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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA EXTI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:12

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001528-31.2021.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001528-31.2021.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE
DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001528-31.2021.4.03.6332
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DOMINGOS DIONIZIO SANTOS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001528-31.2021.4.03.6332
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DOMINGOS DIONIZIO SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001528-31.2021.4.03.6332
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DOMINGOS DIONIZIO SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O – E M E N T A


1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), objetivando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 617.802.416-2).

2. Na sentença, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV,
do Código de Processo Civil, por falta de cumprimento da determinação de juntada do
comprovante de indeferimento do pedido administrativo com decisão datada de até dois anos
antes da data de ajuizamento da ação.

3. A parte autora recorre alegando ter comprovado a cessação do benefício, conforme
documento constante no evento nº 02 – fls. 30.

4. O recurso comporta provimento.

5.Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a parte autora formulou
requerimento administrativo em 10/03/2017 e obteve o benefício NB 617.802.416-2, concedido
até 24/02/2021 (fl. 30 do arquivo nº 2). Após a cessação de referido benefício, ajuizou a
presente ação, objetivando o seu restabelecimento.

6. Ora, no caso, restou atendida a determinação judicial, com a juntada da decisão
administrativa que impôs a cessação do benefício em 24/02/2021. Ademais, a parte autora
comprovou seu interesse de agir, na medida em que restou demonstrado que a posição
administrativa foi no sentido de conceder o benefício somente até 24/02/2021.

7. Assim sendo, tendo a parte autora demonstrado a cessação do benefício em 24/02/2021,
comprovando seu interesse de agir, descabida a extinção do feito. Portanto, a sentença deve
ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se dê
prosseguimento ao feito.

8.Ante o exposto,dou provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau e
determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para a instrução do feito e julgamento do
mérito.

9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE
DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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