
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-91.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: OSMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-91.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: OSMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em 15/12/2022, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (12/07/2022).
O feito foi sentenciado em 19/04/2024. O pedido foi julgado improcedente, porque não percebida no autor incapacidade para o trabalho.
O requerente interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer a reforma do julgado, reiterando a gravidade das patologias ortopédicas que o assolam, absolutamente impeditivas do trabalho. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos devem ser considerados. Esteado nisso, pleiteia a reforma do julgado para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos acederam a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-91.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: OSMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Percebo que o autor, nascido em 27/09/1965 (ID 306825914 – Pág. 14), aviou pedido administrativo de benefício por incapacidade em 12/07/2022.
Aludido pleito foi indeferido, porquanto não constatada incapacidade do autor para o trabalho em exame realizado pelo INSS (ID 306825914 – Pág. 46).
Inconformado, o autor intentou a presente ação em 15/12/2022.
Em suas dobras, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 11/09/2023, pela doutora Natália Barbosa Carvalho, clínica geral (ID 306825914 – Págs. 86/93).
Os achados revelam que o autor – vaqueiro, tratorista e trabalhador rural polivalente há 35 anos e com escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto -- padece de espondilose com radiculopatia (CID M47.2); transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1); compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.1) e tendinopatia calcárea em ombro esquerdo (CID M65.2).
No corpo do laudo, expôs a senhora Perita: “Paciente refere início de lombalgia leve/moderada há 6 anos com piora progressiva ao realizar esforço físico. Há 2 anos paciente refere piora importante da dor com irradiação para membro inferior direito” (ID 306825914 – Pág. 90).
Descreveram-se assim as atividades do periciado: “Paciente deambula longas distâncias, realiza movimento de flexão de membros inferiores permanecendo em posição de cócoras, realiza esforço físico intenso na lida do gado” (ID 306825914 – Pág. 91).
Entretanto, ao exame físico a senhora Perita não constatou anormalidades. Disse: “Ausência de limitações em exame físico” (ID 306825914 – Pág. 91).
Daí por que concluiu: “SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE”. Na oportunidade, registrou o seguinte apontamento: “Paciente deve acompanhar regularmente com ortopedista” (ID 306825914 – Pág. 93).
Em contraponto, o autor trouxe a lume relatório médico, emitido por especialista em Ortopedia e Traumatologia, passado em 11/07/2022 (ID 306825914 – Pág. 15). O documento revela que o autor é portador de “outras espondiloses com radiculopatias – CID M47.2”, “transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia – CID M51.1” e “compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais” e “síndrome do manguito rotador – CID M75.1”. Em razão disso rematou o especialista: “Atesto que em razão das alterações em coluna lombar e ainda no ombro esquerdo, encontra-se contraindicada toda e qualquer atividade da vida diária que demande carga para a coluna vertebral em caráter definitivo, visto se tratar de patologias com perfil de cronicidade e irreversíveis”.
Não custa remarcar que na radiculopatia, segundo a literatura médica, os sintomas incluem dor severa e constante, dormência e formigamento extensos, fraqueza muscular severa e possível perda de função dos membros afetados. Tais sintomas são deveras incapacitantes, sobretudo na função de trabalhador rural, que demanda atividades de pesado esforço físico, deambulação constante, carregamento de peso, entre outras.
Em meio a esses elementos em importante medida descoincidentes, o nobre juiz de origem proferiu desde logo sentença. Julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Entretanto, a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da (in)capacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Na hipótese, porque a prova dos fatos debatidos na lide dependia de conhecimento técnico, o juiz -- que deles não dispõe -- faz-se assistir por especialista.
O direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio.
O artigo 465 do CPC preceitua: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Recurso a especialista é deveras necessário, quando se trata de esclarecer questões técnicas determinantes para o julgamento da causa.
Na espécie, sopesados os elementos carreados aos autos, impõe-se a realização de nova perícia por médico ortopedista, especialista na patologia alegada pelo autor, em ordem a bem instruir a demanda e municiar o juiz de elementos seguros à construção da decisão a ser proferida.
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC-LOAS. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Necessidade de prova pericial, a fim de que se comprove o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do BPC-LOAS.
- O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
- O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
- Apelo da parte autora provido. Sentença desconstituída” (AC nº 5496053-77.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 13/02/2024, intimação via sistema 16/02/2024).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Na r. sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, embasada na conclusão do laudo pericial, que não constatou a existência de incapacidade laboral.
- Verifica-se que a perita é médica especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias psiquiátricas, cabendo salientar que tal conclusão não se coaduna aos documentos apresentados, que informam a existência de incapacidade laboral em razão dessas afecções.
- No entanto, apesar dos documentos médicos particulares da parte autora evidenciarem uma suposta incapacidade laborativa, vale destacar que a perícia administrativa realizada pela autarquia federal atesta a ausência de incapacidade laboral, de modo que se mostra necessária a realização de nova perícia judicial, a fim de se confirmar, ou não, a existência de incapacidade laborativa do requerente.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito” (AC nº 5002184-86.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1º/06/2023, DJEN 07/06/2023).
De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, com vistas a viabilizar perícia por médico capaz de avaliar o autor sob o prisma ortopédico, julgando prejudicada a apelação do autor, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA ANULADA.
- O autor, trabalhador rural e portador de patologias ortopédicas, alega estar total e permanentemente incapacitado para o labor.
- A conclusão do laudo pericial emitido por médica Clínica Geral está discrepante de documento médico juntado pelo autor, passado por especialista, embora não se controverta sobre a existência da patologia.
- O MM. julgou improcedente o pedido em face da ausência de incapacidade laborativa, entendendo desnecessária a realização de complementação da perícia médica.
- Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento.
- De ofício, promove-se a anulação da sentença proferida. Retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.
- Apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
