Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003240-54.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ANTERIOR. LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003240-54.2019.4.03.6323
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SONIA REGINA AGOSTINHO SANCHES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO BARBOSA - SP293096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003240-54.2019.4.03.6323
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SONIA REGINA AGOSTINHO SANCHES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO BARBOSA - SP293096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003240-54.2019.4.03.6323
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SONIA REGINA AGOSTINHO SANCHES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO BARBOSA - SP293096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a restabelecer o NB
553.696.136-1, com cessação em 6 (seis) meses da sentença.
3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“Quanto à incapacidade, a médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre
outras conclusões, que a autora, “com 51 anos de idade, 3ª série, referiu em entrevista pericial
trabalhar como doméstica/faxineira, sendo que afirmou que não trabalha há muitos anos devido
a queixas de dores nas costas, ombros, cotovelos, pés. Foi firmado diagnóstico de fibromialgia.
Está em uso de medicamentos (Secuquinumabe, Metotrexato, Ácido fólico), mas não percebeu
melhora. A autora esteve em exame pericial neste Juizado Especial Federal de Ourinhos em
22/01/2019 e foi considerada temporariamente incapaz para o trabalho”.
Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente a pericianda, a médica perita concluiu que a autora é
portadora de “espondilite anquilosante” (quesito 1), doenças que lhe causam incapacidade para
o trabalho (quesito 4) de forma total e temporária(quesitos 5 e 6), com prazo estimado para
reavaliação em seis meses contados do ato pericial. A DID foi fixada pela perícia em 2004 e,
quanto à DII, a perita afirmou que “permanece incapaz desde a cessação do último benefício
previdenciário em 22/01/2019, com base nos achados de exame pericial judicial realizado em
22/01/2019” (quesito 3).
Restou demonstrada, portanto, a incapacidade da autora. Quanto à qualidade de segurada e a
carência, estas são incontroversas, levando-se em consideração que a autora esteve em gozo
de auxílio-doença entre 30/06/2011 e 22/04/2019, conforme se verifica da documentação
juntada aos autos pelo INSS (evento 22).
Como se vê, a cessação do auxílio-doença NB 553.696.136-1 em 22/04/2019, foi indevida, já
que a autora ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação. Destarte, o
benefício deve ser concedido desde que o INSS cessou-lhe indevidamente a prestação, e não
apenas a partir do novo requerimento administrativo com DER em 12/07/2019, afinal, a
instrução probatória comprovou que já àquela época o INSS cometeu ilegalidade ao cessar-lhe
a prestação. Não se trata de julgamento ultra petita, mas sim, uma forma de homenagear a
economia processual e a efetividade da jurisdição, afinal, limitar-se o início do benefício na nova
DER seria apenas impor ao autor o ônus de propor uma nova ação para postular o período
compreendido entre a indevida DCB do auxílio-doença e esta nova concessão, acarretando
dispêndio indevido e desnecessário de recursos públicos e tempo com a tramitação de uma
“nova” ação que, pelo que restou provado nos presentes autos e o amplo panorama processual
abordado, mostrar-se-ia procedente.
De outro giro, embora se tenha fixado como possível uma recuperação no prazo de seis meses
após o laudo (o que levaria a uma DCB em 12/09/2020), a demora na condução deste processo
não pode prejudicar a autora, que tem direito, portanto, ao restabelecimento do benefício e à
sua manutenção de forma ativa por, pelo menos, 06 meses contados da data da efetiva
implantação (DIP fixada na data desta sentença), conforme disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da
Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, quando então terá recursos para
custear o tratamento que pode, eventualmente, devolver-lhe a plena capacidade laboral
indispensável para o seu retorno às atividades laborais habituais.
Na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data de cessação do
benefício, caberá à segurada requerer a sua prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que
antecedem a DCB, nos termos do art. 304, §2º, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº
77/2015. Caso o pedido de prorrogação seja apresentado no prazo regulamentar, fica o INSS
proibido de cessar a prestação até o julgamento do pedido, mantendo o auxílio-doença ativo até
a realização de novo exame pericial que efetivamente constate a recuperação da autora para o
trabalho. O próprio INSS disciplina a manutenção dos benefícios de auxílio-doença até a
realização da perícia médica de revisão, por meio da Resolução nº 97/2010, estabelecendo que
“no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes
de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha
o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico
pericial”.
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência,
dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria
da cognição exauriente inerente ao momento processual.”
4. Em seu recurso, o INSS alega nulidade da sentença, alegando ser “ultra petita”, pois seu
pedido foi para concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em
12/07/2019 (NB 628.744.602-5). Ademais, sustenta que a retroação do benefício a 22/04/2019
viola a coisa julgada no feito nº 0005346-23.2018.4.03.6323, afirmando ter restado decidido
naqueles autos que deveria o autor solicitar administrativamente a prorrogação do benefício.
5. O recurso não comporta provimento.
6. A alegação de nulidade da sentença por ser “ultra petita” não comporta acolhimento.
7. Ainda que a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo em 12/07/2019
(NB 628.744.602-5), após a cessação do NB 553.696.136-1, em 22/04/2019, restou
demonstrado nos autos que a cessação do benefício foi indevida, uma vez que sua
incapacidade persistia naquela data.
9. No mais, como bem constou da sentença, “não se trata de julgamento ultra petita, mas sim,
uma forma de homenagear a economia processual e a efetividade da jurisdição, afinal, limitar-
se o início do benefício na nova DER seria apenas impor ao autor o ônus de propor uma nova
ação para postular o período compreendido entre a indevida DCB do auxílio-doença e esta
nova concessão, acarretando dispêndio indevido e desnecessário de recursos públicos e tempo
com a tramitação de uma “nova” ação que, pelo que restou provado nos presentes autos e o
amplo panorama processual abordado, mostrar-se-ia procedente.”
8. Também não há que se falar em violação da coisa julgada, eis que a determinação em
sentença da necessidade de se solicitar administrativamente a prorrogação do benefício tem o
objetivo de resguardar a alta programada e evitar a continuidade no tempo de benefícios sem a
persistência da incapacidade, e não o objetivo de impedir o restabelecimento de benefício
cessado indevidamente por via judicial.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ANTERIOR. LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA