Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002216-73.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM
AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 78 TNU. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002216-73.2019.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO LEANDRO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILMAR FRANCISCO SOLERA - SP191466-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002216-73.2019.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO LEANDRO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILMAR FRANCISCO SOLERA - SP191466-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID: 210181521) em face de sentença que julgou improcedente pedido
de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, diante da conclusão do laudo pericial.
Aduz em suas razões: cerceamento de defesa, por não respondidos os quesitos
complementares; no mérito, sustenta que se encontra incapacitado para o trabalho, devendo
ser analisado seu quadro clínico em conjunto com suas condições pessoais e sociais (Súmulas
47 e 78 da TNU).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002216-73.2019.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO LEANDRO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILMAR FRANCISCO SOLERA - SP191466-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com razão o autor.
Apontou o laudo pericial (ID: 210181491):
“HISTÓRICO:
Periciando com 53 anos de idade, última profissão servente de pedreiro, encontra-se em bom
estado geral; afebril; orientado em relação ao tempo e espaço. Relata que estava aposentado
desde 01/04/2009, onde passou pela revisão de aposentadoria em 13/04/2018, sendo o
benefício cessado em 13/10/2019. Informa ser portadora de HIV e Hepatite C crônica.
O autor no momento da perícia estava desacompanhado.
Relata o autor que foi diagnosticado com HIV e Hepatite C Crônica em 2003, porem iniciou o
tratamento em 2004, realizou biopsia hepática dia 19/07/2007. Refere que realizou tratamento
no CAPS devido o problema com alcoolismo e uso de maconha desde 12 anos de idade.
Informa que atualmente bebe apenas socialmente e tabagista, não faz tratamento no CAPS.
Está em acompanhamento com infectologista Dr. Alexandre Portela, exame 26/02/2014 CV
(Carga Viral) indetectável, CD4- 830 22/04/2015 CV indetectável, CD4 – 724, e CV 03/04/2017
indetectável e dia 03/12/2019 CV não detectável, está em uso de medicação sofosbuvir +
ledipasvir, no qual não apresenta efeitos colaterais. De acordo com os documentos anexados
no processo esteve internado no HU (Hospital Universitário de Presidente Prudente 20/08/2006
a 29/08/2006), com diagnóstico de cirrose hepática, insuficiência hepática e pneumonia, desde
então realiza acompanhamento ambulatorial. Apresentou demais recente atestado do
infectologista no HR (Hospital Regional de Presidente Prudente) 04/11/2019 e 12/02/2020,
exame de ultrassonografia de abdome total do dia 29/08/2018 com sinais de doença
hepatocelular crônica e exames laboratoriais do dia 18/10/2019. Relata que estudou até 6º
série. Relata como última profissão servente de pedreiro, de acordo com a CTPS.
(...)
CONCLUSÃO: Através da anamnese, documentos médico e exame físico do autor, no presente
exame pericial não foi constatada a incapacidade laborativa do periciando.”.
Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o
juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o
que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...). ” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao
artigo 131, do CPC).
Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico
Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o
magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto
acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial
para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual
Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997,
p. 258/259).
Também conforme os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE
QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA
SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão
da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir
pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece
seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando
inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão
recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho
de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social,
mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade
para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas
igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4.
Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp
965.597). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ
FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010).
Súmula 78/TNU. O autor, 55 anos de idade, ensino fundamental incompleto, recebeu auxílio-
doença de 30/08/2007 a 31/03/2009, convertido em aposentadoria por invalidez em 01/04/2009,
com mensalidade de recuperação até 13/10/2019 (CNIS – fls. 02 – ID: 210181483). Tem
histórico laboral como servente de pedreiro. Diante dos quadros clínicos (hepatite C e HIV),
idade, escolaridade e tempo de afastamento em benefício, entendo improvável seu retorno ao
mercado de trabalho.
Destaco também a decisão proferida após o laudo, em recurso de medida cautelar (ID:
210181505):
“No presente caso, foi realizada perícia médica judicial, nos autos principais (processo n.º
0002216- 73.2019.4036328), em 06.03.2020, que concluiu que a parte autora era portadora de
HIV e Hepatite C Crônica, mas não apresentava incapacidade laborativa.
Todavia, conforme documentos anexados após a realização da perícia, o autor foi internado,
sem previsão de alta, em 28.08.2020, conforme segue: “Atesto para os devidos fins que
Rogerio Leandro, RG 203756630, se encontra internado neste estabelecimento de saúde, sem
previsão de alta. Início do Atendimento: 28/08/2020 02:08 CID: G009 OBS: PACIENTE SEM
PREVISÃO DE ALTA Presidente Prudente, 31 de AGOSTO de 2020”. (fls. 09, evento 2). O
recorrente anexou, ainda, outros documentos que demonstram que ele estava em
acompanhamento ambulatorial, em razão das doenças crônicas, constatadas na perícia médica
judicial (fls. 10/11, evento 2). Outrossim, de acordo com a declaração do INSS, anexada às fls.
125, evento 2, o recorrente esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez de
01.04.2009 até 13.10.2019. Logo, possui, ainda, qualidade de segurado e carência.
Neste passo, considerando as doenças apontadas na perícia médica judicial e o aparente
agravamento que acarretou a atual internação do autor, bem como, por outro lado, a
impossibilidade de se aferir, no momento, se, a despeito da perícia realizada em feito anterior,
se trata de incapacidade laborativa atualmente permanente, reputo que faz ele jus à
implantação de auxílio doença, até eventual dilação probatória no juízo de origem, com relação
à atual condição de saúde da parte autora, ou até que seja proferida decisão em sentido
contrário naquele juízo.
Ante o exposto, tendo em vista, ainda, o caráter alimentar do benefício, defiro em parte a tutela
recursal requerida para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença à parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo de 30 dias para o primeiro
pagamento.”.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS ao restabelecimento de sua aposentadoria por
invalidez.
Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF e atualizado, com o desconto dos valores
pagos a título de mensalidade de recuperação ou outros benefícios inacumuláveis.
Diante do pedido expresso na inicial, defiro a antecipação da tutela, determinando o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A
presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá
ser efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se para cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM
AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 78 TNU. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA