Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004919-26.2017.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004919-26.2017.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO LUIZ DE PAULA TONELLI
Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLEI DOS REIS - SP205677-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004919-26.2017.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO LUIZ DE PAULA TONELLI
Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLEI DOS REIS - SP205677-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, aduzindo,
em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente com a concessão de auxílio-doença e
reabilitação profissional.
A parte ré apresenta recurso inominado ao qual foi negado provimento.
A parte ré apresentou Incidente de Uniformização para a TNU e os autos retornaram para
adequação do julgado.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004919-26.2017.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO LUIZ DE PAULA TONELLI
Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLEI DOS REIS - SP205677-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, a TNU possui entendimento pacificado (TEMA 177) no sentido de que “ 1. Constatada
a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula
47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.”.
Portanto, aplicando a tese da TNU, com parcial razão à parte ré.
Ante o exposto, adequo o julgado e dou parcial provimento ao recurso inominado do INSS,
apenas para determinar o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, aplicando-se ao caso a jurisprudência da TNU (TEMA
177).
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
