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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:25

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERMITIDA A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES, NOS TERMOS DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. BENEFICIO DEVIDO. 1-Comprovada a incapacidade total e temporária, em razão de insuficiência renal crônica, com DII em 17.01.2019. 2. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, entendo suficientemente comprovada a qualidade de segurado na DII, 17.01.2019, considerando que a consulta ao CNIS anexa aos autos (arquivo 83) comprovam que o segurado manteve vinculo empregatício formal até 18.12.2016, e a situação de desemprego (f. 13, arquivo 22) implica em manutenção da qualidade de segurado até 02/2019. 3. Com relação à comprovação do desemprego, a jurisprudência já manifestou-se no sentido de que “ não seja exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho para que se comprove a situação de desemprego involuntário...”( TRF 1 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais – e- DJF1 24/05/2016 - Relator Guilherme Fabiano Julien de Rezende ). 4. Aplicação da Súmula 27 da TNU. Comprovado que o autor falecido encontrava-se efetivamente desempregado no ano de 2017, permitida a extensão do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. 5. O benefício é devido aos sucessores no período de 19/06/2019 (DER) até a data do falecimento, em 08/02/2020 (DCB).”. 6. Recurso do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000690-34.2019.4.03.6308, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 01/10/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000690-34.2019.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERMITIDA A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24
MESES, NOS TERMOS DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. BENEFICIO DEVIDO.
1-Comprovada a incapacidade total e temporária, em razão de insuficiência renal crônica, com DII
em 17.01.2019.
2. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, entendo suficientemente comprovada a qualidade
de segurado na DII, 17.01.2019, considerando que a consulta ao CNIS anexa aos autos (arquivo
83) comprovam que o segurado manteve vinculo empregatício formal até 18.12.2016, e a
situação de desemprego (f. 13, arquivo 22) implica em manutenção da qualidade de segurado até
02/2019.
3. Com relação à comprovação do desemprego, a jurisprudência já manifestou-se no sentido de
que “ não seja exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho para que se comprove
a situação de desemprego involuntário...”( TRF 1 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas
Gerais – e- DJF1 24/05/2016 - Relator Guilherme Fabiano Julien de Rezende ).
4. Aplicação da Súmula 27 da TNU. Comprovado que o autor falecido encontrava-se efetivamente
desempregado no ano de 2017, permitida a extensão do período de graça por 24 meses, nos
termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. 5. O benefício é devido aos sucessores no período de
19/06/2019 (DER) até a data do falecimento, em 08/02/2020 (DCB).”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Recurso do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000690-34.2019.4.03.6308
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: S. G. G., MARCELA GOMES GLAESER, EMANUELA GOMES GLAESER,
ADRIANA GOMES GLAESER

Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA - SP332277-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277
Advogado do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277
Advogado do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000690-34.2019.4.03.6308
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: S. G. G., MARCELA GOMES GLAESER, EMANUELA GOMES GLAESER,
ADRIANA GOMES GLAESER
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA - SP332277-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277
Advogado do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277
Advogado do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo Réu em face da sentença que julgou procedente o pedido
condenando-o concessão de auxílio-doença, em favor do falecido autor, desde a data do
requerimento administrativo, em 19/06/2019, até a data do óbito, em 08/02/2020. Em síntese, o
INSS pugna pela improcedência diante da perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo
perito.








PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000690-34.2019.4.03.6308
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: S. G. G., MARCELA GOMES GLAESER, EMANUELA GOMES GLAESER,
ADRIANA GOMES GLAESER
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA - SP332277-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277
Advogado do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277
Advogado do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Preliminarmente, deixo de conhecer do recurso anexo aos autos em 12.05.2021 considerando a
preclusão consumativa operada no ato da interposição do primeiro recurso, anexo aos autos em
07.05.2021.
Não há que se conceder efeito suspensivo ao recurso interposto, em vista do disposto no artigo
43 da Lei 9.099/95, que determina como regra o recebimento dos recursos apenas no efeito
devolutivo, bem como inexistência de dano irreparável ao INSS em caso de reforma da
sentença proferida.

Conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 "O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.”.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42 da Lei 8.213/91, é devido ao
segurado que apresentar incapacidade para seu trabalho, de modo total e permanente, e que
seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Com efeito, os benefícios postulados apresentam como principal requisito a existência de
incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais do segurado, a ser comprovado por
meio de exame médico pericial.
No presente caso, o falecido autor, 51 anos de idade na data da pericia, superior completo
(administração), vendedor/administrador, foi submetido a pericia médica (arquivo 27) restando
comprovada a incapacidade total e temporária, em razão de insuficiência renal crônica, com DII
em 17.01.2019.
Consta do laudo pericial “periciando, de 51 anos de idade, possui curso superior completo de
Administração e sempre trabalhou com vendas. Alegou em entrevista que em janeiro de 2019
começou a apresentar fraqueza, cansaço e assim decidiu procurar por atendimento médico.
Realizou exames e foi diagnosticado com uma anemia profunda, tendo que realizar transfusão
sanguínea. Nos documentos médicos anexados nos autos constam alguns exames
laboratoriais, entre eles, um com data de 16/01/2019, apontando para alteração das células
sanguíneas (anemia severa). Foram realizados outros exames oportunidade em que se
descobriu que o periciando era portador de Insuficiência Renal Crônica terminal, ou seja, devido
alteração dos exames, o rim já não consegue filtrar mais o sangue e começa a acumular toxinas
no organismo, levando a sintomas mais graves. Para que isso se resolva, é necessário realizar
a hemodiálise até a realização de transplante renal, que seria a única solução para sua
patologia. Possui atestados médicos relatando o quadro patológico e a necessidade de realizar
hemodiálise, sendo 03 (três) sessões por semana, que duram 04 (quatro) horas no dia. As
sessões se iniciaram em 17/01/2019 e o periciando esteve internado neste período para
realização de um pequeno procedimento cirúrgico, colocação de uma Fístula, documento
anexado com data de 21/01/2019. Também constam resultados de exames laboratoriais
apresentando alterações das funções renais e ultrassom, de 18/01/2019, confirmando a
Nefropatia Bilateral. Mesmo que o periciando se apresente em bom estado geral e sem
limitações físicas ou motoras, não há possibilidade de se manter em atividades laborais, para
qualquer função, por ter o compromisso de realizar as hemodiálises semanalmente. Ademais, o
paciente que se encontra nesta fase é chamado de terminal, pois se não realizar o transplante
não terá prognóstico bom. O periciando já se encontra na fila do Transplante, a qual não tem
qualquer previsão de chamada para o procedimento. Portanto, concluo que há incapacidade
total e temporária por 01 (um) ano, tempo até realizar a cirurgia (que geralmente demora), a
contar a partir de 17/01/2019, período em que esteve internado para realização do
procedimento que desencadeou o tratamento de hemodiálise”.
Ao contrário do que sustenta o Recorrente, entendo suficientemente comprovada a qualidade
de segurado na DII, 17.01.2019, considerando que a consulta ao CNIS anexa aos autos

