Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002116-42.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE EXERCIDA NO
PASSADO. AUSÊNCIA DE APTIDÃO TÉCNICA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
ENCAMINHAMENTO PARA ELEGIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002116-42.2019.4.03.6321
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIDNEI SOARES PRADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002116-42.2019.4.03.6321
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIDNEI SOARES PRADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002116-42.2019.4.03.6321
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIDNEI SOARES PRADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de
auxílio-doença.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar a autarquia
previdenciária a conceder auxílio por incapacidade temporária desde o início da redução das
mensalidades de recuperação da aposentadoria por invalidez que o autor recebeu
(32/6007446704). O benefício deve ser mantido, no mínimo, até que o segurado seja
encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deve
considerar a incapacidade para a atividade habitual constatada em juízo (art. 62, §1º, da
LBPS).”
3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“Dito isso, analisa-se o caso concreto.
A prova pericial indicou que:
O autor apresenta déficit de força motora do membro inferior direito e hipotrofia muscular deste
membro devido a Síndrome de Guillain-Barré, doença que acomete o sistema nervoso
(neuropatia), causando fraqueza muscular e alteração de sensibilidade. Na maioria dos casos
ocorre a recuperação completa do indivíduo, mas podendo restar algum sintoma residual, como
fraqueza de alguns grupos musculares.
Sendo assim o autor possui limitação para executar atividades que exijam a realização de
esforço físico.
Afirma-se que o quadro não é insuscetível de recuperação ou reabilitação.
Pois bem. O autor afirma que era proprietário de um micro negócio de fabricação de doces, e
que vendia os produtos oferecendo-os de porta em porta, de forma que passava o dia em pé.
Logo, para o exercício da atividade habitual que lhe garantia subsistência, exercia esforço
físico, incompatível com a patologia que o acomete.
De fato, as restrições apontadas não são compatíveis com a atividade descrita pelo autor e
exercida antes do afastamento.
No entanto, o requerente tem 43 anos e ensino médio completo, condições favoráveis à
perspectiva de reabilitação.
Portanto, conclui-se que há incapacidade para a atividade habitual do autor, mas há
possibilidade de reabilitação, o que é compatível com a concessão de auxílio por incapacidade
temporária.
Os demais requisitos também estão preenchidos, tanto assim que o autor recebeu auxílio-
doença de 07/10/2005 19/02/2013 e aposentadoria por invalidez de 20/02/2013 a 30/11/2019.
Dessa feita, o autor faz jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o início
da redução das mensalidades de recuperação da aposentadoria por invalidez que recebeu
(32/6007446704). Nos termos do posicionamento da TNU acima referido, a análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade para sua atividade habitual,
salvo se houver mudança do quadro fático após a sentença.”
4. Em seu recurso, o INSS alega que a parte autora possui qualificação profissional para
trabalhar como “auxiliar de farmácia”, atividade compatível com sua limitação profissional e já
exercida anteriormente. Assim, afirma ser desnecessária a submissão da parte autora ao
Programa de Reabilitação Profissional, e requer a improcedência do pedido.
5. O recurso não comporta provimento.
6. A atividade do autor que deve ser considerada para fins de análise do pedido de benefício
por incapacidade é atividade habitual (art. 59 da Lei nº 8.231/91), exercida quando do início da
incapacidade.
7. No caso dos autos, a atividade habitual da parte autora era de venda de doces de porta-em-
porta, atividade para a qual não está habilitada, pois necessita longo período em pé.
8. A atividade de auxiliar de farmácia mencionada pelo INSS foi exercida há mais de vinte anos,
razão pela qual, ainda que a condição de saúde da autora possa permitir o exercício, não há
como considera-la tecnicamente habilitada para tanto.
9. Assim sendo, o fato de ter exercido determinada atividade no passado não afasta o seu
direito ao recebimento de auxílio-doença, nem mesmo o de ser encaminhada para análise de
elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da Tese fixada pela Turma Nacional de
Uniformização nos autos do processo n. 0506698-72.2015.4.05.8500/SE:, “verbis”:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE EXERCIDA NO
PASSADO. AUSÊNCIA DE APTIDÃO TÉCNICA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
ENCAMINHAMENTO PARA ELEGIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
