Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000278-78.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL PREENCHIDO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO
LAUDO MÉDICO PERICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA DENTRO DO
PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL, CONFORME
INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI
8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA
LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER
TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE
CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA
AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL
DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A
TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO
DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA
ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO
PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O
EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, MAS SIM TEMPORÁRIA, CONDIÇÃO QUE
ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000278-78.2020.4.03.6305
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA APARECIDA ZANATA NESTA - SP145078-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000278-78.2020.4.03.6305
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA APARECIDA ZANATA NESTA - SP145078-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, aclarada em sede de embargos de declaração, cujo dispositivo é
este: ““Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado especial, acima indicado, com DIB em
28/08/2019, com data de início do pagamento - DIP em 01/06/2021, e a pagar os atrasados
desde a DIB até a DIP, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos
termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Assim
sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os
parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Considerando o pedido inicial, o
caráter alimentar do benefício a ser concedido, bem como a procedência do pedido concedo a
TUTELA DE URGÊNCIA, para que o INSS implante a aposentadoria por invelidez da parte
autora, no prazo de 60 dias a partir da intimação a respeito desta sentença. Oficie-se. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem
condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Deixo de fixar a data de
cessação do benefício, nos termos do inciso I do art. 2º da Recomendação nº 1 de 15.12.2015
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por se tratar de concessão de aposentadoria (por
invalidez). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo,
intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda
Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de
recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, remetam-se os
autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que cumpra a decisão, em 60 (sessenta) dias. Após,
expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000278-78.2020.4.03.6305
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA APARECIDA ZANATA NESTA - SP145078-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou
lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e § 1º da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante
a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão (artigo 42, cabeça e § 2º, da Lei 8.213/1991).
Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26,
II, da Lei 8213/1991).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86),
ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
“Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus
ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp
1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 30/05/2019).
No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da
controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em
“Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou
se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença”.
“É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo,
quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI -
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso
II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização,
resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante
esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei
8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de
prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos
termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas
alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “não cabe a concessão ou
restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado
não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais”
(PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU
10/11/2016).
Caso concreto. Em suas razões recursais, o INSS argumenta que “não restou comprovado que
na data de início da incapacidade fixada pelo I. Perito Judicial, qual seja, 26.9.2019, a parte
autora ostentava a qualidade de segurada especial. Com efeito, não há qualquer documento
contemporâneo a 2019 em nome do Autor no sentido de comprovar que a mesma realmente
exercia atividade de rurícola. Ora, a nota fiscal de produtor rural mais recente acostada aos
autos remonta ao ano de 2016. De outra parte, as declarações de ITRs e o contrato de
arrendamento rural não são aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Tem-se,
assim, que o Autor não demonstrou ser pequeno produtor rural ou segurado especial (regime
de economia familiar) quando da DII, e, portanto, estava obrigado ao recolhimento de
contribuições para fins de concessão de benefícios previdenciários. Trata-se, em verdade, de
contribuinte individual enquadrado na letra “a”, inciso V, do art. 11 da Lei 8.213/91.”. Alega,
ainda, que o laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e
temporária, e não permanente, de modo que a sentença deve ser reformada “para o fim de se
conceder ao Autor o benefício de auxílio doença, fixando-se a DCB no prazo 30 (trinta) dias da
publicação do v. acórdão a ser prolatado por essa E. Turma Recursal, a fim de se oportunizar a
realização do pedido de prorrogação.”.
No que se refere ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado especial, não assiste
razão ao réu. Certo, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 24 da Turma Nacional de
Uniformização).
No caso em apreço, como bem decidido pela sentença, a parte autora apresentou início de
prova material de sua qualidade de segurado especial, como trabalhador rural em regime de
economia familiar, na data da incapacidade fixada pelo perito, em 26/08/2019, que fora
corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos.
Não é exigível a exibição de um documento por ano de atividade, nos termos da pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “a jurisprudência do STJ entende ser
desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de
atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante
depoimentos de testemunhas” REsp 1690507/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017), situação presente nos autos.
Portanto, neste ponto a sentença deve ser mantida, tal como bem lançada:
Com o intuito de comprovar a atividade campesina, o demandante juntou aos autos os
seguintes documentos pertinentes:
Declaração do trabalho rural, emitida pelo Autor, em que consta desempenhar a atividade
rurícola desde 11/03/1988 (fls.75/76 do evento 2);
ii) Certidão de nascimento da filha, Marcia dos Santos Silva, nascida em 22/08/1993, em que
qualifica o Autor como lavrador (fl. 05 do evento 2);
iii) Certidão de Nascimento da filha, Nilchele dos Santos Silva, nascida em 13/09/1995, em que
qualifica o Autor como lavrador (fl. 06 do evento 2);
iv) Certidão de Nascimento da filha, Simone dos Santos Silva, nascida em 27/03/1997, em que
qualifica o Autor como lavrador (fl. 07 do evento 2);
v) CTPS da parte autora, em que constam vínculos rurais (fls. 13/20 do evento 2);
vi) Carta de concessão de auxílio-doença, com DER em 06/09/2000 e DCB em 03/05/2006 (fls.
