Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5044214-10.2021.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Relator(a)
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/07/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE.
-Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
- O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá
no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91,
salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a
impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
-Perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
-Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei.
- Havendo a incapacidade surgido quando a autora não detinha qualidade de segurada,
caracterizando o retorno ao sistema quando já incapacitada, de rigor a improcedência do pedido
inicial.
- Majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 2%, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da justiça
gratuita.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5044214-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: MARIA NEIDIA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO - SP206949-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5044214-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: MARIA NEIDIA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO - SP206949-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID288978754) em face da decisão
monocrática (ID 287963220)proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido (ID 153714229):
“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em
R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º,do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária de justiça gratuita. P.R.I.C.”
A parte autora apela (ID 153714233) pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício e que os honorários advocatícios sejam fixados na
proporção de 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo
pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas
com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o
laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no
AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III -
Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a
comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez
serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada
(artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência
Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela
inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo
15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO.
A perícia judicial (ID 153714222), realizada pelo(a) Dr(a). Rodrigo Monteiro, afirma que MARIA
NEIDIA SOARES DA SILVA, nascida em 01/05/1964, costureira autônoma, é portadora de
"discopatia severa na região lombar" (ID 153714222 - Pág. 6), tratando-se de enfermidades que
geram incapacidade de modo total e permanente.
Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 24/07/2019, data da realização da perícia,
porquanto não conseguiu estabelecer com precisão a data em que a autora se tornou incapaz
para o exercício de atividade laborativa.
Ressalte-se que não sendo possível identificar a data do início da incapacidade,
fundamentadamente, por outros meios, a Data de Início da Incapacidade (DII) deve ser fixada
na Data do Requerimento Administrativo (DER), em 30/05/2018, conforme precedente desta E.
Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. OMISSÃO DO LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Reconhecido no laudo médico pericial não haver nos autos subsídios para fixar a data de
início da incapacidade, fixada esta na data do requerimento administrativo, ocasião em que já
se encontrava incapacitada em decorrência da patologia constatada. 3. Não verificada a perda
da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo, constando do CNIS
que a autora efetuou recolhimentos até 31/10/2013, o que lhe garante a qualidade de segurada
até junho de 2014. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição
à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE
nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício. 5. Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL / SP 0026364-67.2017.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, 7ª Turma, DJE DATA: 14/08/2020)
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 30/05/2018, MARIA tinha qualidade de segurada
porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte
individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à
competência de 09/2017 no vínculo #2, ver tabela abaixo (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 16/11/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216,
inc. II, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que tal competência (09/2017) foi recolhida tempestivamente em 16/10/2017, tendo
em vista que vencia em 16/10/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do
Decreto 3.048/99.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 30/05/2018, MARIA cumpria a carência exigida de
12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 36 contribuições sem perda da
qualidade de segurada desde
10/2014:VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#210/2014Recolhimento tempestivo pelo
próprio segurado em 12/11/2014 (vencia em 17/11/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf.
art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)1#211/2014Recolhimento tempestivo pelo próprio
segurado em 15/12/2014 (vencia em 15/12/2014)2#212/2014Recolhimento tempestivo pelo
próprio segurado em 13/01/2015 (vencia em 15/01/2015)3#201/2015Recolhimento tempestivo
pelo próprio segurado em 13/02/2015 (vencia em 18/02/2015, prorrogado para o primeiro dia útil
cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)4#202/2015Recolhimento tempestivo pelo próprio
segurado em 13/03/2015 (vencia em 16/03/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216,
inc. II, do Decreto 3.048/99)5#203/2015Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em
13/04/2015 (vencia em 15/04/2015)6#204/2015Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado
em 07/05/2015 (vencia em 15/05/2015)7#205/2015Recolhimento tempestivo pelo próprio
segurado em 09/06/2015 (vencia em 15/06/2015)8#206/2015Recolhimento tempestivo pelo
próprio segurado em 07/07/2015 (vencia em 15/07/2015)9#207/2015Recolhimento tempestivo
pelo próprio segurado em 07/08/2015 (vencia em 17/08/2015, prorrogado para o primeiro dia útil
cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)10#208/2015Recolhimento tempestivo pelo próprio
segurado em 14/09/2015 (vencia em 15/09/2015)11#209/2015Recolhimento tempestivo pelo
próprio segurado em 14/10/2015 (vencia em 15/10/2015)12#210/2015Recolhimento tempestivo
pelo próprio segurado em 12/11/2015 (vencia em 16/11/2015, prorrogado para o primeiro dia útil
cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)13#211/2015Recolhimento tempestivo pelo próprio
segurado em 14/12/2015 (vencia em 15/12/2015)14#212/2015Recolhimento tempestivo pelo
próprio segurado em 11/01/2016 (vencia em 15/01/2016)15#201/2016Recolhimento tempestivo
pelo próprio segurado em 10/02/2016 (vencia em 15/02/2016)16#202/2016Recolhimento
tempestivo pelo próprio segurado em 11/03/2016 (vencia em
15/03/2016)17#203/2016Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 11/04/2016
(vencia em 15/04/2016)18#204/2016Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em
12/05/2016 (vencia em 16/05/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do
Decreto 3.048/99)19#205/2016Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/06/2016
(vencia em 15/06/2016)20#206/2016Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em
13/07/2016 (vencia em 15/07/2016)21#207/2016Recolhimento tempestivo pelo próprio
segurado em 15/08/2016 (vencia em 15/08/2016)22#208/2016Recolhimento tempestivo pelo
próprio segurado em 15/09/2016 (vencia em 15/09/2016)23#209/2016Recolhimento tempestivo
pelo próprio segurado em 14/10/2016 (vencia em 17/10/2016, prorrogado para o primeiro dia útil
cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)24#210/2016Recolhimento tempestivo pelo próprio
segurado em 14/11/2016 (vencia em 16/11/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216,
inc. II, do Decreto 3.048/99)25#211/2016Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em
15/12/2016 (vencia em 15/12/2016)26#212/2016Recolhimento tempestivo pelo próprio
segurado em 16/01/2017 (vencia em 16/01/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216,
inc. II, do Decreto 3.048/99)27#201/2017Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em
09/02/2017 (vencia em 15/02/2017)28#202/2017Recolhimento tempestivo pelo próprio
segurado em 14/03/2017 (vencia em 15/03/2017)29#203/2017Recolhimento tempestivo pelo
