
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010841-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo de CICERO DE OLIVEIRA PAYAO em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício (10/02/2013 - NB 600.124.848-0), discriminando os consectários, confirmando a antecipação da tutela.
Pretende o INSS apenas a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora (fls. 187/190v.).
Por sua vez, postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de tal benefício, principalmente se consideradas a gravidade das patologias e a impossibilidade de reabilitação (fls. 194/209).
As partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (07/05/2013), quando houve a antecipação da tutela, e da prolação da sentença (27/05/2015), bem como o valor da benesse (RM calculada em R$ 1.548,65 - Plenus), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/04/2013 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 600.124.840-0) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 20/05/2013 (fl. 96).
Realizada a perícia médica em 25/08/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, trabalhador rural (CTPS - fl. 38), de 37 anos (nascido em 19/10/1976), e que estudou até a 5ª série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, expondo na conclusão que "Há atual incapacidade parcial para o trabalho por lesões/doenças incapacitantes permanente/temporária; relativas, multiprofissionais, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, gástrica, de duração indefinida, que desde 23/04/2013 está impedindo a atividade laboral do periciando, reduzindo em quase 40% a sua capacidade funcional para as atividades do dia a dia. Porta discopatias degenerativas; abaulamento e retificação discal posterior de L3-L4; protrusão discal póstero central com ruptura dos ânulos fibrosos; hérnia discal póstero centro lateral esquerda em L4-L5; gastropatia endoscópica enantemática moderada de toda câmara gástrica; bulboduodenite endoscópica enantemática leve; com pesquisa uréase negativa para presença de hilicobacter pylori. Com escolaridade e idade compatíveis, não tem, contudo, presente capacidade residual que o permita exercitar outras funções ou submeter-se a processo de readaptação antes de concluídos seus tratamentos especializados necessários. O periciando já tem moderadamente comprometidas sua acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência de suas doenças/lesões ortopédicas e gástricas" (fls. 134/151 - grifei).
De outro lado, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos trabalhistas entre 18/02/1993 e 11/1995, 09/04/1996 e 01/1999, 22/05/1999 e 10/2001, 22/05/1999 e 12/2006; (b) recebimento de auxílio-doença entre 07/02/2001 e 28/02/2001, 11/07/2001 e 19/08/2001; (c) vínculo trabalhista em 01/11/2001; (d) recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho entre 23/12/2004 e 14/07/2005; (e) recebimento de auxílio-doença entre 16/09/2006 e 30/09/2006; (f) vínculo trabalhista entre 08/03/2007 e 06/03/2013; (g) recebimento de auxílio-doença (NB 5311067329) a partir de 08/07/2008, cessado em 17/12/2012 (fl. 98) e de 27/12/2012 a 10/02/2013 (NB 6001248480). Ressalte-se que o último registro deu-se na função de trabalhador rural.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Assim, as conclusões da perícia permitem afiançar que a parte autora, como apenas 37 anos à época, apresenta incapacidade para o exercício de atividade rural, sendo possível submeter-se a tratamentos especializados para as moléstias das quais padece, não podendo ser afastada, por ora, a eventual readaptação para funções compatíveis com seu estado de saúde.
Daí ser devido o benefício de auxílio-doença, sem prejuízo de novas postulações decorrentes da alteração das patologias.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Ademais, o artigo 101 da Lei nº 8.213/91 prevê que o segurado deverá submeter-se às perícias, somente podendo ser cassado o benefício em caso de alteração fática que implique na recuperação da capacidade de trabalho.
Deve ser mantida a DIB conforme fixado pelo Juízo de primeiro grau, desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2013 (NB 600.124.848-0 - restabelecido na sentença). Frise-se que não há insurgência das partes nesse ponto.
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 29/06/2016 16:52:53 |
