Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001867-64.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE
COMPATÍVEL CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM
PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001867-64.2019.4.03.6330
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: EDNA PIRES BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA MARCONDES GIL - SP106629-A, RIMON
JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001867-64.2019.4.03.6330
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EDNA PIRES BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA MARCONDES GIL - SP106629-A, RIMON
JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001867-64.2019.4.03.6330
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EDNA PIRES BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA MARCONDES GIL - SP106629-A, RIMON
JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), objetivando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 610.612.213-3) desde a sua
cessação.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a
“restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 610.612.213-3 a partir de 19/02/2019, com data
de início de pagamento (DIP) em 01/06/2021, devendo o INSS verificar se é elegível a
reabilitação profissional da parte autora, nos termos da fundamentação, resolvendo o processo
nos termos do art. 487, I, do CPC.”
3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“Em relação ao requisito da incapacidade, observo que a autora conta atualmente com 55 anos
de idade (nasceu em 19/01/1966) e, segundo o perito médico judicial, “...A Autora apresenta
quadro de (C50) Neoplasia maligna da mama, que resulta em incapacidade PARCIAL e
PERMANENTE para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 19/02/19, que coincide
com a data em que teve o benefício cessado. Deve ser encaminhado para avaliação em Núcleo
de Reabilitação Profissional do INSS...”. Afirma o perito, ainda, que tal quadro a incapacita para
sua atividade habitual “...de forma parcial, devido síndrome dolorosa do membro superior
esquerdo e arcos costais, o que limita para algumas atividade de função de auxiliar de limpeza
e soldadora...” e que estaria apta a exercer “...Atividades leves de limpeza...” (evento 17).
Tendo em vista o teor do laudo pericial, entendo que a autora está totalmente incapaz para sua
atividade habitual, considerando que a limitação apontada, na prática, a impede de exercer sua
atividade habitual
Desse modo, tem-se que a autora está incapacitada de forma parcial (totalmente para sua
atividade habitual) e permanente, desde 19/02/2019.
Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a
carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade
apontada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São
Paulo: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.
Nesse contexto, verifico estarem comprovadas a qualidade de segurado e a carência mínima de
doze meses, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais juntada aos autos (fl. 32 do evento 02), pois, dentre outros, existem
vínculos de emprego nos períodos de 06/11/2013 a 14/01/2014 e de 01/04/2014 23/05/2017,
tendo percebido beneficio de auxílio-doença NB 610.612.213-3 no período de 23/05/2015 a
18/02/2019.
Portanto, infere-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista que
a incapacidade laborativa é parcial e permanente. Improcede o pleito de aposentadoria por
invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e definitiva.
Fixo o termo inicial do auxílio-doença em 19/02/2019, um dia após a data da cessação no
âmbito administrativo do benefício (NB 610.612.213-3 foi cessado em 18/02/2019), devendo ser
descontados dos atrasados eventuais benefícios inacumuláveis ou valores recebidos
administrativamente.
Outrossim, considerando as conclusões contidas no laudo pericial, deve o INSS verificar se a
reabilitação profissional é elegível ao caso, considerando as suas condições pessoais e as
profissões anteriormente exercidas.
Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a
cessação do benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho, nos termos do art.
47 da Lei n.º 8.213/91.
Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que:
‘O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo
da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.’”
4. O INSS recorre postulando pela reforma da sentença, alegando ausência de interesse de
agir, pois a autora não teria requerido administrativamente a prorrogação do benefício. Requer
subsidiariamente a improcedência do pedido, por já se encontrar a autora apta ao exercício de
atividade compatível com suas limitações profissionais, diante do vínculo com início em
17/02/2020.
5. O recurso comporta provimento em parte.
6. O interesse de agir está presente. Conforme restou demonstrado nos autos, o INSS
concedeu o benefício até 18/02/2019 (arquivo nº 20), data em que foi realizada a perícia de
reabilitação profissional (fl. 24 do arquivo nº 2). Assim sendo, não houve a chance de a autora
requerer a prorrogação do benefício, tendo em vista que foi cessado na própria data da
realização da perícia. Em outras palavras, a via judicial era o único meio de a autora buscar seu
direito.
7. Quanto à alegação de que a autora já se encontra apta ao exercício de atividade compatível
com suas limitações profissionais, o recurso merece acolhimento parcial.
8. De fato, consta do CNIS sua admissão na empresa Eletroclin – Neurologia e
Eletroencefalografia Ltda. em 17/02/2020. A própria parte autora, ora recorrida, informou em
suas contrarrazões que seu empregador promoveu sua readequação profissional, arcando com
o processo de reabilitação profissional não realizado pelo INSS, afirmando fazer jus ao
benefício de auxílio-doença até 17/02/2020.
9. Assim sendo, considerando que a parte autora foi reinserida no mercado de trabalho em
atividade compatível com suas limitações, o benefício de auxílio deve ser mantido apenas até o
dia anterior ao início do vínculo com Eletroclin – Neurologia e Eletroencefalografia Ltda.
Portanto, a sentença comporta reforma apenas para estipular que o benefício de auxílio-doença
NB 610.612.213-3, restabelecido a partir de 19/02/2019, deve ser cessado em 16/02/2020.
10. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar a data de cessação do NB
610.612.213-3 em 16/02/2020.
11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE
COMPATÍVEL CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA
EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
