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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA. DATA DE INÍCIO DO BE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:13:45

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO EM QUE NÃO HÁ DATA DE CESSAÇÃO PREESTABELECIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0011527-69.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0011527-69.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DA
CESSAÇÃO INDEVIDA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO EM QUE NÃO HÁ DATA DE CESSAÇÃO
PREESTABELECIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011527-69.2019.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JEFFERSON MARCELO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


REPRESENTANTE: MARIA DIVA MARCELINO

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011527-69.2019.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JEFFERSON MARCELO DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIA DIVA MARCELINO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o
pedido formulado, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por
invalidez da parte autora, a partir de em 11/10/2018, com o acréscimo de 25%.
Sustenta que a perícia administrativa não deve ser afastada, vez que a perícia judicial
pressupõe incapacidade apenas pelo fato de o autor estar interditado civilmente, eis que, em
sua avaliação, não se constatou qualquer sintoma de incapacidade laboral. Em caso de
acolhimento do pedido autoral, requer que a DIB seja fixada na data da perícia ou, no máximo,
na data da citação.
Contrarrazões juntadas.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011527-69.2019.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JEFFERSON MARCELO DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIA DIVA MARCELINO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:

[...]

Mérito
1 - Dispositivos legais
Observo, primeiramente, que os arts. 42, 45 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos
benefícios em estudo nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 45. o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
2 - Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portador
de Esquizofrenia paranoide, Esquizofrenia não especificada, Perda de audição por transtorno
de condução e/ou neuro-sensorial.
Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que se trata de caso de incapacidade total e
permanente.
Tendo em vista o aludido apontamento do laudo, infiro que incide a hipótese de aposentadoria
por invalidez, que pressupõe o caráter total da incapacidade.
Reputo desnecessária a nova remessa dos autos ao perito, tendo em vista que o laudo se
encontra muito bem fundamentado, apresentando de forma satisfatória os elementos que
levaram às conclusões nele expressas.
3 - Da carência e da qualidade de segurado
No que se refere aos outros requisitos do benefício - a qualidade de segurado e a carência -,
observo que o autor recebeu aposentadoria por Invalidez até 11 de outubro de 2018 e que sua
incapacidade retroage ao referido ano, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao
atendimento dos requisitos em análise.
4- Do acréscimo de 25%
Como já explicitado acima, o autor está total e permanentemente incapacitado para quaisquer
atividades laborativas. Por outro lado, em resposta ao quesito n° 17, o perito assevera que a
parte não tem condições de praticar os atos do cotidiano, bem como de que necessita do
auxílio/supervisão constante de terceiros. Assim, resta claro o direito ao acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da lei 8.213/91.
Nem se alegue que o acréscimo só é devido nas hipóteses em que o segurado se enquadrar
nas hipóteses previstas no anexo I do Decreto n° 3.048/99, porquanto o art. 45 não remete a
verificação dos requisitos a nenhuma norma infralegal. Assim, basta que fique demonstrada a
assistência permanente de outra pessoa, nos termos da perícia realizada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE NECESSITA DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25%
(VINTE E CINCO POR CENTO) INDEPENDENTE DA QUALIDADE DO ACOMPANHANTE. 1.

O segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra
pessoa faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, independentemente de a
assistência ser prestada por pessoa da família ou por pessoa estranha ao núcleo familiar. O
requisito legal é simplesmente a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art-
45 da Lei-8213/91). 2. Apelo improvido.
(AC 9504442250, ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, TRF4 - QUINTA TURMA, 03/03/1999)
5 - Da tutela de urgência
Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a
plausibilidade do direito invocado na inicial.
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre
naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão
presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos
artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
6 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a restabelecer
o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir de em 11/10/2018. Deverá a
autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus
sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização
legalmente prevista. Deverá ainda calcular o acréscimo de 25%, consoante determina o art. 45
da Lei 8.213/91.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta)
dias, implante o benefício.

[...]

De acordo com o perito judicial, o autor, nascido em 29/08/1973, atualmente com 48 anos de
idade, auxiliar de produção, é portador de esquizofrenia paranoide desde 2013 e perda de
audição.
Diversamente do que alega o recorrente, a existência de incapacidade total e permanente com
necessidade de assistência de terceira pessoa é patente diante avaliação do estado de saúde
do autor e não de sua interdição noticiada (IDs213162498 e 213162507). Vejamos os seguintes
excertos dos laudos:

“Periciando portador de doença crônica, ainda com sintomas. Faz acompanhamento médico
regular; sem indicação de internação ou procedimento hospitalar. Exame físico com limitações
cognitivas graves. Interditado pela mãe. Existe incapacidade laboral total e definitiva para suas
atividades habituais, sendo insusceptível de reabilitação profissional e elegível para direito à
aposentadoria.”

“Data do Início da Incapacidade: 25.09.2014.”

“6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e

tratamento do quadro?
R. grave, irreversível.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R. incapacidade para toda e qualquer atividade.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R. sim.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
R. 25.09.2014.”

“ O Instituto indaga a respeito da resposta ao quesito 4, essa incompleta. Vejamos:
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R. sim. Periciando com esquizofrenia paranoide em tratamento regular, interditado pela mãe.
Existe incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais, sendo insusceptível
de reabilitação profissional e elegível para direito à aposentadoria. Não há exames
complementares no caso em tela.
A incapacidade decorre do diagnóstico, da gênese e do exame pericial no autor. O diagnóstico
e a gênese encontram-se descritos às fls. 07 e 08 do laudo médico. Ainda assim, o perito
retrata que: Do ponto de vista ocupacional, na grande maioria dos casos, há incapacidade para
o trabalho. Só mesmo nos casos mais simples, nas fazes iniciais, é que o trabalho é possível,
porém, invariavelmente, tal condição acaba se deteriorando ao longo do tempo.”

Quanto à data de início do benefício, esse deve corresponder ao dia imediatamente posterior ao
da cessação indevida. Não há que se falar em ausência de pedido de prorrogação de benefício
em que não há data de cessação preestabelecida.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, com os acréscimos deste voto.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente

vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
VERIFICADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO DIA IMEDIATAMENTE
POSTERIOR AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO EM QUE NÃO HÁ DATA DE CESSAÇÃO
PREESTABELECIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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