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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO DEFICIENTE. CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PERFEITAMENTE POSSÍVEL, NOS PRESENTES AUTOS, A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL - 0001499-95.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL / SP

0001499-95.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE AO DEFICIENTE. CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PERFEITAMENTE POSSÍVEL, NOS PRESENTES
AUTOS, A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. PROVIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001499-95.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001499-95.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, que recebo como recurso de medida cautelar, interposto
pela parte autora contra decisão do Juízo do Juizado Especial Federal de Assis/SP, no
processo n. 0001152-73.2020.4.03.6334, em que se pleiteia a concessão de benefício por
incapacidade, indeferido na via administrativa.
Realizada a perícia judicial, constatando ser o autor portador de visão monocular, que não o
incapacita para o trabalho, pois pode exercer atividades que não exijam visão binocular.
Em pedido de tutela provisória, o autor requer a concessão subsidiária do benefício de
aposentadoria por idade ao deficiente, sustentando o preenchimento dos requisitos legais, cuja
pretensão foi indeferida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001499-95.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de seus requisitos,
quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Proferi decisão monocrática, anexada em 10/08/2021 ( Id. 223468280), em sede de embargos
de declaração opostos pelo autor, conforme os seguintes excertos:

“No caso em tela, o autor requereu na inicial o restabelecimento ou concessão de beneficio de
auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela
antecipatória.
Realizada a perícia, o autor impugnou o laudo pericial, requerendo o reestabelecimento do
benefício de auxílio-doença NB 606.126.945-9, cessado em 16.11.2018, ou o reconhecimento
do direito ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência.
Foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que a perícia concluiu que o autor não
está incapacitado para o trabalho, podendo exercer atividades que não exijam visão binocular,
bem como porque o requerimento juntado pelo autor no Evento 28, fl. 11, do processo principal,
“trata de aposentadoria por idade, com requisitos bem diversos ao pedido específico para
aposentadoria por idade de pessoa com deficiência que deve ser, prima facie, requerido e
analisado na via administrativa, inclusive com base na realização de avaliação médica e social
administrativa”.
O autor recorreu da decisão que indeferiu a tutela de urgência para análise da concessão de
aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência.
Em decisão monocrática, indeferi o recurso do autor, mantendo a decisão impugnada, pois
também entendi que não havia sido requerido na esfera administrativa a concessão do
benefício de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência.
Todavia, analisando mais detidamente a documentação anexada aos autos principais, verifico
que no Evento 10, fl. 125, há comprovação de requerimento administrativo, objetivando a
concessão de benefício de aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência, que foi

indeferido pela administração.
Assim dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, do que interessa (destaques meus):

“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.

Destaco, ainda, que a Lei nº 14.126, de 22.3.2021 (DOU de 23.3.2021), classificou a visão
monocular como deficiência sensorial:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos
os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste
artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O Decreto 14.126, de 22.3.2021 (DOU de 23.3.2021), assim regulamentou a questão:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de
reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da
Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art.
2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa
com deficiência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Desse modo, considerando que já houve requerimento administrativo, perfeitamente possível,
nos presentes autos, a análise dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade da pessoa com deficiência, nos termos da legislação supra.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos declaratórios, para determinar que o juízo de
origem analise a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade da
pessoa portadora de deficiência, com eventual realização de instrução probatória necessária.
Intime-se a parte contrária, para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique esta decisão ao juízo de origem. No mais, aguarde-se inclusão em pauta de

julgamento. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.”
Não apresentando as partes nenhum argumento ou fato novo, mantenho a decisão que
determinou a análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade da
pessoa portadora de deficiência, com eventual realização de instrução probatória necessária.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para manter a decisão que
determinou a análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade da
pessoa portadora de deficiência.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE AO DEFICIENTE. CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PERFEITAMENTE POSSÍVEL, NOS PRESENTES
AUTOS, A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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