Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000430-88.2018.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, COM BASE NO
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURADA DESEMPREGADA NA DATA
DO ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, COM DIB NA DER. A PARTE AUTORA DEVE SE DIRIGIR AO INSS OBJETIVANDO
A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
1. Reconhecida a competência deste Juizado Especial Federal considerando que não se trata de
acidente do trabalho visto que na data do acidente, 04.07.2014 (fls. 08 e 26, arquivo 2) o autor
estava desempregado (CTPS – f. 29, arquivo 2).
2. Sentença anulada. Mérito da demanda apreciado com base no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
3. autor apresenta Sequelas de traumatismo da cabeça ; CID10 – T90, Epilepsia ; CID10 – G40,
Tontura e instabilidade; CID10 – R42, Transtorno ansioso; CID10 - F41 , o que de fato implica em
incapacidade total e permanente para atividade habitual, podendo ser reabilitado para atividades
que respeitem a limitações enfrentadas pelo Recorrente. Conforme se depreende do laudo
pericial (arquivo 82) o autor apresenta incapacidade total e permanente para atividade habitual de
motorista/entrega de produtos/delivery, desde o acidente, em 04/07/2014, que implicou em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comorbidades por traumatismo craniano, como epilepsia, vertigem e transtorno
emocional/ansioso. Na data do início da incapacidade, resta comprovada a qualidade de
segurado (CNIS – f. 32, arquivo 2), e o cumprimento da carência (f. 50, arquivo 2) necessária a
concessão do beneficio de auxílio-doença, nos termos da legislação vigente na data de início da
incapacidade. Portanto, o autor faz jus a concessão do auxílio-doença desde a DER, 13.12.2017
(f. 7, arquivo 2).
4. Beneficio concedido deve ser mantido pelo prazo de seis meses, a contar da publicação do
presente acórdão, durante o qual a parte autora deve se dirigir ao INSS objetivando a deflagração
do processo de reabilitação.
5. Recurso da parte Autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000430-88.2018.4.03.6308
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VALDECYR JOSE DOS SANTOS SUZUKI
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que, por reconhecer a
existência de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, julgou extinto o feito sem
resolução de mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, com base no
artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
A parte autora recorre objetivando a reforma da sentença, aduzindo que o feito não deve ser
extinto por incompetência já que na data do acidente, que culminou na incapacidade, o
Recorrente estava desempregado. Neste quadro, requer a anulação da sentença e a concessão
de aposentadoria por invalidez.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000430-88.2018.4.03.6308
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VALDECYR JOSE DOS SANTOS SUZUKI
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal considerando que não
se trata de acidente do trabalho visto que na data do acidente, 04.07.2014 (fls. 08 e 26, arquivo
2) o autor estava desempregado (CTPS – f. 29, arquivo 2).
Ademais, a prova documental anexa aos autos comprova a existência de acidente de moto, em
04.07.2014, inexistindo documentos que confirmem se tratar de acidente do trabalho, tal como
informou o Perito (arquivo 82).
Nesse quadro, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal, afasto a extinção do
feito sem julgamento do mérito declarada pela r. sentença de primeiro grau e, considerando que
a instrução processual encontra-se completa, passo a apreciar o mérito da demanda com base
no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
No caso em pauta, o autor, 51 anos de idade, ensino médio completo, mototaxista/entregador
de malotes, submeteu-se a duas pericias médicas. A primeira pericia não reconheceu a
existência de incapacidade (arquivo 24). Determinada a realização de segunda pericia, aos
cuidados de especialista em neurologia (arquivo 32), restou comprovado que o autor apresenta
Sequelas de traumatismo da cabeça ; CID10 – T90, Epilepsia ; CID10 – G40, Tontura e
instabilidade; CID10 – R42, Transtorno ansioso; CID10 - F41 , o que de fato implica em
incapacidade total e permanente para atividade habitual, podendo ser reabilitado para
atividades que respeitem a limitações enfrentadas pelo Recorrente.
Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 82) o autor apresenta incapacidade total e
permanente para atividade habitual de motorista/entrega de produtos/delivery, desde o acidente
, em 04/07/2014, que implicou em comorbidades por traumatismo craniano, como epilepsia,
vertigem e transtorno emocional/ansioso.
Na data do início da incapacidade, resta comprovada a qualidade de segurado (CNIS – f. 32,
arquivo 2), e o cumprimento da carência (f. 50, arquivo 2) necessária a concessão do beneficio
de auxílio-doença, nos termos da legislação vigente na data de início da incapacidade.
Portanto, o autor faz jus a concessão do auxílio-doença desde a DER, 13.12.2017 (f. 7, arquivo
2).
