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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTULADO E INDEFERIDO POUCO TEMPO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESENTE O INTERE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:07

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTULADO E INDEFERIDO POUCO TEMPO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DÉFICIT FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DEVIDO A SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL, DISCOPATIA E TENDINOPATIA DOS OMBROS. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000780-40.2019.4.03.6341, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 07/07/2022, DJEN DATA: 13/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000780-40.2019.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/07/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTULADO E INDEFERIDO POUCO TEMPO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DÉFICIT
FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DEVIDO A SEQUELA DE PARALISIA
INFANTIL,DISCOPATIA E TENDINOPATIA DOS OMBROS. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000780-40.2019.4.03.6341
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MATILDE RODRIGUES SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000780-40.2019.4.03.6341
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MATILDE RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação em que a parte autora, Matilde Rodrigues Vaz, requer a concessão de
benefício por incapacidade. Sentença de improcedência, nos seguintes termos:

“Observa-se que a autora requereu o benefício administrativamente em 13/11/2015, ajuizou a
ação em 22/07/2019 e a perícia data de 31/07/2020 (evento 2, f. 96). Tendo decorrido longo
espaço de tempo entre a data do requerimento administrativo, ajuizamento da ação e a perícia
médica, bem ante o fato de o perito ter fixado o início da incapacidade na data da perícia, não
há como supor, assim, que na data do requerimento administrativo a autora estivesse
incapacitada”.

2. Recurso da parte autora. Alega, em apertada síntese, que “...possui contribuições nos
períodos abaixo descritos (tabela 01) e que tem pedido de auxilio-doença pelas mesmas

enfermidades que ocasionaram a sua incapacidade total e permanente em 27/03/2019 e
22/05/2019 (fls.31) (tabela 02)”




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000780-40.2019.4.03.6341
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MATILDE RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

3. Com razão o recorrente.
4. Inicialmente, conforme documentação do evento 257835948 (bem como cópia do PA juntado
com o recurso, evento 257835955), verifico que a parte autora protocolou requerimentos
administrativos em 27/03/2019 e 22/05/2019, conforme anotações do CNIS e dados do
procedimento administrativo. Como a propositura da ação ocorreu em 22/07/2019, afasto a
fundamentação de que teria ocorrido longo período entre o último requerimento e o ajuizamento
da demanda.
5. Dito isso, verifico que a autora está total e permanentemente incapacitada por ser portadora
de “déficit funcional do membro inferior devido a sequela de paralisia infantil, associado a
discopatia, e tendinopatia dos ombros”. O início da incapacidade foi fixado na data do exame
pericial, em 31.07.2020.
6. Sobre a DII, acredito que a farta documentação que acompanha inicial, consistente em
atestados médicos de consulta, fisioterapia e medicação é suficiente para comprovar que a
incapacidade parcial já existia ao menos desde o primeiro requerimento administrativo em
27/03/2019, razão pela qual deve ser deferido benefício por incapacidade temporária desde
aquela data.
7. Consta do CNIS que verteu contribuição ao RGPS até a competência 02/2019. Presentes a
carência e qualidade de segurado.
8.Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS a
concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER em 27/03/2019,convertendo-
o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 31/07/2020, data do laudo pericial,

nos termos da fundamentação.
9. Presentes os requisitos, concedo os benefícios da tutela antecipada. Oficie-se ao INSS para
cumprimento em 30 dias.
10. Pagamento dos atrasados e honorários advocatícios deverão ser discutidos no juízo de
origem, com elaboração de cálculos pela contadoria.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTULADO E INDEFERIDO POUCO TEMPO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DÉFICIT
FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DEVIDO A SEQUELA DE PARALISIA
INFANTIL,DISCOPATIA E TENDINOPATIA DOS OMBROS. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Flávia de Toledo Cera. Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais Fernando Moreira Gonçalves e Alexandre Cassettari., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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