Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000674-06.2021.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000674-06.2021.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: KELY APARECIDA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000674-06.2021.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: KELY APARECIDA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente opedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora alega, em preliminar, vícioprocessual, consistente na ausência de intimação para
se manifestar sobre parecer técnico juntado aos autos.Requer o retorno dos autos ao juízo de
origem para que possa impugnar o laudo pericial médico. Alternativamente, requer a
designação de nova perícia médica. No mérito, requer a procedência do pedido com o
restabelecimento do auxílio-doença.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000674-06.2021.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: KELY APARECIDA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece parcial acolhimento quanto à preliminar suscitada.
Verifico que, de fato, após a juntada do laudo pericial (Id. 221995331), em 08/06/2021, não
houve intimação das partes para manifestação.
Assim, verifico nulidade processual que caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, e
determinar a devolução dos autos eletrônicos ao JEF de origem, com a retomada processual
desde a juntada do laudo pericial (Id. 221995331), abrindo-se prazo para manifestação das
partes.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. RECURSO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA