Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001764-93.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001764-93.2020.4.03.6339
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RENATO ALVES CHAVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001764-93.2020.4.03.6339
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RENATO ALVES CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, “a fim de condenar o INSS a restabelecer o
pagamento ao autor do benefício previdenciário deauxílio por incapacidade temporárian.
7082985577 desde31.12.2020, devendo ser pago até31.12.2021.”.
Em seu recurso, o INSS, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido, ao argumento de
que a sentença proferida é incompatível com o laudo pericial, o qual concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa para a atividade habitual.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001764-93.2020.4.03.6339
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RENATO ALVES CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, observo que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência, tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto
relevante da sentença recorrida:
“[...] Com relação ao mal incapacitante, concluiu o examinador o seguinte:
“[...] I- Conclusão e Comentários:
O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresentou quadro
de infarto do miocárdio, com leve lesão da parede do ventrículo esquerdo, que o incapacita para
o labor com esforços físicos severos
III - Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso.
A patologia alegada é geradora de incapacidade parcial para o desempenho de atividades
profissionais. A parte Autora relata ser engatador de julietas. Verifica-se, pois, que existe
incapacidade para atividades com esforços físicos severos, pode ser readaptado e/ou
reabilitado profissionalmente imediatamente e tem condições de recuperar-se totalmente em um
período de 1 ano [...]
IV – Considerações finais:
A análise das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos
documentos juntados aos autos levam à conclusão de existir incapacidade parcial e temporária
para o exercício do trabalho, estando incapacitado para labores com esforços físicos severos,
devendo ser reavaliado em um período de 1 ano [...]”
E, intimado a prestar esclarecimentos afirmou o perito: que “Na função de engatador de Julietas
o esforço físico é intermitente e não é severo, então, o Periciando está apto à função de
engatador de Julietas”.
Não obstante esta conclusão do examinador do juízo, a valoração da prova – à luz das
circunstâncias que envolvem o presente caso e amparada no disposto no art. 371 c/c 479 do
CPC –, e mesmo no teor do laudo produzido, leva à conclusão diversa. Explico.
O próprio examinador estabelece o prazo de um ano para a recuperação total do autor e
posterior reavaliação, o que vai de encontro ao prescrito pelo médico do autor, o qual, no
atestado apresentado no ID 60757045, assim expõe:
“[...] Atualmente persiste com dispneia aos moderados/pequenos esforços e episódios de dor
precordial atípica.
Solicito afastamento de suas atividades por um período de 1 ano devido ao quadro clinico,
devido a necessidade de anticoagulação por toda a vida e risco acentuado de sangramento
(evitar manuseio de objetos cortantes/perfurantes; andar de moto,...) e risco de arritmias
relacionadas com o esforço [...]”
Aliando as provas existentes, têm-se que o autor ainda não se restabeleceu completamente do
episódio de infarto, sendo recomendado, pelo próprio perito, o prazo de um ano para
recuperação total.
Registre-se não se cogitar de hipótese de incapacidade permanente, seja pela conclusão
pericial, seja pelo fato de o autor ser pessoa jovem, eis que nascido em 28.11.1988, possuindo
pouco mais de 30 anos de idade.
Em outras palavras, do laudo médico judicial produzido e documento anexados, é possível
extrair a conclusão de que o autor, em razão da enfermidade que apresenta, encontra-se inapto
para o exercício da atividade que habitualmente exerce, incapacidade que, todavia, não se
mostra definitiva, pois passível de recuperação total, fazendo jus, portanto, ao auxílio por
incapacidade temporária.
No que se refere à data derestabelecimentodo benefício (DIB), deve corresponder ao dia
imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença n. 7082985577, ou seja,31.12.2020.
Já em relação àcessação/reavaliaçãoda prestação, atentando-se para o período de
incapacidade atestada, deverá ser pago até31.12.2021. [...]”
Com efeito, o laudo médico pericial não vincula o magistrado, mormente quando presentes
elementos concretos que evidencie o desacerto das conclusões periciais.
No mesmo sentido, vale ressaltar que “O exercício da plena jurisdição exige do magistrado a
análise de todo o conjunto probatório e das circunstâncias peculiares ao caso, de modo a se
permitir a análise de elementos estranhos ao laudo pericial para a formação dolivre
convencimentodo juiz.” (PEDIDO 200740007028548, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS
LEMOS FERNANDES, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1).
Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias
novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, sermantida a sentença pelos
próprios fundamentos,por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso do INSS. Condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