21/23 do evento 2);
vii) Notas fiscais referentes à venda de produtos agrícolas, em nome do Autor e sua
companheira, para programas PAA e PNAE, dos anos de 2010 a 2016 (fls. 25/66 do evento 2);
viii) Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome do autor e de sua companheira, constando o
trabalho em regime de economia familiar, com data de emissão em 22/07/2013 e validade em
22/07/2016 (fls.77/78 do evento 2);
ix) Declaração emitida pela Cooperativa Família do Vale – Cooperativa Agroecológica dos
Agricultores Familiares do Vale do Ribeira e Litoral Sul, em que consta que o Autor como
cooperado da referida associação, realizando entrega de produtos entre 22/09/2013 a
25/02/2016 (fl. 79 do evento 2);
x) Imposto Territorial Rural (ITR) em nome do Autor, referente ao imóvel rural em que exercer a
atividade rurícola, sobre os anos de 2017 e 2018 (fls. 83/89 do evento 2); e
xi) Contrato de arrendamento rural e exploração agrícola, em que consta o nome do Autor como
arrendatário, com prazo de vigência entre 17/12/2018 a 17/12/2020, com reconhecimento de
firma em Cartório (fls. 90/91 do evento 2).
Os documentos trazidos aos autos virtuais consideram-se início de prova material da condição
de segurado/trabalhador rural. Tais documentos expressam uma vida inteira dedicada ao labor
rurícola, como, empregado, em regime de economia familiar, ainda, por último, via contrato de
arrendamento rural, este que é contemporâneo à data da incapacidade encontrada na perícia
médica, em 26/08/2019.
Sabido que o início de prova documental da atividade campesina necessita ser corroborado por
prova testemunhal, passo a análise da referida prova.
A prova oral colhida na audiência no JEF demonstra, de forma satisfativa e convincente, o
trabalho rural do autor no âmbito do seu sítio, isto é, que o autor mantinha a qualidade de
segurado quando do início da incapacidade para o trabalho, datada de 26/08/2019. Senão
vejamos.
Cláudio: que conhece o autor há 8/9 anos; que não chegou a trabalhar com o autor; que tem um
sítio ao lado do sítio do autor; que não vê o autor trabalhando hoje em dia, mas via ele
trabalhando há 2 anos atrás; que o autor trabalhava na roça, no próprio sítio dele, plantando
pupunha e maracujá; que hoje em dia só o filho do autor trabalha no sítio; que o autor fez
arrendamento, mas não conseguiu tocar por ter feito cirurgia; que já trocaram serviços de roça
há mais de 2 anos e meio.
Geraldo: que é aposentado; que conhece o autor há uns 6 anos; que são vizinhos; que já
trabalharam juntos; que o autor não trabalha há 2 anos; que o autor antes trabalhava no
bananal; que o autor tem um sítio e lá planta pupunha e maracujá; que hoje em dia quem
trabalha no sítio do autor são seus filhos e sua esposa.
Humberto: que mora em Registro e tem um sítio no Votupoca; que trabalha nesse sítio; que
conhece o autor há cerca de 25 anos; que o autor tem sítio e que sempre passa em frente da
propriedade do autor; que o autor não trabalha mais no sítio, por problemas no coração; que o
autor trabalhava no sítio e lá plantava pupunha e maracujá; que hoje trabalham no sítio do autor
os dois filhos e a esposa; que o autor já trabalhou para a testemunha; que o serviço do autor
sempre foi na roça.
Havendo a comprovação da qualidade de segurado especial do autor, notadamente quando do
início da incapacidade para o trabalho (rural), o seu pedido merece acolhida no JEF. A parte
autora tem direito ao recebimento de valores em atraso, desde a data DER em 28/08/2019
Já no que se refere à espécie do benefício por incapacidade, procede a impugnação do INSS.
O benefício de aposentadoria por invalidez não é devido à parte autora. De acordo com o perito
médico judicial, a incapacidade da parte autora não é permanente, mas sim temporária, durante
o interregno de 26/08/2019 até 13/12/2020, prazo estimado para a sua recuperação (de 4
meses a contar da data da realização da perícia médica em 13/08/2020). A incapacidade
afirmada pelo perito médico não atende aos requisitos previstos nos artigos 42 e seguintes da
Lei 8.213/1991.
