
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085507-52.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO MILAN ELIAS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085507-52.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO MILAN ELIAS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 25/11/2021, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, devido à perda da qualidade de segurado da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450; a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia ou na data da citação; o cálculo da RMI nos termos da EC 103/19; a suspensão do pagamento do benefício aposentadoria por incapacidade permanente nas competências de exercício de atividade remunerada; a modificação dos consectários legais; a isenção do pagamento das custas judiciais; e a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo dos valores devidos até a data da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões e requereu a concessão da tutela antecipada.
Após, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085507-52.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO MILAN ELIAS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 296643409), realizado em 21/12/2022, atestou ser o autor, nascido em 02/07/1964, motorista de aplicativo, portador de “CID 10 – C83 Linfoma não-Hodgkin difuso e psoríase”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com início dos sintomas em 2018 e incapacidade provável em 29/11/2021 (data do relatório de atendimento do INSS).
Da análise do extrato do CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor possui contribuições previdenciárias na qualidade de empregado nos períodos de 19/01/1982 a 04/05/1983, de 02/12/1985 a 30/05/1987 e de 03/09/2018 a 04/10/2019.
Conforme atestado pelo jurisperito, a doença do autor se iniciou no ano de 2018, quando ativo seu vínculo empregatício, sendo que a incapacidade teria surgido em 11/2021.
Considerando um período de graça de 24 meses, diante da condição de desemprego involuntário, bem como a observação do §4° do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, o autor manteve a qualidade de segurado, além de haver cumprido a carência legal.
Logo, o autor preenche os requisitos para a obtenção do benefício por incapacidade temporária.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012)
No presente caso, embora a r. sentença tenha mencionado a existência de auxílio-doença anterior, que teria sido cessado em 25/11/2021, em consulta ao CNIS não foi localizado referido benefício, mas apenas um requerimento administrativo formulado em 09/05/2022, o qual foi indeferido.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 09/05/2022.
Concedo a tutela antecipada à parte autora.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Considerando que o benefício por incapacidade se deu após a vigência da EC 103/2019, aplicam-se as regras nela previstas no que couberem ao caso, esclarecendo que a regra de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019, não se aplica aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Ressalto, outrossim, a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ, com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar o termo inicial do benefício e esclarecer os consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se implante o benefício concedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 296643409), realizado em 21/12/2022, atestou ser o autor, nascido em 02/07/1964, motorista de aplicativo, portador de “CID 10 – C83 Linfoma não-Hodgkin difuso e psoríase”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com início dos sintomas em 2018 e incapacidade provável em 29/11/2021 (data do relatório de atendimento do INSS).
3. Da análise do extrato do CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor possui contribuições previdenciárias na qualidade de empregado nos períodos de 19/01/1982 a 04/05/1983, de 02/12/1985 a 30/05/1987 e de 03/09/2018 a 04/10/2019.
4. Conforme atestado pelo jurisperito, a doença do autor se iniciou no ano de 2018, quando ativo seu vínculo empregatício, sendo que a incapacidade teria surgido em 11/2021.Considerando um período de graça de 24 meses, diante da condição de desemprego involuntário, bem como a observação do §4° do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, o autor manteve a qualidade de segurado, além de haver cumprido a carência legal.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 09/05/2022.
6. Considerando que o benefício por incapacidade se deu após a vigência da EC 103/2019, aplicam-se as regras nela previstas no que couberem ao caso, esclarecendo que a regra de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019, não se aplica aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
