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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5355954-23.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:07

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A autora falecida, portadora de patologias autoimunes, queixou-se, antes do óbito, da insuficiência da perícia realizada. - A conclusão do laudo pericial emitido por médica Ginecologista e Obstetra está discrepante dos atestados médicos indicativos de incapacidade laborativa em decorrência lúpus eritematoso sistêmico disseminado descompensado, passados por especialista em Reumatologia. - A sentença recorrida concedeu auxílio-doença à parte autora, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por reumatologista, requerida pela autora. - Óbito da autora no curso do processo. - Prova pericial incompleta; necessidade de perícia indireta. - Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5355954-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355954-23.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

SUCEDIDO: NILCEIA GARCIA DE LIMA
APELANTE: POLIANA CRISTINA GARCIA DE LIMA, PATRICIA CRISTINA GARCIA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355954-23.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

SUCEDIDO: NILCEIA GARCIA DE LIMA
APELANTE: POLIANA CRISTINA GARCIA DE LIMA, PATRICIA CRISTINA GARCIA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação ajuizada por Nilceia Garcia de Lima em 19/09/2018, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa de  benefício por incapacidade anterior.

O feito foi sentenciado em 24/08/2020. O pedido foi julgado procedente, para conceder auxílio-doença à autora, a partir da cessação da aposentadoria por invalidez em 23/07/2018, “com reavaliação em doze meses, a contar da data da perícia”. Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-e, de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009 e da Selic a partir da EC nº 113/2021. Arbitraram-se honorários advocatícios da sucumbência  em 10% sobre o valor da condenação, livre o INSS de condenação em  custas processuais.

A parte autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas requer, preliminarmente, a realização de nova perícia por médico especialista em Reumatologia, tachando de insuficiente o laudo produzido. No mérito, alega em síntese fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Padece de moléstias autoimunes incapacitantes, a exigir tratamento por tempo indeterminado e sem perspectiva de melhora. Idade, escolaridade e critérios socioeconômicos também devem ser levados em conta. Subsidiariamente, requer que o  auxílio-doença deferido mantenha-se “por tempo hábil para que ocorra o agendamento da perícia médica diante da via administrativa”.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Foi deferida a habilitação das herdeiras Poliana Cristina Garcia de Lima e Patrícia Cristina Garcia de Lima, em razão do óbito da autora ocorrido em 23/07/2023 (ID 302701451).

É o relatório.

 

 


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9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355954-23.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

SUCEDIDO: NILCEIA GARCIA DE LIMA
APELANTE: POLIANA CRISTINA GARCIA DE LIMA, PATRICIA CRISTINA GARCIA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

De saída, analiso  o propalado cerceamento de defesa.

Percebo que a autora, nascida em 07/02/1967, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 22/10/2013 a 20/12/2014 e de 04/02/2015 a 04/04/2015. Desfrutou também  de aposentadoria por invalidez previdenciária no período compreendido entre 05/12/2012 e 23/07/2018, mas pago até 23/01/2020, a título de mensalidade de recuperação (art. 47 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez foi deferida em decorrência de ação judicial (ID 146880738 – Págs. 1 a 4, ID 146880746 – Pág. 1 e consulta ao CNIS).

Aludidos benefícios por incapacidade foram concedidos por padecer a autora das seguintes enfermidades: “Síndrome de Sjögren – CID M350” (auxílios-doença) e “outras formas de lúpus eritematoso disseminado sistêmico – CID M328” (aposentadoria por invalidez) (ID 146880805 – Págs. 10/16).

Inconformada com a cessação do último dos benefícios referidos, a autora intentou a presente ação em 19/09/2018.

Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi realizado em 04/05/2019, por especialista em Ginecologia e Obstetrícia, doutora  Thaís de Arêa Leão Campelo Cabral (CRM 161.032) (ID 146880773).

Os achados revelam que a autora – costureira, com escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto – é portadora  de lúpus eritematoso sistêmico sob controle medicamentoso e espondilose lombar.

No corpo do laudo, expôs a  senhora Perita: “A autora está em tratamento clínico com o médico assistente Reumatologista desde 2013, com diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico e Síndrome de Sjöegren. Recebeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com início em 2012, sendo suspenso pelo INSS em Julho de 2018. Exame clínico realizado no ato pericial, na data de 04/05/2019, dentro dos padrões da normalidade, não sendo visibilizados sinais de artrite, eritema malar e no dorso do nariz, úlceras orais e nasais. Hemograma normal, sem sinais de anemia, trombocitopenia, leucopenia ou linfopenia. A patologia que apresenta na coluna lombar (Espondilose) é de caráter degenerativo e irreversível e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga e esforço com a coluna. Foi submetida à cirurgia de artrodese da coluna em Abril de 2019, estando em convalescência pós-operatória. Para tanto, considera-se a incapacidade da periciada como Total e Temporária. Total: gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego. Temporária: para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível; Devendo ser reavaliada em nova Perícia Médica após doze meses, para verificação da capacidade laborativa definitiva (ID 146880773 – Pág. 9).

Enfatizou: “A patologia de Lúpus Eritematoso Sistêmico encontra-se sob controle clínico-medicamento e não causa incapacidade laborativa. A patologia que apresenta na coluna lombar (Espondilose) é de caráter degenerativo e irreversível e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga e esforço com a coluna” (ID 146880773 – Pág. 8).

