Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001235-64.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (50 anos de idade na data de elaboração do laudo,
sexo feminino, ensino fundamental completo, costureira, portadora de fibromialgia e depressão)
busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez).
2. A sentença julgou improcedente a demanda, ante a ausência de incapacidade laborativa.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA: em síntese, alega fazer jus ao restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa habitual de costureira, ao contrário do que concluiu o laudo pericial produzido nos
autos.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e
52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora recebeu benefício de auxílio-
doença nos períodos de 16/11/2000 a 02/06/2002 e de 03/10/2002 a 30/04/2008, além de
benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/05/2008 a 10/09/2017, em razão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dores no ombro e cotovelo, com o seguinte histórico registrado em perícia realizada junto ao
INSS (Id 189342517):
6. A autora ingressou com o processo nº 0002793-42.2018.4.03.6310 para restabelecimento de
seu benefício, porém, o feito foi extinto sem resolução do mérito por apresentar irregularidade na
petição inicial. Já nos presentes autos, foi realizada perícia judicial (Id 189342827), em
21/09/2020, tendo o médico perito concluído que:
“Discussão:
Pericianda poliqueixosa, com diagnóstico de fibromialgia e depressão, não apresentou alterações
às manobras de simulação realizadas. Não foram constatadas alterações em ombrosou
compressão de raiz nervosa em coluna lombar.
A Pericianda informa que depois que retornou ao trabalho em 2019 e que realizou cirurgia para
correção da Síndrome do túnel do carpo no fim do mesmo ano. Ficou afastada pelo INSS por
outros 45 dias decorrente do procedimento cirúrgico.
(...)
Ao exame físico não foram constatadas alterações ou limitações funcionais.
Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando
reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.
NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.
Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.
Conclusão:
A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:
a. A Pericianda é portadora de depressão e fibromialgia;
b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;
c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base,
NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral.”.
7. Observo que a autora juntou aos autos declarações médicas, datadas de 05/12/2017,
11/05/2018 e 07/06/2019, atestando que “RNM recente anexa mostra gravidade do quadro.
Diante desse quadro de mau prognóstico, não reúne condições de retorno ao trabalho de forma
definitiva”. Outra declaração, datada de 11/12/2017, atesta que a autora se encontrava “no
momento sem condições de exercer atividades laborais, pois não pode ficar muito tempo sentada
ou em pé”. Há, também, declaração de médico ortopedista atestando que a autora “no momento,
apresenta quadro doloroso agudo que o impede de exercer quaisquer atividades trabalhistas,
deste modo, solicito afastamento do trabalho por período indeterminado para concluir
propedêutica e terapêutica”, datada de 03/02/2020 (Id 189342501). A autora apresentou exames
médicos atestando: ruptura parcial, bursal do tendão supraespinhal; bursite subacrômio-
subdeltoideia; síndrome do túnel do carpo grau III (grave) à direita; alterações degenerativas da
coluna lombar; realizados no ano de 2019.
8. Verifico que o médico perito judicial analisou minuciosamente os documentos e exames
médicos apresentados pela autora, estando alguns deles incorporados ao laudo. O perito
examinou de maneira ampla todo o histórico da autora, constatando uma melhora em sua saúde,
havendo uma evolução positiva de seu quadro. Destaco que o laudo está muito bem
fundamentado, sem qualquer contradição que possa comprometer o seu valor probatório, sendo
que os documentos médicos apresentados pela recorrente não são aptos a infirmar as
conclusões apresentadas pelo perito médico judicial, profissional de confiança do juízo e
equidistante das partes.
9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução ficará suspensa na hipótese de ser a
parte beneficiária da justiça gratuita.
11. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001235-64.2020.4.03.6310
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ZILDETE MAIN BERALDI
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA DREM PICOLO - SP394337-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001235-64.2020.4.03.6310
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ZILDETE MAIN BERALDI
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA DREM PICOLO - SP394337
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001235-64.2020.4.03.6310
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ZILDETE MAIN BERALDI
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA DREM PICOLO - SP394337
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (50 anos de idade na data de elaboração do laudo,
sexo feminino, ensino fundamental completo, costureira, portadora de fibromialgia e depressão)
busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez).
2. A sentença julgou improcedente a demanda, ante a ausência de incapacidade laborativa.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA: em síntese, alega fazer jus ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitada para exercer
sua atividade laborativa habitual de costureira, ao contrário do que concluiu o laudo pericial
produzido nos autos.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49
e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora recebeu benefício de
auxílio-doença nos períodos de 16/11/2000 a 02/06/2002 e de 03/10/2002 a 30/04/2008, além
de benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/05/2008 a 10/09/2017, em razão
de dores no ombro e cotovelo, com o seguinte histórico registrado em perícia realizada junto ao
INSS (Id 189342517):
6. A autora ingressou com o processo nº 0002793-42.2018.4.03.6310 para restabelecimento de
seu benefício, porém, o feito foi extinto sem resolução do mérito por apresentar irregularidade
na petição inicial. Já nos presentes autos, foi realizada perícia judicial (Id 189342827), em
21/09/2020, tendo o médico perito concluído que:
“Discussão:
Pericianda poliqueixosa, com diagnóstico de fibromialgia e depressão, não apresentou
alterações às manobras de simulação realizadas. Não foram constatadas alterações em
ombrosou compressão de raiz nervosa em coluna lombar.
A Pericianda informa que depois que retornou ao trabalho em 2019 e que realizou cirurgia para
correção da Síndrome do túnel do carpo no fim do mesmo ano. Ficou afastada pelo INSS por
outros 45 dias decorrente do procedimento cirúrgico.
(...)
Ao exame físico não foram constatadas alterações ou limitações funcionais.
Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação
quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.
NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.
Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.
Conclusão:
A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:
a. A Pericianda é portadora de depressão e fibromialgia;
b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;
c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base,
NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral.”.
7. Observo que a autora juntou aos autos declarações médicas, datadas de 05/12/2017,
11/05/2018 e 07/06/2019, atestando que “RNM recente anexa mostra gravidade do quadro.
Diante desse quadro de mau prognóstico, não reúne condições de retorno ao trabalho de forma
definitiva”. Outra declaração, datada de 11/12/2017, atesta que a autora se encontrava “no
momento sem condições de exercer atividades laborais, pois não pode ficar muito tempo
sentada ou em pé”. Há, também, declaração de médico ortopedista atestando que a autora “no
momento, apresenta quadro doloroso agudo que o impede de exercer quaisquer atividades
trabalhistas, deste modo, solicito afastamento do trabalho por período indeterminado para
concluir propedêutica e terapêutica”, datada de 03/02/2020 (Id 189342501). A autora
apresentou exames médicos atestando: ruptura parcial, bursal do tendão supraespinhal; bursite
subacrômio-subdeltoideia; síndrome do túnel do carpo grau III (grave) à direita; alterações
degenerativas da coluna lombar; realizados no ano de 2019.
8. Verifico que o médico perito judicial analisou minuciosamente os documentos e exames
médicos apresentados pela autora, estando alguns deles incorporados ao laudo. O perito
examinou de maneira ampla todo o histórico da autora, constatando uma melhora em sua
saúde, havendo uma evolução positiva de seu quadro. Destaco que o laudo está muito bem
fundamentado, sem qualquer contradição que possa comprometer o seu valor probatório, sendo
que os documentos médicos apresentados pela recorrente não são aptos a infirmar as
conclusões apresentadas pelo perito médico judicial, profissional de confiança do juízo e
equidistante das partes.
9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução ficará suspensa na hipótese
de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
11. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