próprio segurado em 05/04/2017 (vencia em 17/04/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf.
art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)30#204/2017Recolhimento tempestivo pelo próprio
segurado em 15/05/2017 (vencia em 15/05/2017)31#205/2017Recolhimento tempestivo pelo
próprio segurado em 14/06/2017 (vencia em 16/06/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf.
art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)32#206/2017Recolhimento tempestivo pelo próprio
segurado em 04/07/2017 (vencia em 17/07/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216,
inc. II, do Decreto 3.048/99)33#207/2017Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em
15/08/2017 (vencia em 15/08/2017)34#208/2017Recolhimento tempestivo pelo próprio
segurado em 13/09/2017 (vencia em 15/09/2017)35#209/2017Recolhimento tempestivo pelo
próprio segurado em 16/10/2017 (vencia em 16/10/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf.
art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99)36
Da incapacidade total e permanente.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em
que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Sustenta
a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que,
inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015. Requer, subsidiariamente,
sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou. - Cuida-se de
pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor,
sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a
concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97). - A parte autora,
mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.-
O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e
asma não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor,
desde 23/06/2014.- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que
mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto à incapacidade, o
laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.- Observe-se que, embora a
Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em
vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor
não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste
modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.- Considerando,
pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e
é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade
laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao período em que
a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das
prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não
se justificando o recurso quanto a este aspecto.- A decisão monocrática com fundamento no art.
557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do
direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF 3ª
Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
Do termo inicial do benefício.
O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente
concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as
condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. No caso dos
autos, fixo o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez em 30/05/2018, que
corresponde a data do prévio requerimento administrativo (ID 153714177 - Pág. 58).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício
previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido
ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições
anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao
ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento
administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA
TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)
Consectários legais
Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz
respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente
esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR
no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e
reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar
a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a
norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09)
referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se
realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº
870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de
natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos
relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº
6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.
(Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do
CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir
da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02;
após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como
único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º,
que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando
o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR
nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes
de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela
incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à
incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo
Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados
pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em
sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a
matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis":
“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela
Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa
em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei.
No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento
proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os
juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês
a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa
razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros
moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles
em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses
casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção
desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da
agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação
do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a
aplicação da TR na correção monetária.
A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o
Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE
870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos
nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da
decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a
incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é
incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das
ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da
proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em
conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando
na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que
decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.”
(AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe
02/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no
julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não
obstante a previsão contida no título executivo.
2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou
entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção
monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada.
Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta
de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado
rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se
eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o
devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência
no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.”
(AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe
20/07/2022)
A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos
julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de
natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de
imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA
DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em
acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos
consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do
tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
- Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos
repetitivos.
- O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a
aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela
Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi
enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de
que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-
se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração
opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da
Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese
extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da
condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905).