Considerando a idade do autor (51 anos, atualmente), escolaridade (ensino médio completo) e
natureza da incapacidade (restrita a atividades laborativas que envolvam condução de veículos
ou outras atividades de risco iminente para o autor ou terceiros, deambulação, equilíbrio ou
força motora excessiva), não reconheço a existência de incapacidade total e permanente para
toda e qualquer profissão, e reputo viável a deflagração de processo de reabilitação objetivando
a capacitação para o labor em função que respeite as limitações enfrentadas.
Em relação a deflagração do processo de reabilitação, faço as seguintes considerações:
Conforme dispõe o art. 89 da Lei 8.213/91 “ A habilitação e a reabilitação profissional e social
deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que
vive.”.
Também dispõe o art. 90 da mesma lei “A prestação de que trata o artigo anterior é devida em
caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do
órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.”.
Desta forma, evidencia-se a obrigatoriedade do INSS em oferecer ao segurado incapacitado
parcial ou totalmente para o trabalho que anteriormente exercia, a reabilitação profissional
devida, para que este possa retornar ao mercado de trabalho.
No caso concreto, não há razões para afastar a conclusão pericial, uma vez que o perito
informou que o autor apresenta incapacidade laborativa, podendo ser reabilitado, retornando ao
mercado de trabalho.
De outro lado, revendo posicionamento anteriormente adotado, e em que pese o entendimento
deste juízo no sentido de que caso não reabilitado cabe a concessão da aposentadoria por
invalidez, em respeito a decisão da TNU – Tema 177, reputo incabível condicionar a concessão
da aposentadoria por invalidez se frustrada a reabilitação.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento “É
inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo
de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado
em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
Nessa oportunidade, de fato, a TNU entendeu que “Tendo em vista que a análise da
possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios
médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que
são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação
propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade”.
Portanto, em que pese o entendimento pessoal desta Magistrada, e em respeito a tese firmada
por ocasião do julgamento do Tema 177 TNU, constatada a incapacidade parcial e permanente,
caberá apenas a determinação para encaminhamento do segurado para análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de
aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a concessão
do benefício de auxílio-doença, com DIB 13.12.2017 (DER), devendo ser mantido pelo prazo de
seis meses, a contar da publicação do presente acórdão, durante o qual a parte autora deve se
dirigir ao INSS objetivando a deflagração do processo de reabilitação.
O INSS, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento dos atrasados no valor a ser
apurado perante o Juízo de origem, sendo que a atualização monetária deverá observar o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF
nº 658/2020).
Deixo de condenar o autor em custas e honorários nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95,
que somente prevê a condenação do recorrente vencido.
No cálculo dos atrasados, deverão ser deduzidas eventuais prestações de benefício recebidas
pela parte autora em período anterior.
É o voto.
PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, COM BASE NO
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURADA DESEMPREGADA NA
DATA DO ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA, COM DIB NA DER. A PARTE AUTORA DEVE SE DIRIGIR AO INSS
OBJETIVANDO A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
1. Reconhecida a competência deste Juizado Especial Federal considerando que não se trata
de acidente do trabalho visto que na data do acidente, 04.07.2014 (fls. 08 e 26, arquivo 2) o
autor estava desempregado (CTPS – f. 29, arquivo 2).
2. Sentença anulada. Mérito da demanda apreciado com base no art. 1.013, §3º, inciso I, do
CPC.
3. autor apresenta Sequelas de traumatismo da cabeça ; CID10 – T90, Epilepsia ; CID10 – G40,
Tontura e instabilidade; CID10 – R42, Transtorno ansioso; CID10 - F41 , o que de fato implica
em incapacidade total e permanente para atividade habitual, podendo ser reabilitado para
atividades que respeitem a limitações enfrentadas pelo Recorrente. Conforme se depreende do
laudo pericial (arquivo 82) o autor apresenta incapacidade total e permanente para atividade
habitual de motorista/entrega de produtos/delivery, desde o acidente, em 04/07/2014, que
implicou em comorbidades por traumatismo craniano, como epilepsia, vertigem e transtorno
emocional/ansioso. Na data do início da incapacidade, resta comprovada a qualidade de
segurado (CNIS – f. 32, arquivo 2), e o cumprimento da carência (f. 50, arquivo 2) necessária a
concessão do beneficio de auxílio-doença, nos termos da legislação vigente na data de início da
incapacidade. Portanto, o autor faz jus a concessão do auxílio-doença desde a DER,
13.12.2017 (f. 7, arquivo 2).
4. Beneficio concedido deve ser mantido pelo prazo de seis meses, a contar da publicação do
presente acórdão, durante o qual a parte autora deve se dirigir ao INSS objetivando a
deflagração do processo de reabilitação.
5. Recurso da parte Autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