(arquivo 83) comprovam que o segurado manteve vinculo empregatício formal até 18.12.2016, e
a situação de desemprego (f. 13, arquivo 22) implica em manutenção da qualidade de segurado
até 02/2019.
Com relação à comprovação do desemprego, a jurisprudência já manifestou-se no sentido de
que “ não seja exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho para que se
comprove a situação de desemprego involuntário...”( TRF 1 1ª Câmara Regional Previdenciária
de Minas Gerais – e- DJF1 24/05/2016 - Relator Guilherme Fabiano Julien de Rezende ).
Como bem observado na sentença “Neste ponto, extrai-se das provas produzidas que o
falecido, logo após a sua saída do último vínculo trabalhista, em 18/12/2016, buscou a
concessão de seguro desemprego, porém não logrou êxito em razão da anotação de existência
de empresa em seu nome (fl. 13 do evento 22). Não obstante, tal impedimento não se confirma
nos autos, uma vez haver indicações de que a aludida empresa já se encontrava inativa na
época do último vínculo empregatício, conforme se infere do cadastro oficial do evento 37. Ao
lado disso, as testemunhas ouvidas em juízo relataram que o autor falecido não manteve
qualquer empreendimento ou vínculo empregatício nos anos anteriores ao seu óbito,
aparentando estar desempregado, razão pela qual recebia doações de medicamentos e
alimentos da igreja que frequentava com a sua família. Nesse quadro, com supedâneo na
Súmula 27 da TNU, entendo suficientemente comprovado que o autor falecido encontrava-se
efetivamente desempregado no ano de 2017, a permitir a extensão do período de graça por 24
meses, nos termos do art. 15, §2º., da Lei 8.213/91. Sucede que, no decorrer do período de
graça (24 meses), o autor falecido veio a se tornar absolutamente incapacitado, precisamente
em 17/01/2019, conforme o laudo pericial realizado em juízo, daí surgindo o seu direito à
respectiva cobertura previdenciária, até a data do óbito, em 08/02/2020 (evento 39). Ressalto
ainda que a própria autarquia-ré, embora tenha indeferido o pedido de auxílio-doença, já havia
reconhecido a incapacidade laborativa do requerente, fixando inclusive o respectivo período de
afastamento (evento 20). A negativa fundou-se apenas na suposta perda da qualidade de
segurado. Desta forma, o falecido autor preencheu todos os requisitos para a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), qual seja, qualidade de
segurado, cumprimento da carência exigida e a incapacidade laborativa para as atividades
habituais. O benefício é devido aos sucessores no período de 19/06/2019 (DER) até a data do
falecimento, em 08/02/2020 (DCB).”.
Não há que se falar em ausência do direito a percepção do benefício por se tratar de segurado
autônomo/empresário visto que comprovada a incapacidade total para atividade habitual, não
havendo qualquer amparo legal o inconformismo do INSS.
Isto porque a inscrição como segurado contribuinte individual garante o direito às prestações
previdenciárias previstas no artigo 18 da 8.213/91, não havendo qualquer exceção quanto à
concessão de benefícios por incapacidade aos segurados facultativos ou contribuintes
individuais. Deste modo, tendo a parte autora recolhido contribuições como contribuinte
individual, a contribuição teria efeito confiscatório caso, agora, incapacitado, não pudesse gozar
do benefício por incapacidade.

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a

remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pelo réu, na esteira do entendimento acima
exposto, não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

É o voto.











E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERMITIDA A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24
MESES, NOS TERMOS DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. BENEFICIO DEVIDO.
1-Comprovada a incapacidade total e temporária, em razão de insuficiência renal crônica, com
DII em 17.01.2019.
2. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, entendo suficientemente comprovada a qualidade
de segurado na DII, 17.01.2019, considerando que a consulta ao CNIS anexa aos autos
(arquivo 83) comprovam que o segurado manteve vinculo empregatício formal até 18.12.2016, e
a situação de desemprego (f. 13, arquivo 22) implica em manutenção da qualidade de segurado
até 02/2019.
3. Com relação à comprovação do desemprego, a jurisprudência já manifestou-se no sentido de
que “ não seja exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho para que se

comprove a situação de desemprego involuntário...”( TRF 1 1ª Câmara Regional Previdenciária
de Minas Gerais – e- DJF1 24/05/2016 - Relator Guilherme Fabiano Julien de Rezende ).
4. Aplicação da Súmula 27 da TNU. Comprovado que o autor falecido encontrava-se
efetivamente desempregado no ano de 2017, permitida a extensão do período de graça por 24
meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. 5. O benefício é devido aos sucessores no
período de 19/06/2019 (DER) até a data do falecimento, em 08/02/2020 (DCB).”.
6. Recurso do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS nos termos do voto da Relatora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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