Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000055-94.2021.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REINGRESSO AO RGPS APÓS
CONFIGURADO QUADRO CLÍNICO GRAVE E INCAPACITANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000055-94.2021.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ESMERALDO LUSTOSA DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA ALEXANDRA PAES - SP321476-A, ANA PAULA
MARQUES FERREIRA - SP265609-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000055-94.2021.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ESMERALDO LUSTOSA DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA ALEXANDRA PAES - SP321476-A, ANA PAULA
MARQUES FERREIRA - SP265609-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de benefício por incapacidade julgado improcedente, por perda da
qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
Recurso do autor (ID 214188935) alegando devido o benefício e destacando:
“A D. Juíza negou seu pedido de concessão de auxílio-doença a partir do primeiro
requerimento, alegando que havia doença pré-existente, mas deixou de observar que o pedido
se dava a partir de 20 de janeiro de 2020 com o agravamento e progressão da doença como se
extrai trecho do petitório inicial abaixo.
“26. Estes são, portanto, os fundamentos ensejadores da procedência do presente feito, que
acarretará a condenação da Autarquia Réu a conceder ao Autor a concessão do benefício do
Auxílio-Doença, requerido em 20 de janeiro de 2020 e negado, conforme comunicado de
decisão que segue anexado, em virtude do comprovado estado de saúde do Autor, que sofre de
Doença Isquêmica Crônica do Coração, sem possibilidade de cura que o torne apto ao trabalho
(grifo nosso)
O próprio perito judicial em 20 de janeiro de 2020, alega em sua decisão que deixa de conceder
o benefício de auxílio doença pela falta de comprovação de incapacidade para o trabalho, e não
em decorrência da falta de qualidade de segurado ou falta de cumprimento de carência.
E pasmem Nobres julgadores, em seu último requerimento, a perícia se deu 01 (hum) dia antes
do terceiro procedimento de cateterismo. De lá até os dias de hoje, infelizmente o Recorrente já
passou por mais 02 episódios de intervenção cirúrgica cardíaca, sendo-lhe a última em
decorrência de seu segundo Enfarte.
Não restam dúvidas quanto a incapacidade laboral do Recorrente, e que sua doença vem se
agravando com o passar dos dias, meses e anos, portanto não cabe outra decisão que não seja
a REFORMA da sentença monocrática de primeiro grau, concedendo o benefício de auxílio-
doença a partir de 20 de janeiro de 2020.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000055-94.2021.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ESMERALDO LUSTOSA DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA ALEXANDRA PAES - SP321476-A, ANA PAULA
MARQUES FERREIRA - SP265609-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 214188930):
“- DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença
dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que o início da incapacidade se deu
em novembro/2017.
Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os
documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em novembro/2017.
(...)
- DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
O extrato do CNIS atesta a filiação da parte autora no RGPS, sendo seus últimos vínculos
empregatícios com as empresas PAVIMENTADORA FAVARO JUNIOR LTDA nos períodos de
01/05/1997 a 01/02/1998 e 01/07/1998 a 30/10/1998, LEGER CONSULTORIA DE RECURSOS
HUMANOS E COMERCIO LTDA no período de 10/10/2000 a 10/11/2000, RENAN VINICIUS
FERIGATO no período de 12/09/2012 a 10/11/2012, CONSTRUTORA ROSALENA EIRELI no
período de 18/11/2013 a 12/2013 e recolhimentos como contribuinte individual de 01/11/2017 a
30/11/2017, 01/02/2018 a 30/05/2020 e 01/04/2021 a 30/04/2021.
A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do
exercício de atividade remunerada, mas está associado ao efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias. Com efeito, como ao contribuinte individual compete o ônus de
provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento tempestivo das
contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e
para seus dependentes.
Nesse aspecto, prevê o art. 27, inciso II, da LBPSS, que para o cômputo do período de
carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos
segurados contribuinte individual.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo INSS na fl. 24 do evento 30 e pela parte
autora na fl. 09 do evento 02 dos autos eletrônicos atestam que o recolhimento relativo à
competência de 11/2017 foi efetuado em 27/11/2017.
Assim, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante e início da incapacidade (infarto
sofrido pela parte autora em 04/11/2017, conforme se infere das fls. 11 a 23 do evento 02 e de
informação colhida da petição inicial), a parte autora não mantinha a qualidade de segurado,
uma vez que o pagamento da primeira contribuição, relativa à competência de 11/2017, foi
vertida aos cofres públicos tão somente em 27/11/2017, ou seja, quando já havia a
incapacidade.
(...)
A pretensão trazida na exordial, portanto, esbarra no óbice de direito material contido no art. 59,
da Lei 8.213/91, uma vez que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício.”.
Sem razão o autor.
Realizada perícia judicial na especialidade de cardiologia (ID 214188916), concluiu o perito pela
incapacidade do autor desde 11/2017, de forma parcial e definitiva. Os documentos médicos
juntados com a inicial (ID 214188895, fls. 11/23) revelam a internação do autor em 04/11/2017,
na UTI de cardiologia, em razão de infarto agudo do miocárdio (estava com 58 anos de idade).
Conforme CNIS (ID 214188895 - fls. 04/10), o autor tem histórico contributivo com vários
intervalos, notadamente a partir de 1998 (próximos recolhimentos em 2000 e posteriormente em
2012). Após a última remuneração em 12/2013, voltou a recolher como contribuinte individual
na competência 11/2017, com pagamento efetuado em 27/11/2017, após decorridos todos os
prazos de graça fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 e instalado o quadro incapacitante.
Independente de novo agravamento em 2020, o contexto probatório revela que o autor somente
voltou a recolher após quadro cardiológico grave e incapacitante, aos 58 anos de idade, não
tendo como ser deferido o benefício - art. 59, da Lei 8.213/91.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REINGRESSO AO RGPS APÓS
CONFIGURADO QUADRO CLÍNICO GRAVE E INCAPACITANTE. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
