Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000300-39.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. HIPÓTESE DE
ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000300-39.2020.4.03.6305
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SONIA PEREIRA DE SOUZA E SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000300-39.2020.4.03.6305
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SONIA PEREIRA DE SOUZA E SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente,
o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
2. A sentença julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC, por entender que caberia ao autor juntar aos autos o indeferimento do requerimento
administrativo prévio ao ajuizamento da presente ação referente ao pedido de prorrogação do
benefício.
3. Constou da sentença o seguinte:
“Alega a parte autora que recebeu auxílio-doença até 26.12.2018. Assim, sem apresentação de
requerimento administrativo de prorrogação busca perante este juízo restabelecimento do
benefício por entender encontrar-se incapaz desde a sua cessação.
Aberto prazo para a juntada de documento essencial ao feito (decisão – evento 26), qual seja,
comprovante de pedido administrativo, a parte autora manifestou informando que o mesmo é
prescindível, conforme petição (evento 29).
(...)
Nesse contexto, é necessário recordar que o interesse processual não se localiza apenas na
utilidade, mas também na necessidade do processo, como remédio apto à aplicação do direito
objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma
necessidade concreta de solução da lide.
Ressalta-se que a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, tem obrigação de
trazer elementos a demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, o que não fez.
Desta feita, ausente prova da pretensão resistida, a necessidade da tutela jurisdicional é incerta
e, em consequência, não se faz presente o interesse processual”.
4. A parte autora recorre alegando que ainda estava inapta para o trabalho quando da cessação
do benefício. Ademais, sustenta que a declaração de beneficiário (ID nº 169584586) seria
suficiente para comprovar a resistência do INSS ao restabelecimento do benefício, sem a
necessidade de pedido de prorrogação.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000300-39.2020.4.03.6305
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SONIA PEREIRA DE SOUZA E SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo na hipótese de alta
programada, a parte autora deve requerer administrativamente a prorrogação do benefício, sob
pena de não caracterização do interesse de agir. Nesse sentido:
“Sustenta a parte reclamante que sua situação amolda-se à parte final do item I da tese acima
transcrita, uma vez que cumpriu a exigência de prévio requerimento sem, contudo, exaurir as
vias administrativas.
Tal o contexto, observo que a pretensão da parte reclamante não é acolhida pela jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
É remansosa a jurisprudência desta Corte a respeito da absoluta excepcionalidade do reexame,
na via reclamatória, do enquadramento levado a efeito pelos Tribunais de Justiça a propósito de
orientações firmadas em sede de repercussão geral, cuja única hipótese de correção se dá em
casos de evidente teratologia (Rcl 26.093-AgR/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes; Rcl 28.328-
AgR-segundo/SP, Relator Ministro Edson Fachin; Rcl 37.552-AgR/GO, Ministra Cármen Lúcia).
O acórdão questionado assim fundamentou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário
em questão:
“(...) Não há como se proceder à modificação do decidido, pois em perfeita harmonia com os
paradigmas julgados pelas Cortes Superiores, acrescentando-se, ainda, que a modulação
constante do RE631.240/MG, foi observada na aplicação da tese no presente feito.
Consigne-se, por oportuna, reprodução de trecho do v. acórdão da Turma Julgadora,
convergente às teses aplicadas – verbis:
‘Ao avaliar a inicial, o juízo de primeiro grau determinou que o autor comprovasse no prazo de
trinta dias o prévio requerimento administrativo à autarquia.
Por considerar não atendida a determinação judicial, indeferida a inicial e proferida a sentença
extintiva do processo, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do novo CPC.
Embora este Relator viesse admitindo a tese de que não constitui pressuposto do ajuizamento
da ação acidentária o esgotamento ou mesmo o simples protocolo do requerimento do benefício
na esfera administrativa, curvou-se à recente orientação do STF contida no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, realizado em 27/08/2014, com repercussão geral
reconhecida.
Com efeito, ficou estabelecido que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário,
prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, observado que, sem pedido
administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Considerou-se não
haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento
junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa.
Cabe observar que, mesmo no caso da denominada “alta programada”, se vier a ser requerida
a prorrogação do auxílio-doença em sede administrativa, o INSS não deixa de proceder à
avaliação médica antes de acolher ou rejeitar o pleito do obreiro, concedendo, se for o caso,
outro benefício compatível com o nível de redução da capacidade de trabalho advinda da
consolidação da lesão.
Importa ressaltar que o autor não formalizou novo pedido de prorrogação, facultado pelo
documento trazido por cópia às fls. 37, do qual consta a indicação de alta para o dia 25/01/2015
(mais de 3 anos antes da propositura da ação), não restando caracterizada a suposta pretensão
resistida. (fl. 173).’
(...)
Inexistente erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos ficam
mantidas as decisões.”
Verifica-se que o acórdão combatido enfrentou satisfatoriamente as arguições exaradas pelo
reclamante, estabelecendo a devida correspondência entre o caso em julgamento e o
paradigma consubstanciado no Tema 350 do Ementário de Repercussão Geral.
Não vejo como divergir da conclusão a que chegou o órgão reclamado – acerca do
preenchimento do requisito concernente ao prévio requerimento administrativo – sem
reexaminar o conjunto probatório carreado aos autos, providência vedada pela jusrisprudência
desta Corte em sede de reclamação (Rcl 19.849-AgR/RJ, Ministra Rosa Weber; Rcl 38.973/SP,
Ministro Luiz Fux)
Em face do exposto, julgo improcedente esta reclamação.” (grifei)
(Rcl 46102/SP, Relator Nunes Marques, julgamento de 15/03/2021, DJe-051 de 16/3/2021,
publicado em 17/03/2021)
7. No mesmo sentido, RE nº 1269350/RS, Relator Edson Fachin, julgamento de 16/6/2020,
DJe-151 de 17/06/2020, publicado em 18/6/2020.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento
do valor atualizado da causa, sendo aplicável, todavia, o quanto disposto pelo art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. HIPÓTESE
DE ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
