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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:55

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006540-94.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006540-94.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE. MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO
ESTADO INCAPACITANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006540-94.2019.4.03.6332
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: WAGNER TEIXEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006540-94.2019.4.03.6332
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WAGNER TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006540-94.2019.4.03.6332
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WAGNER TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.

2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/111.187.588-7, fixando como data de início do
benefício (DIB) o dia 11/06/2018, condenando ainda ao pagamento de atrasados.

3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:

“Na hipótese dos autos, não se questiona a qualidade de segurada da parte autora, tampouco o
cumprimento de carência.
No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e
permanente para o exercício de suas atividades habituais desde a data da perícia (27/01/2020)
em virtude de “hipotrofia de musculatura de coxas e perna direita”, com dificuldade de
movimento, advindos de quadro de sequela de poliomielite (eventos 13 e 24).
Nada obstante, a análise do Sistema de Administração de Benefícios por incapacidade (SABI,
evento 10, fl. 5) permite concluir que à época da alta médica referente ao NB 32/111.187.588-7,
a parte autora já apresentava as limitações verificadas no exame pericial judicial. Sendo assim,
ressentindo-se de incapacidade total e permanente, e não tendo a parte autora recuperado sua
capacidade laborativa, faz jus a parte demandante ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez NB 32/111.187.588-7, desde a alta médica administrativa
(11/06/2018), observando-se a devida compensação, quanto ao pagamento de atrasados,
relativamente aos valores já pagos a título de aposentadoria por invalidez/mensalidade de
recuperação no período.
A data de início do pagamento -DIP (após a qual os valores vencidos serão pagos
administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos
efeitos da tutela abaixo concedida.”


4. Em seu recurso, o INSS alega que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade na
perícia, em 27/01/2020, e que portanto a data de início do benefício deve ser fixada nessa data.

5. O recurso não comporta provimento.

6. Quanto à data de início do benefício, em se tratando de restabelecimento de aposentadoria
por invalidez e sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou
a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado

incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao
termo inicial de (re)início do benefício. (PEDILEF 200772570036836). É o caso dos autos.

7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE. MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO
ESTADO INCAPACITANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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