
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-61.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos em que se busca seja declarada a inexigibilidade do débito de R$206.546,46, referente ao benefício de aposentadoria por invalidez, recebido pelo autor concomitantemente com o período que retornou ao trabalho (de 01.05.03 a 30.04.08). Caso assim não se entenda, pleiteia a redução do percentual do desconto realizado em seu benefício de aposentadoria por idade de 30% para 5%.
O MM. Juízo a quo, entendendo ser devida a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, em que o autor efetivamente retornou ao trabalho, julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir para o percentual de 5% o desconto efetuado a título de restituição de valores pagos indevidamente ao autor referente ao NB 92/085808827-4, fixando a sucumbência recíproca. A tutela antecipada foi deferida.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, seja afastada a decisão que não acolheu a impugnação à gratuidade de justiça dada ao apelado. No mérito, requer a majoração do desconto para 30%.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a declaração de pobreza (fl. 16) goza de presunção de legitimidade, nos termos do Art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50, e não havendo prova nos autos em sentido diverso, deve ser tida como suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Demais disso, a renda informada nos autos, de aproximadamente R$3.000,00 (fl. 19), por si só, não possui o condão de infirmar a hipossuficiência declarada. Com efeito, de tal dado não se pressupõe abundância de recursos financeiros.
Passo à análise da matéria de fundo.
Consta do v. acórdão da 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 20/21), que a parte autora retornou ao trabalho enquanto estava ainda em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, no período de 01.05.03 a 30.04.08. Os valores pagos a título do referido benefício estão sendo cobrados pelo INSS por meio de desconto de 30% na aposentadoria por idade do autor (fl. 19).
Como já assentado na jurisprudência, não é possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário/remuneração.
Confiram-se:
Entretanto, o percentual dos descontos efetuados deve ser fixado de modo a não trazer maiores gravames às finanças do segurado, sobretudo por se tratar da aposentadoria por idade, verba de natureza alimentar. Ademais, o autor é idoso e conta com 73 anos de idade (fl. 17).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
O Art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que cada parcela do desconto deve corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção.
O autor recebe, a título de aposentadoria por idade, o valor de R$4.298,22 e sofre o desconto 30%, que corresponde a R$1.289,46, resultando o valor líquido em R$3.008,76 conforme detalhamento de crédito do INSS de fl. 19.
Assim, o desconto na aposentadoria por idade do autor deve ser fixado no percentual de 10%, conforme o precedente desta Turma retro citado.
Destarte, é de se reformar emparte a r. sentença, devendo o percentual do desconto ser majorado para 10%.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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