Não reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente, ainda que parcial,
para o trabalho ou para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais
da parte autora, para a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, no
texto da Súmula 77 a Turma Nacional de Uniformização resumiu a interpretação de que “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Contudo, a análise das condições
pessoais e sociais do segurado cabe apenas se houver incapacidade para a atividade habitual
que seja permanente, ou seja, incapacidade parcial e permanente, conforme interpretação da
TNU: “Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou
seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das
condições sociais e pessoais” (Processo PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS
EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 23/02/2017
Fonte/Data da Publicação DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
Caso concreto.Da fixação de termo para a cessação do benefício. Sempre que possível, o ato
de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício (artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, na redação da
Lei 13.457/2017).
Na ausência de fixação desse prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 (artigo
60, § 9º, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.457/2017).
De resto, a sentença foi proferida na vigência das alterações introduzidas na Lei 8.213/91 pela
Lei 13.457/2017. A norma extraível dos textos legais em questão aplica-se imediatamente aos
julgamentos realizados sob sua vigência que fixarem prazo de duração do auxílio-doença.
Trata-se de normas de organização e procedimento, cuja incidência e aplicabilidade é imediata
aos julgamentos realizados pelo Poder Judiciário sob sua vigência. Normas processuais têm
incidência imediata. Elas não podem ser afastadas sem que sejam declaradas inconstitucionais.
Se não declarada a inconstitucionalidade da norma decorrente dos textos normativos relativos
ao prazo de duração do auxílio-doença, introduzidos pelas MP’s 739/2016 e 767/2017, esta
convertida na Lei 13.457/2017, apenas há duas possibilidades para o juiz, considerados os
limites semânticos da nova redação: i) sempre que possível, o ato de concessão ou de
reativação de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício; ii) na
ausência de fixação desse prazo, o benefício deverá cessar, por força de lei, depois de
decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto
se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS.
O segurado dispõe do prazo de 15 dias anteriores à data de cessação do auxílio-doença para
requerer sua prorrogação, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa
77/2015, da Presidência do INSS.
Na hipótese de a publicação deste acórdão ocorrer em prazo inferior ao previsto nesse ato
normativo, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para requerer a prorrogação do benefício
deverá ser contado a partir da data da publicação deste acórdão
Não há inconstitucionalidade material nos referidos dispositivos. O estabelecimento de prazo
estimado de duração do auxílio-doença ou, na falta de fixação de prazo, sua cessação após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, não afronta a
cobertura previdenciária para os casos de doença, garantida no inciso I do artigo 201 da
Constituição do Brasil. Primeiro, porque permanece em vigor a cobertura pelo auxílio-doença,
se presente incapacidade temporária, com duração no tempo que for necessário para a
reocupação do segurado, tempo esse estimado no laudo pericial. Segundo, porque, na
ausência de fixação do prazo no laudo pericial e na sentença, o benefício permanecerá em
manutenção por 120 dias. Terceiro, porque, em qualquer caso, se o segurado requerer a sua
prorrogação ao INSS, será novamente submetido a perícia médica, podendo o benefício ser
prorrogado. Assim, não há nenhuma afronta à cobertura previdenciária. Não cabe ao Poder
Judiciário emitir juízos morais para corrigir o legislador nem ingressar na análise do mérito de
argumentos de deliberação sobre critérios de conveniência e oportunidade.
Recurso do INSS provido em parte, a fim de afastar o direito da parte autora de concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez e condená-lo na obrigação de fazer a implantação do
benefício de auxílio-doença em favor da parte autora a contar de 28/08/2019 (DIB fixada pela
sentença) até 13/12/2020 (DCB), cuja prorrogação dependerá de requerimento administrativo
da parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa
77/2015, da Presidência do INSS, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas,
descontados eventuais pagamentos realizados na via administrativa relativos às mesmas
competências. Na hipótese de a publicação deste acórdão ocorrer em prazo inferior ao previsto
nesse ato normativo, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para requerer a prorrogação
do benefício deverá ser contado a partir da data da publicação deste acórdão. A partir da
publicação deste acórdão fica o INSS autorizado a cancelar o benefício de aposentadoria por
invalidez e a implantar o auxílio-doença, independentemente de qualquer outra providência por
parte desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente
integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
SÚMULA: ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: AUXÍLIO-DOENÇA; DIB E DIP: 28/08/2019;
DCB: 13/12/2020; RMI, RMA, DER: A SEREM APURADOS PELO INSS/JEF NA FASE DE
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DESCONTANDO-SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA RELATIVOS ÀS MESMAS COMPETÊNCIAS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL PREENCHIDO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO
LAUDO MÉDICO PERICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA DENTRO DO
PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL,
CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO
55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019,
CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS
POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA
TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA
SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO
APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES
HABITUAIS, MAS SIM TEMPORÁRIA, CONDIÇÃO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do
Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
