Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002294-82.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002294-82.2020.4.03.6344
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR DONIZETTI AZARIAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002294-82.2020.4.03.6344
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR DONIZETTI AZARIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002294-82.2020.4.03.6344
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR DONIZETTI AZARIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a data do encerramento
administrativo em 10/07/2020 do NB 706.520.473-2.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o
benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 10/07/2020, o qual deverá ser pago
pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da sua implantação, inclusive o
abono anual.
3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o
cumprimento, com ressalva, da carência.
Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a
parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho desde 24.07.2019, com
sugestão de reavaliação em 2 (dois) anos:
INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA
RAZÃO CLÍNICA: Hepatopatia alcóolica com varizes esofágicas em atividades no momento; no
aguardo, via SUS, da ligadura cirúrgica das mesmas.
DII: A partir de 24.07.2019, data da cessação do benefício previdenciário concedido pela
mesma razão atual.
SUGIRO REAVALIAÇÃO: Sugiro a reavaliação da capacidade do periciando em 02 (dois) anos
a partir da data dessa perícia médica oficial.
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante
das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora e a data de seu
início, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia
previdenciária.
O autor usufruiu do auxílio-doença de 25.07.2014 a 30.06.2018 (anexo 27, fl. 6), o que lhe
garantiu a qualidade de segurado até 15.08.2019. Destarte, na data de início da incapacidade,
24.07.2019, cumpria os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
A existência de incapacidade temporária confere à parte autora o direito ao auxílio por
incapacidade temporária.
Não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, pois não está provado nos autos
que a parte autora não poderá, futuramente, exercer qualquer atividade laborativa. Apenas está
demonstrado (laudo pericial médico e demais documentos) que há doença e limitação às
funções laborais.
O benefício será devido a partir de 10.07.2020, data do requerimento administrativo, e deverá
ser pago pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de sua
implantação.”
4. O INSS recorre alegando cerceamento de defesa, pois requereu fossem prestados
esclarecimentos pelo perito médico acerca da constatação de capacidade na perícia médica
realizada em 30/04/2019 na ação nº 10002260920198260103, ajuizada perante a Justiça
Estadual. Alega, ainda, litispendência em relação à ação nº 00016576820194036344. No
mérito, afirma que o autor não mantinha a qualidade de segurado em 10/07/2020, quando do
requerimento administrativo, considerando que no feito nº 00016576820194036344 a Turma
Recursal julgou improcedente a demanda e que somente esteve em gozo de auxílio-doença até
30/06/2018.
5. O recurso não comporta provimento.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao
juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido -
STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048,
Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
7. Não procede a alegação de litispendência. Nos casos em que se discute benefício por
incapacidade, é comum ocorrer o agravamento da doença após a perícia judicial realizada em
processo anterior, o que impede o segurado de exercer suas atividades. Em tais casos, é
necessário novo requerimento administrativo, para que seja feita nova análise do pedido, não
se podendo falar em coisa julgada. Neste sentido transcrevo julgado do TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA PRO
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INCORRÊNCIA.
I –Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa
julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual
agravamento do estado de saúde do autor.
II – Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de
eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua
incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito.
III – Preliminar arguida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de
origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado.
(AC 2006.61.13.00.35390/SP, 10ª Turma, Relator Juiz Sérgio Nascimento, DJF3 21.5.2008).
8. Assim, o fato de existir pedido de benefício por incapacidade anterior julgado improcedente
não impede a propositura de um novo pedido judicial, caso haja novo pedido administrativo e
constatada a alteração fática.
9.No caso, a presente ação tem por causa de pedir o requerimento NB 706.520.473-2, de
10/07/2020 e a perícia judicial, com base nos documentos apresentados neste feito, identificou
a existência de incapacidade desde 24/07/2019. Portanto, demonstrada a alteração da situação
fática, não há que se falar em litispendência.
10. Da mesma forma, restou demonstrada a qualidade de segurado. Nesse aspecto, a sentença
tratou adequadamente a questão, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos nela
consignados, “verbis”: “O autor usufruiu do auxílio-doença de 25.07.2014 a 30.06.2018 (anexo
27, fl. 6), o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15.08.2019. Destarte, na data de início
da incapacidade, 24.07.2019, cumpria os requisitos da qualidade de segurado e da carência.”
11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
12. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
