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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AVERIGUAÇÃO DAS PATOLOGIAS QUE MOTIVARAM BENEFÍ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AVERIGUAÇÃO DAS PATOLOGIAS QUE MOTIVARAM BENEFÍCIO ANTERIOR. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002954-75.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002954-75.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO
PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AVERIGUAÇÃO DAS PATOLOGIAS QUE
MOTIVARAM BENEFÍCIO ANTERIOR. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002954-75.2020.4.03.6312
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA APARECIDA GARCIA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: AILSON DE SOUZA - SP261980-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002954-75.2020.4.03.6312
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA APARECIDA GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AILSON DE SOUZA - SP261980-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002954-75.2020.4.03.6312
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA APARECIDA GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AILSON DE SOUZA - SP261980-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade NB 630.575.856-9,
cessado em 13/01/2020.

2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, condenando o réu a conceder o benefício de
auxílio-doença desde 09/12/2020 até, pelo menos, 09/12/2021, condenando ainda ao
pagamento de atrasados.

3. A parte autora recorre a fim de que o benefício tenha início a partir da data de sua cessação.

4. Tendo em vista que o laudo pericial concluiu ser a parte autora total e temporariamente
incapaz para o labor, com diagnóstico de Doença de Ménière, e que fixou o início da
incapacidade em 09/12/2020 (data da perícia), entendo necessária a expedição de ofício ao
INSS para que no prazo de 20 (vinte) dias traga aos autos cópia do processo administrativo
com identificação do diagnóstico que levou à concessão do NB 630.575.856-9.

5. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência para que a Secretaria das Turmas
Recursais oficie o INSS, nos termos acima expostos.

8. Com a vinda aos autos do processo administrativo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo de 10 (dez) dias.

9. Após, aguarde-se a oportuna inclusão em pauta de julgamento.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO

PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AVERIGUAÇÃO DAS PATOLOGIAS QUE
MOTIVARAM BENEFÍCIO ANTERIOR. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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