- Juízo de retratação negativo.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral,
firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a
data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.
- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma,
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN
DATA: 16/12/2022).
Dos honorários advocatícios.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento).
Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a
decisão concessiva.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas
processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
Dos valores vencidos.
Condeno a parte requerida a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas desde o termo inicial,
acima fixado, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na
forma do aqui exposto.
Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício
aposentadoria por invalidez com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/05/2018, nos termos
da fundamentação.
Não incidem honorários recursais.
À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema
692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos
repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-
se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata
implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
O agravante alega, em síntese, que não pode concordar com a decisão monocrática, porquanto
a autora nãotinha qualidade de seguradona DII fixada pelo perito em 08/2019.
Desta forma, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a
julgamento pela Turma.
Com contraminuta da parte autora (ID289976884) .
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a licença da Excelentíssima
Senhora Relatora, divirjo no tocante à qualidade de segurada da parte autora.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
In casu, a autora foi filiada de 23/08/1979 a 06/02/1985. Tornou a recolher apenas em 11/2014
como contribuinte individual pelo regime simplificado da LC 123/2006, em valores mensais que
variaram de R$ 78 a R$ 103 reais, fazendo-o até 10/2017 e apresentando pedido administrativo
de auxílio-doença em 30/05/2018.
Segundo consta da própria petição inicial, “através da ressonância magnética da coluna
lombosacra com data de 14/05/2015, pode se verificar a constatação de estenose do canal
vertebral. Já o atestado médico com data de 20/03/2018, declara que a autora realiza
acompanhamento médico, tendo discopatia lombar e síndrome do túnel do carpo, sem previsão
de alta”. O relatório do exame referido, juntado com a perícia (Id. , fl. 10) registra a referida data.
Ao perito judicial, narrou a própria autora o quanto segue:
“A autora refere que trabalha como costureira autônoma desde 1985. Refere que desde o ano
de 2011 sente muitas dores nas costas. Diz que várias vezes chegou a travar. Refere que
procurou ajuda médica e descobriu que tinha hérnia de disco. Refere que iniciou um tratamento,
mas que nunca teve uma melhora significativa. Diz que nunca operou e que nunca se afastou
pelo INSS por causa desse motivo. Autora refere que nos últimos anos as dores pioraram muito
e que está sem trabalhar a dois anos por causa das dores. Refere que ainda faz tratamento
médico e que, também, tem dificuldade para pisar nos pedais das máquinas e para ficar muito
tempo na mesma posição.”
Atestou o perito:
“A autora possui sim uma discopatia avançada na coluna lombar. A qual se trata de doença
crônica de longa data e que em sua evolução de tantos anos gerou sequelas que causam um
prejuízo funcional intenso na coluna lombar da autora. Fato este, que diminuiu acentuadamente
a sua capacidade laboral. Esclarece-se que a autora refere trabalhar como autônoma desde
1985 e as características da doença da autora, assim como as características de sua evolução
são de doença degenerativa agravada pela idade. Não há nenhum tipo de nexo com o
trabalho.”
Como se vê, trata-se de doença degenerativa agravada pela idade que se manifestou desde
2011, existindo documento médico que indica exame que já constatou a presença da doença
incapacitante em 2015, sendo natural que tenha sido realizado o exame em decorrência de já
estarem presentes os sintomas da incapacidade, havendo portanto surgido quando a autora
não detinha qualidade de segurada, caracterizando o retorno ao sistema quando já
incapacitada, tratando-se de refiliação oportunista, mesmo porque declarou a parte que laborou
como autônoma desde 1985 e tão-somente quando já afetada pela doença incapacitante
retornou a contribuir com o sistema previdenciário.
Todos esses fatores evidenciam a ocorrência de filiação oportunista, realizada para que a parte
pleiteasse a concessão do benefício.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial, nos termos da sentença.
Majoro a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da
concessão da justiça gratuita.
Posto isso, com a vênia da Excelentíssima Senhora Relatora, divirjo para dar provimento ao
agravo interno e negar provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora FederalPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5044214-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: MARIA NEIDIA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO - SP206949-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CASO CONCRETO.
Segundo se afirmou anteriormente em decisão monocrática:
A perícia judicial (ID 153714222), realizada pelo(a) Dr(a). Rodrigo Monteiro, afirma que MARIA
NEIDIA SOARES DA SILVA, nascida em 01/05/1964, costureira autônoma, é portadora de
"discopatia severa na região lombar" (ID 153714222 - Pág. 6), tratando-se de enfermidades que
geram incapacidade de modo total e permanente.
Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 24/07/2019, data da realização da perícia,
porquanto não conseguiu estabelecer com precisão a data em que a autora se tornou incapaz
para o exercício de atividade laborativa.
Ressalte-se que não sendo possível identificar a data do início da incapacidade,
fundamentadamente, por outros meios, a Data de Início da Incapacidade (DII) deve ser fixada
na Data do Requerimento Administrativo (DER), em 30/05/2018, conforme precedente desta E.
Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. OMISSÃO DO LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Reconhecido no laudo médico pericial não haver nos autos subsídios para fixar a data de
início da incapacidade, fixada esta na data do requerimento administrativo, ocasião em que já
se encontrava incapacitada em decorrência da patologia constatada. 3. Não verificada a perda
da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo, constando do CNIS
que a autora efetuou recolhimentos até 31/10/2013, o que lhe garante a qualidade de segurada
até junho de 2014. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição
à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE
nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício. 5. Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL / SP 0026364-67.2017.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, 7ª Turma, DJE DATA: 14/08/2020)
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 30/05/2018, MARIA tinha qualidade de segurada
porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte
individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à
competência de 09/2017 no vínculo #2, ver tabela abaixo (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 16/11/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216,
inc. II, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que tal competência (09/2017) foi recolhida tempestivamente em 16/10/2017, tendo
em vista que vencia em 16/10/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do
Decreto 3.048/99.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 30/05/2018, MARIA cumpria a carência exigida de
12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 36 contribuições sem perda da
qualidade de segurada desde 10/2014:
Portanto, aperícia judicial (ID 153714222), realizadaem 23/07/2019, pelo(a) Dr(a). Rodrigo
Monteiro, afirma que MARIA NEIDIA SOARES DA SILVA, nascida em 01/05/1964, costureira
autônoma, é portadora de "discopatia severa na região lombar" (ID 153714222 - Pág. 6),
tratando-se de enfermidade que geram incapacidadetotal e permanente.
Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 24/07/2019, data da realização da perícia,
porquanto não conseguiu estabelecer com precisão a data em que a autora se tornou incapaz
para o exercício de atividade laborativa, porém, em casos que tais aData de Início da
Incapacidade (DII) deve ser fixada na Data do Requerimento Administrativo (DER), em
30/05/2018, conforme precedente desta E. Corte citado acima.
Ressalte-se que a DII (Data de Início da Incapacidade) fixada pelo perito corresponde à data de
realização da perícia.
Entretanto, não há falar-se na fixação da DII na data da realização da perícia, porquanto, como
é cediço, a perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória, a se concluir que a
incapacidade do segurado, evidentemente, já existia antes da realização da perícia.
Note-se, ainda, que entre o ajuizamento da ação, em 22/06/2018, e a realização da perícia
judicial, em 23/07/2019, transcorreram-se 13 meses, isto é, tivesse a perícia sido agendada em
prazo inferior e o perito fixado a DII nadata de realização da perícia, a depender do dia do
agendamento, a autora teria qualidade de segurado.
Desta maneira, a fixação da DII na data da realização da perícia não reflete a situação real da
autora, tratando-se, portanto, de uma mera ficção pericial.
Além disso, a incapacidade laborativa aqui afirmada decorre do agravamento da doença, que
não era de início incapacitante, apesar de a a autora referir dores nas costas desde 2011. A
autora voltou a contribuir em2014 e há laudo nos autos que refere a presença da doençaem
2015, mas aquele atestado médico particular (id153714222) não afirma haver incapacidade
naquela data de 2015, pelo que não entendo deva ser presumida.
A incapacidade, que só veio a ser caracterizada com a perícia, que retroage à DER por força
doentendimento jurisprudencial acima citado, baseado no fato de que essa data foi fixada por
impossibilidade de a perícia aferir com exatidão a data de início da incapacidade, mas que
prestigia a boa-fé do segurado, salvo prova em contrário.
Considerando que a prova dos autos é no sentido da existência de qualidade de segurado,
carência mínima e incapacidade total e permanente, e que não há prova em contrário, entendo
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE.
-Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
- O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá
no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º
8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da
incapacidade laborativa.
-Perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de
recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
-Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa
mesma lei.
- Havendo a incapacidade surgido quando a autora não detinha qualidade de segurada,
caracterizando o retorno ao sistema quando já incapacitada, de rigor a improcedência do pedido
inicial.
- Majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 2%, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da
justiça gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos da
Relatora, da Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca e da Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de
Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos
dos Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha, a Oitava Turma, por maioria,
deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta, com quem votaram os Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha,
vencidas a Relatora e a Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, que lhe negavam
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.THEREZINHA CAZERTADESEMBARGADORA FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
