Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001055-60.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSODO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001055-60.2020.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRAEL FELIX DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001055-60.2020.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRAEL FELIX DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, para “conceder em favor da parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE), a partir de 13\02\2019, com renda mensal calculada na forma da lei”.
Em seu recurso, o INSS, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido, ao argumento de
que, “Em que pese o Perito do Juízo, em laudo complementar, ter mantido as conclusões no
que tange a existência de incapacidade total e permanente, existe provas nos autos de que a
parte autora foi readaptada pela empresa. De fato, conforme exame médico ocupacional,
juntado no evento 37, fls. 08/09, a parte autora foi considerada apta ao trabalho com restrições,
ou seja foi readaptada pela empresa.”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001055-60.2020.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRAEL FELIX DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, observo que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência, tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto
relevante da sentença recorrida:
“[...] No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida
a perícia médica judicial.
O perito concluiu que a parte autora está incapacitada para o labor de forma total e permanente
em decorrência das patologias analisadas e fixou o início da incapacidade laborativa em
13\02\2019.
O INSS impugnou o laudo requerendo a expedição de ofício ao empregador CORPUS
SANEAMENTO E OBRAS LTDA para que enviasse a este juízo a documentação médica da
parte autora, o que foi deferido . Após a vinda da documentação médica, o perito médico legal
ratificou o laudo. Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pelo INSS.
Há que se ressaltar que o laudo e esclarecimentos do perito oficial encontram-se claros e
satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a
todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que a incapacidade laborativa atual é
total e permanente.
Adoto as conclusões do laudo pericial, inclusive no que toca à data de início e término da
incapacidade e sua espécie, tendo em vista que fundamentadas nos documentos médicos
acostados ao feito.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de
segurada da parte autora e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de
previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Em pesquisa ao CNIS (fl.49), percebe-se que o último vínculo empregatício da parte autora é na
empresa CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. desde 06/02/2018, com data de saída em
11/2020. Usufruiu auxílios-doenças de 23/08/2018 à 14/02/2019 e 17/05/2019 à 18/12/2019.
Assim, concluo que a parte autora ostentava a qualidade de segurada na data de início da
incapacidade(13\02\2019).
Outrossim, observo o cumprimento de carência, já que a parte autora possui mais de doze
contribuições vertidas para o sistema previdenciário sem perda da qualidade de segurado.
Considerando o teor do laudo pericial e o conjunto probatório dos autos), a parte autora faz jus
à concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 13\02\2019(data da incapacidade),
descontando-se os períodos recebidos a título de benefício inacumulável ou antecipação de
tutela. [...]”
Com efeito, o expert do juízo, em sede de esclarecimentos (ID 205472688), ratificou a
conclusão do laudo pericial (ID 205472360) no sentido da incapacidade total e permanente,
enfatizando que “sua doença, no estágio que está, é incompatível com uma produtividade
mínima e com riscos aceitáveis. A perda da sensibilidade nos tira uma defesa importantíssima
para lesões. O ASO da folha 8 item 37 mostra a opinião do médico que o atendeu. Difere da
minha opinião. RATIFICO as conclusões do laudo apresentado”.
O laudo pericial é prova eminentemente técnica, encontrando-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias
novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, sermantida a sentença pelos
próprios fundamentos,por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso do INSS. Condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSODO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira
Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
