Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000536-37.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COISA JULGADA AFASTADA. DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000536-37.2020.4.03.6322
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EDUARDO MANTOVANI
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000536-37.2020.4.03.6322
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EDUARDO MANTOVANI
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000536-37.2020.4.03.6322
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EDUARDO MANTOVANI
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente em parte para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06/01/2020, com renda mensal a ser
apurada nos termos estabelecidos pela EC 103/2019.
3. O INSS recorre alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por fundamentação
insuficiente, afirmando não trazer fundamento a justificar o início da incapacidade de forma
divergente ao estudo técnico apresentado. No mérito, alega preexistência da incapacidade e
que, portanto, o benefício NB 31/6312385764, com data de início (DIB) em 06.01.2020 foi
indevidamente concedido, sustentando que a sentença viola a coisa julgada.
4. O recurso não comporta provimento.
5. Não há que se falar em nulidade da sentença por fundamentação insuficiente.
6. A sentença recorrida apreciou detidamente a data de início da incapacidade, afastando as
conclusões do laudo pericial para fixa-la na data encontrada pelo INSS por ocasião da
concessão do NB 31/6312385764:
“A parte autora sustenta ser portadora de enfermidades e que está incapacitada para o
trabalho.
Segundo a perícia médica (evento 22):
“Portador de hipertensão arterial severa há muitos anos, começou apresentar piora visual
acentuada nos últimos 9 anos. Naquela ocasião, começou a ser acompanhado em serviços de
retina com diagnóstico de degeneração macular relacionada a idade e retinopatia hipertensiva
associada. Sugerido tratamento anti-angiogênico bilateral (injeções intra-vítreas) que foi
realizado em vários episódios ao longo dos últimos anos. A degeneração retiniana evoluiu de
forma acentuada, impossibilitando-o de trabalhar”.
Concluiu o perito médico que há incapacidade total e permanente por estar o autor cego do olho
esquerdo e com visão subnormal no olho direito, fixando a DII com o sendo “estimo em 2016”.
O INSS, em sua manifestação quanto ao laudo (seq. 27), alegou a ocorrência de coisa julgada,
sob o fundamento de que o autor já havia ajuizado ação anteriormente, Processo 1000271-
85.2017.8.26.0619, que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga/SP, onde
também foi reconhecida a incapacidade total e permanente e a DII fixada em 2016.
A ação foi julgada improcedente em razão da preexistência.
Ocorre que, em 03.02.2020 o autor formulou novo requerimento administrativo, no qual foi
reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença NB 31/631.238.576-4 em 06.01.2020, o
qual foi mantido até 12.05.2021. (seq. 29)
Na perícia médica administrativa realizada em 11.02.2020, a DII foi fixada em 06.01.2020, em
razão da mesma doença constatada na perícia judicial (CID H54 –cegueira e visão subnormal).
Ou seja, o próprio INSS reconheceu o direito do autor ao benefício, havendo alteração fática em
relação a ação anterior, afastando a coisa julgada.
Assim, entendo que a data de início da incapacidade deve ser fixada em 06.01.2020, conforme
reconheceu o INSS, e que os requisitos da qualidade de segurado e carência estão
preenchidos em razão da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença.
E, assentado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, e
demonstradas a qualidade de segurado e carência, tem direito à concessão do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente.”
7. Ressalte-se que, nos casos em que se discute benefício por incapacidade, é comum ocorrer
o agravamento da doença após a perícia judicial realizada em processo anterior, o que impede
o segurado de exercer suas atividades. Em tais casos, é necessário novo requerimento
administrativo, para que seja feita nova análise do pedido, não se podendo falar em coisa
julgada. Neste sentido transcrevo julgado do TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA PRO
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INCORRÊNCIA.
I –Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa
julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual
agravamento do estado de saúde do autor.
II – Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de
eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua
incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito.
III – Preliminar arguida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de
origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado.
(AC 2006.61.13.00.35390/SP, 10ª Turma, Relator Juiz Sérgio Nascimento, DJF3 21.5.2008).
8. Assim, o fato de existir pedido de benefício por incapacidade anterior julgado improcedente e
com sentença transitada em julgado não impede a propositura de um novo pedido judicial, caso
haja novo pedido administrativo e constatada a alteração fática.
9.Cumpre observar que no caso em tela, o pedido é de restabelecimento do NB
31/631.238.576-4, e não do NB 616.265.945-7, sendo que o extrato SABI juntado aos autos
(arquivo nº 30) comprova que em 2016 o INSS constatou ausência de incapacidade. Assim
sendo, claro está que houve um agravamento da patologia, que motivou novo requerimento
administrativo NB 31/631.238.576-4.
10. Portanto, demonstrada a alteração da situação fática, não há que se falar em existência de
coisa julgada.
11. Também não há que se falar em incapacidade preexistente à reaquisição da qualidade de
segurado, por estar demonstrado o agravamento posterior da patologia, nos termos do artigo
59, §1º da Lei nº 8.213/91.
12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COISA JULGADA AFASTADA. DATA
DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
