Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000356-60.2011.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO EM EXECUÇÃO. RECURSO
DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso contra decisão monocrática com força de sentença, na qual o juízo a quo
entendeu que não houve descumprimento de decisão judicial pelo INSS.
2. A decisão monocrática foi assim prolatada:
“Vistos.
Trata-se de fase de execução, na qual o autor alega que o INSS estaria descumprindo a decisão
judicial transitada em julgado, à medida que cessou o benefício de auxílio-doença, sem submetê-
lo a processo de reabilitação.
Intimado, o INSS, por sua vez, informa que o autor foi submetido à perícia administrativa, sendo
considerado não elegível para o processo de reabilitação.
Pois bem. A sentença proferida nos autos eletrônicos, transitada em julgado, determinou a
concessão do benefício de auxílio-doença desde 22/01/2011, bem como que o INSS adotasse as
providências necessárias no âmbito administrativo a fim de garantir o direito à reabilitação
profissional do autor.
Nesse sentido, em que pesem os argumentos delineados na petição do autor, não há que se falar
em descumprimento da decisão judicial pelo INSS, tanto que o autor permanecera em gozo do
benefício de auxílio-doença no período de 05/01/2011 a 3/11/2015. Em relação à reabilitação
profissional, analisando as informações apresentadas pelo INSS, o autor foi submetido à perícia
médica em 31/03/2015, na qual o perito ponderou, conforme informações trazidas pelo próprio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor: “...Informa que nesse tempo fez curso no SENAC de técnico de segurança de trabalho, já
fez registro do diploma e só não está trabalhando devido estar neste benefício”. Assim, verifico
que o autor após quase cinco anos de recebimento de benefício, foi submetido à perícia
administrativa para fins de reabilitação profissional, contudo, o processo deixou de ter andamento
em razão de o autor ser considerado inelegível, ou seja, já estava reabilitado ao exercício de
atividade diversa da exercida no início do processo, razão pela qual, o INSS, administrativamente,
adotou as providências necessárias para garantir eventual reabilitação profissional. Assim, não
vislumbro qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS.
Dessa forma, cumprido o título executivo constituído nos autos em relação à reabilitação
profissional, prossiga-se a presente execução nos termos da decisão proferida pela Turma
Nacional de Uniformização (evento 59). Intimem-se.”.
3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado condenou
o INSS a conceder-lhe benefício de auxílio-doença com a necessidade de “processo de
reabilitação” na forma do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Aduz que o INSS descumpriu a r. sentença
e cancelou o benefício de auxílio-doença sem observância da necessidade de realização da
reabilitação profissional, sendo “vedado rediscutir matéria atingida pela coisa julgada material, eis
que objeto de anterior pronunciamento judicial, o que é cediço”.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Como se observa, a decisão abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de
gratuidade de justiça.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000356-60.2011.4.03.6314
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO BALDAN NETO - SP221199-N, PAULO
RUBENS BALDAN - SP288842-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000356-60.2011.4.03.6314
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO BALDAN NETO - SP221199-N, PAULO
RUBENS BALDAN - SP288842-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000356-60.2011.4.03.6314
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO BALDAN NETO - SP221199-N, PAULO
RUBENS BALDAN - SP288842-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso contra decisão monocrática com força de sentença, na qual o juízo a quo
entendeu que não houve descumprimento de decisão judicial pelo INSS.
2. A decisão monocrática foi assim prolatada:
“Vistos.
Trata-se de fase de execução, na qual o autor alega que o INSS estaria descumprindo a
decisão judicial transitada em julgado, à medida que cessou o benefício de auxílio-doença, sem
submetê-lo a processo de reabilitação.
Intimado, o INSS, por sua vez, informa que o autor foi submetido à perícia administrativa, sendo
considerado não elegível para o processo de reabilitação.
Pois bem. A sentença proferida nos autos eletrônicos, transitada em julgado, determinou a
concessão do benefício de auxílio-doença desde 22/01/2011, bem como que o INSS adotasse
as providências necessárias no âmbito administrativo a fim de garantir o direito à reabilitação
profissional do autor.
Nesse sentido, em que pesem os argumentos delineados na petição do autor, não há que se
falar em descumprimento da decisão judicial pelo INSS, tanto que o autor permanecera em
gozo do benefício de auxílio-doença no período de 05/01/2011 a 3/11/2015. Em relação à
reabilitação profissional, analisando as informações apresentadas pelo INSS, o autor foi
submetido à perícia médica em 31/03/2015, na qual o perito ponderou, conforme informações
trazidas pelo próprio autor: “...Informa que nesse tempo fez curso no SENAC de técnico de
segurança de trabalho, já fez registro do diploma e só não está trabalhando devido estar neste
benefício”. Assim, verifico que o autor após quase cinco anos de recebimento de benefício, foi
submetido à perícia administrativa para fins de reabilitação profissional, contudo, o processo
deixou de ter andamento em razão de o autor ser considerado inelegível, ou seja, já estava
reabilitado ao exercício de atividade diversa da exercida no início do processo, razão pela qual,
o INSS, administrativamente, adotou as providências necessárias para garantir eventual
reabilitação profissional. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade capaz de macular o
procedimento adotado pelo INSS.
Dessa forma, cumprido o título executivo constituído nos autos em relação à reabilitação
profissional, prossiga-se a presente execução nos termos da decisão proferida pela Turma
Nacional de Uniformização (evento 59). Intimem-se.”.
3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado
condenou o INSS a conceder-lhe benefício de auxílio-doença com a necessidade de “processo
de reabilitação” na forma do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Aduz que o INSS descumpriu a r.
sentença e cancelou o benefício de auxílio-doença sem observância da necessidade de
realização da reabilitação profissional, sendo “vedado rediscutir matéria atingida pela coisa
julgada material, eis que objeto de anterior pronunciamento judicial, o que é cediço”.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Como se observa, a decisão abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de
gratuidade de justiça.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
