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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL PAGAMENTO RET...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:30

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL PAGAMENTO RETROATIVO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000866-84.2018.4.03.6328, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000866-84.2018.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO INCAPACITANTE
TEMPORÁRIO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCABÍVEL PAGAMENTO RETROATIVO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000866-84.2018.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000866-84.2018.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs (ID: 181753354):

“Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, e condeno a
autarquia-ré a CONCEDER o benefício de auxílio-doença em favor de APARECIDA DOS
SANTOS, a partir de 01/07/2016, mantendo-o até 30/09/2016 (3 meses a contar do
deslocamento de retina), com RMI e RMA a serem fixadas e calculadas pelo INSS, e em caso
de novo requerimento administrativo, deverá sempre comprovar a alteração fática em relação
ao laudo judicial e a realização dos necessários tratamentos médicos. “

Aduz a autora (ID: 181753362):
“I). PRELIMINARMENTE, PUGNA pela Conversão do julgamento em Diligencia, determinar a
baixa dos autos para realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo médico se
encontra deficiência, duvidoso e em contradição em relação a incapacidade laborativa, uma vez
que a prova carreada aos autos NÃO é suficiente para julgamento adequado do feito.
II). A REFORMA total da r. sentença, e consequente procedência da demanda, por ter o
Apelante demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para a

concessão/manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença,
inclusive o ponto controvertido, qual seja, requisito da incapacidade laboral decorrente de
enfermidade, conforme ampla prova documental trazida durante toda instrução processual de
primeira instância;
III). Alternativamente, não sendo esse o entendimento, que seja dado provimento ao recurso
para o fim de anulação da sentença, uma vez que, o laudo pericial oficial no qual se funda a
decisão de primeira instância, é totalmente contraditório às demais provas produzidas; ”
Aduz o INSS (ID: 181753365): a sentença é ultra petita, tendo concedido benefício em período
não requerido, para o qual também não houve prévio requerimento administrativo. Requer o
provimento do recurso e a reforma da sentença.
Feito convertido em diligência para realização de nova perícia (ID: 181753380).
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000866-84.2018.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o Juízo de origem (ID: 181753354):

“Quanto à incapacidade laborativa, considerando o caráter técnico da questão, houve
realização de perícia médica judicial em 08/06/2018, com apresentação de laudo médico,
elaborado pelo D. Perito deste Juízo, que constatou, após os exames pertinentes, não ser a
autora portadora de doença incapacitante, concluindo (arquivo 13):
“A autora apresenta cegueira em olho direito devido descolamento de retina desde por volta de
julho de 2016 segundo informado em cópia de atendimento médico. Apresenta visão normal em
olho esquerdo. Não há incapacidade para o trabalho”.
E, em resposta ao quesito 17 do juízo esclareceu que não há mais incapacidade, porém houve

período pretérito de incapacidade: “Por 3 meses após o descolamento de retina. Nos casos de
descolamento de retina o paciente deve ser operado o quando antes e na maioria dos casos
repousar por 3 meses. No caso da autora, a mesma não foi operada pois passou muito tempo
entre o diagnóstico e o encaminhamento. O descolamento de retina ocorreu por volta de julho
de 2016 segundo informação anotada pelo médico em consulta em São José do Rio Preto”.
Conquanto tenha o perito relatado que a incapacidade da autora não mais subsiste, verifico que
a demandante permaneceu incapacitada pelo período de três meses após o deslocamento de
retina. Assim, entendo que a autora deve permanecer afastada de suas atividades laborativas
pelo período de três meses contados do deslocamento, qual seja, de julho de 2016 a setembro
de 2016.
Assentada a incapacidade, restaram demonstrados os requisitos referentes à qualidade de
segurado e à carência à época de seu início, visto que a parte autora recebeu benefício por
incapacidade do período de 22/11/2013 a 22/01/2014 e, ainda, verteu recolhimentos ao RGPS
do interregno de 01/06/2015 a 31/01/2017.”.

Conforme o laudo pericial realizado por especialista em oftalmologia (ID 181753343):

“3-Discussão e conclusão:
Sobre a doença: O descolamento de retina é doença grave que exige tratamento rápido com
cirurgia para se evitar ou minimizar a perda permanente da visão. Pode ser causado por trauma
ou por um descolamento do vítreo (gel que preenche o olho por dentro) levando a uma rotura
retiniana. A maioria das pessoas apresenta descolamento do vitreo mas este geralmente é
benigno. Em alguns casos o vítreo descola tracionando a retina e causando uma rotura. O
vítreo entra pela rotura e descola a retina.
Sobre a capacidade de trabalho do periciando: A autora apresenta cegueira em olho direito
devido descolamento de retina desde por volta de julho de 2016 segundo informado em cópia
de atendimento médico. Apresenta visão normal emolho esquerdo. Não há incapacidade para o
trabalho.
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: Por 3 meses após o descolamento de retina. Nos casos de descolamento de retina o
paciente deve ser operado o quando antes e na maioria dos casos repousar por 3 meses. No
caso da autora, a mesma não foi operada pois passou muito tempo entre o diagnóstico e o
encaminhamento. O descolamento de retina ocorreu por volta de julho de 2016 segundo
informação anotada pelo médico em consulta em São José do Rio Preto.”.

