressuposto ao convencimento do julgador.
A autora, é verdade, deixou de trazer ao feito a documentação médica requerida pelo digno Perito.
Juntou, porém, resultado de exame oftalmológico de campimetria computadorizada, com conclusão de “diminuição da sensibilidade” (ID 127248528 - Págs. 64-68).
Referido documento não foi aceito pelo perito judicial. Simplesmente. Não teceu ele juízo de valor sobre o exame oftalmológico a que a autora conseguiu se submeter, colacionado aos autos. O Perito, ele próprio, não sujeitou a autora a nenhum procedimento médico. Não examinou a autora, como dos autos se extrai, a fim de averiguar se é ela portadora das moléstias indicadas na inicial, se são elas incapacitantes, discorrendo fundadamente sobre as questões que lhe foram submetidas. Iria basear sua conclusão em laudo específico fornecido por terceiro. Sem este, não acresceu.
Ora, quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade, priva o magistrado de poder de decisão, uma vez que ele não pode dispensar, desconsiderar ou contrariar o laudo pericial, sem fundamento em outras provas dos autos.
E se prova pericial hígida fazia-se necessária, ausentes as hipóteses dos incisos I, II e III, do parágrafo primeiro do artigo 464 do CPC, o feito não poderia ter sido sentenciado sem que fosse concluída. A situação malfere, decerto, o disposto nos artigos 369 e 370, ambos do estatuto processual civil.
Comparece cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente exatamente pelo fato de que a prova que o promovente logrou produzir entremostrava-se frágil e insatisfatória (Agint no REsp n. 2.004.764/SP, Quarta Turma, Rel. o Min. Raul Araújo, j. de 26/09/2022, DJe de 13/10/2022).
Corolário disso é a anulação da sentença proferida, que se impõe, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução do feito.
Anoto no fecho que depois da propositura da presente demanda, a autora usufruiu de auxílio-doença de 25/11/2014 a 12/03/2015 (NB 608809275-4, ID 127248528 - Pág. 54), benefício depois convertido na aposentadoria por invalidez NB 610364782-0 (ID 127248528, Pág. 55), da qual ainda está a desfrutar, consoante se extrai de consulta ao CNIS realizada para a confecção deste voto.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, acolhida a matéria preliminar, anular a sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A autora se queixa da insuficiência da perícia realizada, incompleta, ao que alega, por não ter analisado as patologias indicadas na inicial.
- Prova pericial, no caso, é indispensável à demonstração do direito sustentado.
- A autora deveras deixou de trazer ao feito a documentação médica requerida pelo digno Perito para subsidiar o trabalho pericial. Trouxe o exame de que dispunha, o qual não foi aceito pelo perito judicial, que sobre ele deixou de estabelecer qualquer juízo de valor.
- O experto não examinou a autora, a fim de averiguar se ela é portadora das moléstias indicadas na inicial, se são elas incapacitantes e demais dados relevantes ao julgamento do feito. Centrou sua análise na doença oftalmológica e pretendia basear sua conclusão em laudo médico fornecido por terceiro, improduzido.
- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos. Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu em preliminar do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.
- Apelação provida.
