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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUEDA DE TELHADO. PERÍCIA SOMENTE AVALIOU INCAPACIDADE ATUAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUEDA DE TELHADO. PERÍCIA SOMENTE AVALIOU INCAPACIDADE ATUAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002227-38.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002227-38.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUEDA DE TELHADO. PERÍCIA SOMENTE AVALIOU
INCAPACIDADE ATUAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA
ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002227-38.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CLISIA PEREIRA - SP374409-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002227-38.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLISIA PEREIRA - SP374409-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Aduz a parte recorrente que foi solicitado auxilio doença em decorrência do autor ter sofrido
queda do telhado, com ferimento na cabeça, onde levou 15 pontos, e fratura no osso situado no
pescoço, sendo orientado a ficar de repouso com colar cervical. Assim, ainda que o perito
entenda que não há incapacidade nos dias atuais, na data do acidente existia incapacidade
laboral.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002227-38.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLISIA PEREIRA - SP374409-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade,
com base no laudo pericial judicial.

Na perícia médica, especialidade de ortopedia, realizada em 03/11/2020, o perito concluiu pela
capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
Discussão:
Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras,
alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais
apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta
patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o
caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares
e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por
cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico
e exame de imagem.
Conclusão:
Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais.
[...]
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
Refere ter uma confecção, realizar serviços de manutenção e estar trabalhando. Com terceiro
grau completo em tecnologia de meio ambiente.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras,
alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais
apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta
patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o
caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares
e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por
cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico
e exame de imagem.
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
Não há incapacidade.”

Como se observa dos trechos acima do laudo pericial o perito apenas avaliou a capacidade
atual (da época da perícia) do autor, mas nada disse acerca da incapacidade decorrente do
acidente que sofreu o autor, objeto destes autos.
Com efeito, conforme constou da inicial e das razões recursais, o autor relatou que no dia
16/04/2020 sofreu uma queda de 2,00 metros de altura do telhado da empresa da qual é sócio,
“com ferimentos na cabeça onde levou 15 pontos e uma fratura no osso situada no pescoço”.
Dos autos do processo administrativo observo que o autor não instruiu adequadamente o
processo com os atesados médicos, esclarecendo que não o fez pois o hospital somente
disponibilizava os exames após 10 dias (fls. 14/16 anexo 2). O autor juntou aos autos também
cópias do prontuário médico, porém, estão parcialmente ilegíveis (fls. 19/37 anexo 2).

O receituário de fl. 38, embora comprove a fratura sofrida pelo autor, está ilegível quanto à data.
Considero regular o indeferimento administrativo pois não foi juntado, à época, os documentos
relativos à queda sofrida pelo autor. Tal não impede, porém, de ser submetido a perícia judicial
a fim de se verificar a existência de incapacidade pretérita, já que não foi constatada
incapacidade atual.
Nesse ponto, porém, o laudo é incompleto, pois deixou de avaliar o autor quanto ao quadro
clínico que ensejou o pedido de concessão de benefício por incapacidade, qual seja, a fratura
sofrida pela queda do autor do telhado.
Assim, o feito deve ser convertido em diligência, intimando-se o autor a apresentar o prontuário
médico legível, e em seguida, abrir-se vista ao perito médico para esclarecimentos acerca da
incapacidade pretérita do autor, à época do acidente (16/04/2020).
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, intimando-se o autor a apresentar seu
prontuário médico legível, relativo ao acidente (queda) sofrido, e em seguida, seja dada vista ao
perito médico para esclarecimentos acerca da incapacidade pretérita do autor, à época do
acidente (16/04/2020).
Após o retorno, dê-se vista dos laudos às partes, para manifestação em cinco dias e, em
seguida tornem os autos conclusos para reinclusão em pauta de julgamento.
É o voto.











E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUEDA DE TELHADO. PERÍCIA SOMENTE AVALIOU
INCAPACIDADE ATUAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA
ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
Recursal por unanimidade, converteu o julgamento em diligência,, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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