Convertido o julgamento em diligência, foi realizada perícia judicial na especialidade de
psiquiatria (ID: 181753404): autora com 53 anos de idade, experiência profissional como auxiliar
de limpeza em supermercado:

“QUESITOS UNIFICADOS PARA AÇÕS DE AUXILIO-DOENCA, APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ E AUXILIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (Portaria Conjunta N°
2213378/2016 - SP-JEF-PRES)
(...)
2.-Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
Auxiliar, quarta série do ensino fundamental.
3.-O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
Sim, cegueira em olho direito e transtorno misto ansioso e depressivo.
3.1.-O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
Sim, não guarda relação com trabalho.
3.2.-O periciando está realizando tratamento?
Sim.
4.-Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?
Não.
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e
possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar,
descrevendo-o.
O transtorno misto de ansiedade e depressão é um problema psicológico que se caracteriza por
apresentar sintomas de ambas as desordens. O indivíduo passa a apresentar uma angústia
intensa, não consegue ficar quieto, caminha de um lado para o outro, desespera-se. Esses são
os mais comuns sintomas ansiosos. Associam-se a estes os sintomas orgânicos verificados nos
estados ansiosos, tais como tremores, cansaço fácil, sensação de falta de ar ou asfixia,
batedeira no peito ou coração acelerado, suor excessivo, mãos frias e suadas, boca seca,
tonteira, ânsia de vômitos, diarreia, desconforto abdominal, ondas de calor, calafrios, micção
frequente, dificuldade para engolir, sensação de “bolo na garganta”, dentre outros. As
manifestações depressivas mais frequentes são a tristeza excessiva, melancolia, choro fácil ou
frequente, apatia e indiferença com as coisas (ex: “tanto faz como tanto fez”), sensação de falta
de sentimento, de tédio, aborrecimento crônico, maior irritabilidade especialmente com
situações corriqueiras que usualmente não incomodavam a pessoas (ex: ruídos, vozes,
pessoas), desespero, desesperança. Associam-se a estes sintomas depressivos acima diversos
outros, como desânimo, redução da vontade, insônia ou sono excessivo, redução ou aumento
do apetite, redução do apetite sexual, diminuição da resposta sexual (disfunção erétil, orgasmo
retardado ou ausência de orgasmo), incapacidade de obter prazer em várias esferas da vida.
Também surge ideação negativa, pessimismo em relação a tudo, ideias de arrependimento e
culpa, ruminações com mágoas passadas, ideias de morte, desejo de desaparecer, dormir para
sempre. Nota-se prejuízo nas atividades cotidianas, devido principalmente ao déficit de atenção
e concentração, redução da capacidade de memória, dificuldade para tomar decisões,
sentimento de baixa autoestima, de insuficiência, incapacidade, vergonha e autodepreciação.
Por conta da complexidade da questão, não existe um único tratamento para o caso. Dessa
forma, o processo de melhora passa, principalmente, por dois profissionais: o psiquiatra e o

psicólogo, onde ambos trabalham juntos. O papel do psiquiatra é diagnosticar a doença e
prescrever possíveis remédios que podem conter os sintomas sentidos. Os medicamentos são
responsáveis por estabilizar o paciente, do ponto de vista biológico. Outro profissional essencial
no tratamento é o psicólogo, que trabalha com as faculdades mentais do paciente. A terapia é
responsável por compreender as causas do transtorno e, então, procurar solucionar a questão
junto ao paciente.
5.-Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Data em que teve problemas com descolamento de retina que lhe causaram o transtorno misto.
6.-Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
Ainda não é possível delimitar qual é, de fato, a causa para esse transtorno. Porém, existem
algumas evidências que demonstram certas possibilidades nesse assunto. Assim, questões
biológicas, psicológicas e de ambiente podem influenciar na incidência dele. Os fatores
biológicos podem estar relacionados com questões genéticas, bem como problemas com
neurotransmissores. Causas psicológicas e ambientais, geralmente, estão envolvidas. Um
ambiente estressante, assim como traumas no histórico do paciente, também está entre as
possíveis causas.
6.1.-Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
Leve, controlada em uso e medicação
6.2.- A (s) patologia (s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para atividade
habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o
trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as
mesmas funções ou implicando menor produtividade).
RESPOSTA A.
7.-Constada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
No momento da perícia não existe incapacidade.
(...)
CONCLUSÃO:
Após analises de laudos e exames médicos correlacionados com pericia medica por mim
realizada onde consta anamnese de Aparecida dos Santos, com 53 (cinquenta e três) anos de
idade, em uso de medicação com patologia psiquiátrica controlada, no momento da perícia não
se observa incapacidade, visto que está trabalhando no Supermercado Nagai diariamente.”.

Os laudos periciais foram conclusivos quanto à ausência de incapacidade laborativaatual, não
havendo elementos a afastar esta conclusão, relembrando que a perícia judicial permite
justamente uma avaliação por profissional imparcial e equidistante das partes.
Quanto ao período de incapacidade temporária (três meses, a partir de julho de 2016 – quando
do descolamento de retina), o requerimento administrativo foi formulado somente em
20.11.2017 e a ação foi ajuizada em 03.04.2018, não havendo como ser feito pagamento

retroativo.

Petição e documentos (ID: 186484707 e 186484708): novos documentos médicos, que revelem
eventual alteração do quadro clínico, devem ser objeto de novo requerimento administrativo.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do
INSS, para julgar improcedente o pedido.

Sendo a parte autora a recorrente vencida, condeno-a ao pagamento de custas processuais
fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo
Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema
e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO INCAPACITANTE
TEMPORÁRIO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCABÍVEL PAGAMENTO RETROATIVO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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