Fixou a DID em novembro de 2018 e a DII em 19/11/2018, data em que realizado exame de  ressonância magnética (ID 146880773 – Págs. 11/12).

Em laudo complementar, a senhora Perita foi instada a se manifestar sobre a  Síndrome de Mikulicz e de  Sjögren, moléstias das quais a autora também informou sofrer na inicial. 

Disse a esse propósito a senhora Louvada: “A Síndrome de Mikulicz é uma doença caracterizada pelo aumento crônico e frequentemente doloroso das glândulas salivares e lacrimais, geralmente benigna, podendo cursar com redução da secreção por essas glândulas. A Síndrome de Sjögren é um doença inflamatória crônica sistêmica autoimune, que cursa com inflamação e redução da excreção de glândulas exócrinas, como as glândulas salivares e as lacrimais, além de outros sinais e sintomas sistêmicos. A relação entre as duas doenças é muito próxima, sendo que na maioria das referências a Síndrome de Sjögren é considerada uma das causas da síndrome de Mikulicz, embora outras referências na literatura apontem as duas síndromes como espectros diferentes de uma mesma doença. (...) Tanto a Síndrome de Sjöegren quanto a Síndrome de Mikulicz apresentam a sintomatologia de redução da excreção das glândulas salivares e as lacrimais com ressecamento dos olhos e cavidade oral. No exame clínico do ato pericial descrito ao item V do laudo pericial, foi descrito que não havia ressecamento de cavidade oral. Portanto, não há diferença no resultado final entre os diagnósticos de Síndrome de Mikulicz e/ou Síndrome de Sjöegren, haja vista que ambas são semelhantes em sintomatologia e o resultado de ressecamentos das cavidades oral e ocular não foi definido no exame clínico do ato pericial. E fundamentalmente, a patologia de Lúpus Eritematoso Sistêmico é a que define a incapacidade laborativa (ID 146880798 – Pág. 4).  

Em contraponto, a autora trouxe a lume relatórios médicos, emitidos por especialista em Reumatologia, passados em 2018, 2019 e 2020 (ID 146880737 - Págs. 2 e 5 e ID 146880808), contendo diferente conclusão acerca de capacidade para o exercício de atividades profissionais. Por  padecer a autora de “outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] – CID M328” e “Síndrome de Mikulicz – Pág. 35.0”, com quadro de hipertensão arterial sistêmica, dores no corpo e nas articulações, inchaços, xerostomia, edema de face, xerofltalmia, poliartrites em várias articulações, eritema malar, entesites plantares, pruridos no corpo, múltiplas lesões eritematosas, fotossensibilidade e síndrome seca, sugeriu afastamento definitivo ou por tempo indeterminado do trabalho.

Ressaltaram os atestados, designadamente os datados em 2020, que o tratamento com pulsoterapia e o medicamento Azatioprina não deram resposta satisfatória para controle da doença, em atividade por mais de 10 (dez) anos, com piora dos sintomas aos esforços físicos e exposição ao sol.

Como dito, a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade de 2012 a 2018 em razão das aludidas patologias autoimunes retratadas nos atestados médicos e confirmadas na perícia judicial.

Após a complementação pericial, a parte autora requereu a realização de nova perícia por especialista em Reumatologia (ID 146880807 – Pág. 1).

No entanto, o feito foi imediatamente  sentenciado, com a concessão de auxílio-doença (ID 146880811).

Nas razões de apelação, a autora tornou a sustentar sua incapacidade total e permanente para a prática laborativa,  a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez.

A autora faleceu  em 23/07/2023, por causa “não determinada – Aguarda exame de anatomia patológica” (ID 280235515).

Debaixo dessa moldura, remanesce  dúvida se a autora fazia jus à aposentadoria por invalidez desde quando cessada e até a  data de seu falecimento.

Na hipótese, porque a prova dos fatos debatidos na lide dependia de conhecimento técnico, o juiz -- que deles não dispõe -- faz-se assistir por especialista.

O direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio.

O artigo 465 do CPC preceitua: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".

Nesses casos, a exigência de especialidade médica afigura-se de rigor, a fim de esclarecer questões técnicas determinantes para o julgamento da causa, levando em consideração o histórico médico, os benefícios por incapacidade precedentes (aposentadoria por invalidez inclusive) e a morte da autora no curso do processo.

Dessa maneira, sopesados todos os elementos de prova carreados aos autos, impõe-se a realização de  perícia indireta por médico  reumatologista, em ordem a bem  instruir a demanda e municiar o juiz de elementos seguros à construção da decisão a ser proferida.

Comparece cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.

De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para acolher a matéria preliminar e anular a sentença, com vistas a oportunizar perícia indireta por médico capaz de avaliar a documentação médica sob o prisma reumatológico, na forma da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- A autora falecida, portadora de patologias autoimunes, queixou-se, antes do óbito, da insuficiência da perícia realizada.

-  A conclusão do laudo pericial emitido por médica Ginecologista e Obstetra está discrepante dos atestados médicos indicativos de incapacidade laborativa em decorrência lúpus eritematoso sistêmico disseminado descompensado, passados por especialista em Reumatologia.

- A sentença recorrida concedeu auxílio-doença à parte autora, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por reumatologista, requerida pela autora.

- Óbito da autora no curso do processo.

- Prova pericial incompleta; necessidade de perícia indireta.

- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para acolher a matéria preliminar e anular a sentença,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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